TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011477-83.2017.8.18.0119
RECORRENTE: ROBERTO DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. CARTA DE CREDITO. CADASTRO. REQUISITOS. RESTRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visam os recursos a reforma da sentença que julgou: “Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito junto a Ré BV Financeira S.A b) DETERMINAR, que a Ré BV FINANCEIRA S.A proceda com a exclusão do nome do autor, ROBERTO DA SILVA SOUSA, dos cadastros do SPC e SERASA, e se abstenha de incluir novamente pelo objeto dessa demanda, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 (cem reais); c) CONDENAR as parte requeridas BV FINANCEIRA S.A e JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA, ao pagamento no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais, com os devidos acréscimos legais acima referidos; Sobre tal valor a ser pago deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). ”
Razões da recorrente, alegando: do provimento ao presente recurso, para reformar a sentença, no sentido de majorar a condenação dos danos morais para o valor de R$ 37.480, 00 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais) o que significa uma condenação de R$ 18.740,00 (dezoito mil, setecentos e quarenta reais) para cada empresa.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do conjunto probatório, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Assinado e datado eletronicamente.
0011477-83.2017.8.18.0119
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorROBERTO DA SILVA SOUSA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação14/05/2024