TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803768-27.2019.8.18.0140
APELANTE: JULIO CANDIDO DA SILVA NETO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUANDO JÁ ENCERRADO O CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MERO REDISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão quanto à ausência de perda do objeto do pleito de anulação de questões em concurso público, quando já houver a homologação do resultado final do certame.
II – Compulsando-se os autos, nota-se que a controvérsia trata acerca da possibilidade de anulação das questões de nº 55 e 59, da prova objetiva do Concurso Público para Provimento de Cargos de Soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo edital nº 05/2013, com a consequente classificação e prosseguimento do Apelante nas etapas subsequentes do certame.
III – Tem-se que a demanda foi ajuizada muito tempo depois da homologação do certame, em análise ao cronograma de execução do Edital nº 05/2013 em id nº 3216120 – pág. 14, constata-se que a data para o encerramento do concurso, com a publicação do resultado final, estava prevista para a data do dia 11/07/2014 e o Apelante ajuizou a Ação Ordinária tão somente em 15/02/2019, ou seja, 05 (cinco) anos depois do encerramento do certame.
IV – Os Embargos de Declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento do Embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
V – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0803768-27.2019.8.18.0140.
Embargante : JULIO CÂNDIDO DA SILVA.
Advogado : Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161-A).
Embargado : ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ.
Procurador : Procuradoria Geral do Estado do Piauí.
Relatoria : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por JULIO CÂNDIDO DA SILVA em id. nº 9558236, contra o acórdão em id. nº 9358235, que conheceu da Apelação Cível, mas negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Nas suas razões recursais (id. nº 8479013), o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão quanto à ausência de perda do objeto do pleito de anulação de questões em concurso público, quando já houver a homologação do resultado final do certame.
Nas contrarrazões (id. nº 13292117), o Embargado pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declaração devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão quanto à ausência de perda do objeto do pleito de anulação de questões em concurso público, quando já houver a homologação do resultado final do certame.
Pois bem, compulsando-se os autos, nota-se que a controvérsia trata acerca da possibilidade de anulação das questões de nº 55 e 59, da prova objetiva do Concurso Público para Provimento de Cargos de Soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo edital nº 05/2013, com a consequente classificação e prosseguimento do Apelante nas etapas subsequentes do certame.
Todavia, tem-se que a demanda foi ajuizada muito tempo depois da homologação do certame, em análise ao cronograma de execução do Edital nº 05/2013 em id nº 3216120 – pág. 14, constata-se que a data para o encerramento do concurso, com a publicação do resultado final, estava prevista para a data do dia 11/07/2014 e o Apelante ajuizou a Ação Ordinária tão somente em 15/02/2019, ou seja, 05 (cinco) anos depois do encerramento do certame.
Desse modo, embora não haja discussão da perda do interesse processual diante do término do certame, na hipótese em que se discute ilegalidade nas fases do concurso, o Apelante ajuizou a Ação quando não mais poderia continuar nas demais etapas, o que, indubitavelmente, esvazia o objeto da Ação quanto ao pedido de declaração de nulidade de questões da prova objetiva, realizada na primeira fase do concurso, o qual se encontra há muito encerrado.
Tanto é que o art. 20, da LINDB, estabelece "não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão", pela carência da ação, haja vista a total inviabilidade do atendimento ao pedido, se procedente fosse.
Não se trata, portanto, de falta de interesse processual, mas de impossibilidade de concessão do bem pleiteado, porquanto, ainda que procedente o pedido, não seria possível a sua execução, uma vez que as fases subsequentes, às quais teria de se submeter o Apelante, já foram realizadas.
Insta mencionar que o precedente arguido pelo Embargante no sentido de que a homologação do certame não ser causa a perda superveniente do objeto não se aplica nesta hipótese, em distinguishing, ante reconhecimento da necessidade de observância da segurança jurídica e da razoabilidade, há de se afastar a pretensão inicial por respeito aos princípios citados, bem como por haver, a essa altura, justa expectativa daqueles que foram aprovados e estão em exercício de que a sua situação jurídica encontra-se cristalizada.
A propósito, frise-se o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive deste e. TJPI, verbis:
“APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB 001/2012. QUESTÕES DE RACIOCÍNIO LÓGICO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CONTEÚDO COBRADO E O PREVISTO NO EDITAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS O PRAZO DE ENCERRAMENTO DO CERTAME. 1. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, ressalvada a possibilidade excepcional de realização de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Orientação firmada pelo Plenário do STF no julgamento do RE 632853, com repercussão geral reconhecida. 2. O Edital SAEB 001/2012 previu expressamente a cobrança do conteúdo aplicado na prova, restando consignado que não se exigiria conhecimento profundo acerca da matéria, o que, de fato, não ocorreu, visto que as assertivas poderiam ser solucionadas a partir de conhecimentos medianos acerca do raciocínio lógico, corriqueiramente exigidos nos mais diversos concursos para cargos de nível médio de escolaridade, dispensando-se a cognição aprofundada sobre a referida matéria. 3. Ainda que assim não fosse, é certo que a pretensão deduzida em juízo não poderia prosperar, considerando que a demanda foi ajuizada em 21/11/2017, ou seja, mais de 2 (dois) anos após o término do prazo de validade do certame, em 20/06/2015. 4. Inequivocamente, a modificação “da nota atribuída ao candidato e a consequente alteração da ordem de classificação em concurso com prazo de validade encerrado propiciaria grave lesão à ordem administrativa e às normas editalícias, bem como aos princípios da segurança jurídica, legalidade e isonomia, inaugurando um precedente capaz de inviabilizar a conclusão de concursos públicos no Estado, ao eternizar a possibilidade de rediscussão sobre as notas atribuídas nas diversas provas. Recurso provido. Sentença reformada.(TJ-BA - APL: 05710493620178050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2019).”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. EDITAL Nº 05/2013. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. SUSPENSÃO DA ELIMINAÇÃO DOS IMPETRANTES DO CERTAME. DIREITO DE PROSSEGUIR NAS DEMAIS FASES QUE SE ENCONTRA EM ANDAMENTO. CERTAME ENCERRADO COM OUTRO EM VIGÊNCIA E EM FASES AVANÇADAS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O ajuizamento da demanda ocorreu somente após o encerramento do certame, com outro concurso já em andamento e em fases bastantes avançadas. 2. Assim, sem a participação do agravante nas demais fases subsequentes do concurso, torna-se inútil e desnecessária a tutela jurisdicional intentada com o objetivo de ver declarada a nulidade de questões da primeira etapa de um concurso já encerrado, pois, o concursando que não participa de determinada fase de um certame não está mais habilitado a participar das subsequentes, quanto mais, se habilitar nas fases de um outro concurso com três etapas já finalizadas. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJ-PI - AI: 00091287620178180000 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 19/04/2018, 6ª Câmara de Direito Público).”
Portanto, os Embargos de Declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento do Embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Logo, observando-se não ser esta a hipótese de Embargos de Declaração, uma vez que o Embargante, irresignada, busca, meramente, a infringência do julgado, impõe o seu desprovimento.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
Teresina, 16/02/2024
0803768-27.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCurso de Formação
AutorJULIO CANDIDO DA SILVA NETO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2024