TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800604-81.2021.8.18.0076
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB/RJ Nº. 62.192-A)
EMBARGADO: JOSÉ NUNES MACHADO
ADVOGADA: LUÍSA AMANDA SOUSA MOTA (OAB/PI Nº. 19.597-A) E OUTRA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo havido no acórdão a análise do pedido formulado em sede de apelação, deve ser suprida a omissão para a ser promovida a referida análise. 2. No caso, analisado o pedido, constatou-se que o mesmo não deve prosperar. 3. Desta forma, não obstante tenha havido a omissão, o julgado deve ser mantido improvido. 3. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a omissão/obscuridade, contudo, para manter o julgado de improvimento do recurso, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A. (Id 8492796) em face do acórdão (Id 8434662), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o acórdão vê-se obscuro quanto ao pedido de compensação do valor depositado na conta do autor/ora embargado.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir a obscuridade apontada.
O embargado não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, apesar de ter sido devidamente intimado para tal, conforme certidão emitida pelo sistema em 10.10.2023.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Alega o embargante a existência de obscuridade no acórdão quanto ao valor a ser compensado referente ao depósito promovido pelo embargante na conta do autor/embargado.
Assiste razão, em parte, ao embargante.
Conforme verifica-se na apelação cível interposta pelo réu/apelante/embargante, consta no rol de pedidos o requerimento subsidiário para a compensação do valor que esta parte alega ter depositado, via TED, na conta do autor, ora embargado, contudo, o documento em questão, acostado ao ID. 6672190, trata-se de print de tela de computador de documento nominado de “consulta de TED’S enviadas”, ou seja, trata-se de documento ineficaz para comprovar o repasse do valor inerente ao contrato discutido nos autos.
Desta forma, não resta plausível a compensação de valores cuja comprovação do repasse não foi promovida pela parte.
Neste sentido colaciono a seguinte jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE VALORES. TED. DOCUMENTO UNILATERAL. ÔNUS PROBANTE DO BANCO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Banco embargante acosta cópia da referida TED. Contudo, conforme o documento de pagamento se consiste em prova unilateralmente produzida, de fácil manipulação por terceiros, fato que suscita uma maior atenção quando da sua apreciação e adequação casuística. Todavia, por si só, não constitui prova hábil a comprovar direitos. Quando ao acórdão embargado não há omissão haja vista que é fácil constatar que o Banco promovido não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar a regularidade da contratação. Embargos de declaração CONHECIDOS e DESPROVIDOS. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023 INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora(TJ-CE - EMBDECCV: 01749658220188060001 Fortaleza, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023.).
Desta forma, não obstante tenha havido a omissão acerca da análise do pedido, este não deve ser provido, tendo em vista os argumentos supracitados, devendo ser mantido o julgamento de improvimento do recurso de apelação cível.
Assim sendo, merece parcial provimento o recurso do embargante, tendo em vista a omissão acerca do pedido de compensação do valor que alega ter depositado, contudo, suprindo a omissão e analisando-se o pedido, conclui-se pelo seu indeferimento, restando mantido o julgamento de improvimento do recurso.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a omissão/obscuridade, contudo, para manter o julgado de improvimento do recurso.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a omissão/obscuridade, contudo, para manter o julgado de improvimento do recurso, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800604-81.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuJOSE NUNES MACHADO
Publicação25/03/2024