TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803401-20.2020.8.18.0026
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS FORTES
Advogado(s) do reclamante: JOANA DARCK CARVALHO CARDOZO
RECORRIDO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em que a parte autora aduz ser titular do cartão OUROCARD administrado pelo Requerido. Afirma que com a ocorrência da pandemia de coronavírus, no mês de abril/2020, a fatura não chegou em seu endereço, sendo orientado a levar qualquer fatura paga à casa lotérica e efetuar o pagamento do valor da dívida que era de R$ 961,02 (novecentos e sessenta e um reais e dois centavos) com vencimento em 10/05/2020. Foram feitos 02 pagamentos, conforme comprovante em anexo: R$ 565,55 (quinhentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos) no dia 07/05/2020 e R$ 395,47 (trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos) no dia 18/05/2020, o que implicou no pagamento total da fatura mensal. Alega que em junho/2020, o Autor também pagou o valor integral da fatura mensal, entretanto, o Requerido não reconheceu o pagamento efetuado no mês anterior, motivo pelo qual contratou automaticamente e sem o consentimento do Autor um parcelamento em 24 parcelas de R$ 39,54, totalizando R$ 948,96, sendo que a segunda parcela já foi descontada na fatura do mês de julho/2020.
A sentença, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial (ID 9042580).
Razões do recorrente alegando, em síntese, que a respeitável sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo deve ser REFORMADA, na medida em que não observou a prova dos autos e muito menos as disposições legais mencionadas (ID 9042581).
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 9042588).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os autos verifico que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de prova, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC.
O autor apresentou dois comprovantes de pagamento, entretanto, diferente do alegado na inicial, não consta nos autos comprovante relativo ao pagamento do valor de R$ 395,47 (trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos) supostamente realizado no dia 18/05/2020 e que implicaria no pagamento total da fatura mensal questionada. Também não apresentou provas de que já foram pagos valores referentes ao parcelamento informado.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0803401-20.2020.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANTONIO CARLOS FORTES
RéuBB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A
Publicação21/03/2024