Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803401-20.2020.8.18.0026


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803401-20.2020.8.18.0026 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803401-20.2020.8.18.0026

RECORRENTE: ANTONIO CARLOS FORTES

Advogado(s) do reclamante: JOANA DARCK CARVALHO CARDOZO

RECORRIDO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em que a parte autora aduz ser titular do cartão OUROCARD administrado pelo Requerido. Afirma que com a ocorrência da pandemia de coronavírus, no mês de abril/2020, a fatura não chegou em seu endereço, sendo orientado a levar qualquer fatura paga à casa lotérica e efetuar o pagamento do valor da dívida que era de R$ 961,02 (novecentos e sessenta e um reais e dois centavos) com vencimento em 10/05/2020. Foram feitos 02 pagamentos, conforme comprovante em anexo: R$ 565,55 (quinhentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos) no dia 07/05/2020 e R$ 395,47 (trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos) no dia 18/05/2020, o que implicou no pagamento total da fatura mensal. Alega que em junho/2020, o Autor também pagou o valor integral da fatura mensal, entretanto, o Requerido não reconheceu o pagamento efetuado no mês anterior, motivo pelo qual contratou automaticamente e sem o consentimento do Autor um parcelamento em 24 parcelas de R$ 39,54, totalizando R$ 948,96, sendo que a segunda parcela já foi descontada na fatura do mês de julho/2020.

A sentença, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial (ID 9042580).

Razões do recorrente alegando, em síntese, que a respeitável sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo deve ser REFORMADA, na medida em que não observou a prova dos autos e muito menos as disposições legais mencionadas (ID 9042581).

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 9042588).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando os autos verifico que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de prova, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC.  

O autor apresentou dois comprovantes de pagamento, entretanto, diferente do alegado na inicial, não consta nos autos comprovante relativo ao pagamento do valor de R$ 395,47 (trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos) supostamente realizado no dia 18/05/2020 e que implicaria no pagamento total da fatura mensal questionada. Também não apresentou provas de que já foram pagos valores referentes ao parcelamento informado.

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

 

Detalhes

Processo

0803401-20.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIO CARLOS FORTES

Réu

BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A

Publicação

21/03/2024