Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000648-16.2017.8.18.0031


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA AUTORA. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000648-16.2017.8.18.0031 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000648-16.2017.8.18.0031

RECORRENTE: PATRICIA MASCARENHAS LUSTOSA DE AMORIM

Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA AUTORA. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000648-16.2017.8.18.0031

RECORRENTE: PATRICIA MASCARENHAS LUSTOSA DE AMORIM 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063-A, RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para, tão somente, determinar que o ESTADO DO PIAUÍ proceda com a correção do termo de posse da autora, retirando a expressão lei nº 5.560 de 24 de julho de 2014, eis que nada possui relação com o concurso da autora. Julgou improcedente os demais pedidos. (ID 6480919).

A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que o cargo de nutricionista, como privativo de profissional de saúde, é matéria de direito, dispensando dilação probatória, requerendo que seja corrigido o Ato de Nomeação para fins de Enquadramento do cargo de nutricionista, em conformidade com a Lei Estadual nº 6.201/2012 e condenar o Estado na obrigação de pagar a recorrente o valor da diferença do vencimento que era pago e o vencimento legal referente aos meses vincendos e aos meses vencidos, da data da posse até a data em que for executada a obrigação de fazer e pagar. (ID 6480923).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 6480927).

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.

O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.

Com efeito, consta nos autos que a parte autora/recorrente foi intimada sobre o teor da sentença, com ciência registrada em 16-12-2021.

Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 09-02-2022, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.

 Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


Detalhes

Processo

0000648-16.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PATRICIA MASCARENHAS LUSTOSA DE AMORIM

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/05/2024