TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000648-16.2017.8.18.0031
RECORRENTE: PATRICIA MASCARENHAS LUSTOSA DE AMORIM
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA AUTORA. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000648-16.2017.8.18.0031
RECORRENTE: PATRICIA MASCARENHAS LUSTOSA DE AMORIM
Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063-A, RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para, tão somente, determinar que o ESTADO DO PIAUÍ proceda com a correção do termo de posse da autora, retirando a expressão “lei nº 5.560 de 24 de julho de 2014”, eis que nada possui relação com o concurso da autora. Julgou improcedente os demais pedidos. (ID 6480919).
A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que o cargo de nutricionista, como privativo de profissional de saúde, é matéria de direito, dispensando dilação probatória, requerendo que seja corrigido o Ato de Nomeação para fins de Enquadramento do cargo de nutricionista, em conformidade com a Lei Estadual nº 6.201/2012 e condenar o Estado na obrigação de pagar a recorrente o valor da diferença do vencimento que era pago e o vencimento legal referente aos meses vincendos e aos meses vencidos, da data da posse até a data em que for executada a obrigação de fazer e pagar. (ID 6480923).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 6480927).
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.
Com efeito, consta nos autos que a parte autora/recorrente foi intimada sobre o teor da sentença, com ciência registrada em 16-12-2021.
Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 09-02-2022, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
0000648-16.2017.8.18.0031
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPATRICIA MASCARENHAS LUSTOSA DE AMORIM
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/05/2024