Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803058-57.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que, não obstante o Apelante tenha acostado aos autos o instrumento contratual, não apresentou nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na Ação. II – A cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela Instituição Financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelado, caracteriza ausência de boa fé objetiva do Apelante, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente, a teor do que aduz o art. 42, parágrafo único, do CDC. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV – Analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelado. V – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803058-57.2021.8.18.0036 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803058-57.2021.8.18.0036

APELANTE: EDMUNDA DE OLIVEIRA MAGALHAES

Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que, não obstante o Apelante tenha acostado aos autos o instrumento contratual, não apresentou nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na Ação.

II – A cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela Instituição Financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelado, caracteriza ausência de boa fé objetiva do Apelante, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente, a teor do que aduz o art. 42, parágrafo único, do CDC.

III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

IV – Analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelado.

V – Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803058-57.2021.8.18.0036

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI Nº 9.016-A).

APELADA: EDMUNDA DE OLIVEIRA MAGALHÃES

Advogadas: Aline Sa e Silva (OAB/PI Nº 18.595-A) e outra.

RELATOR: DR ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais que julgou procedente os pedidos da Apelada, para declarar a nulidade do contrato sob litígio, condenando o Apelante a restituir, de forma dobrada, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da Apelada, e, ainda, ao pagamento de uma indenização por danos morais, no equivalente a R$ 3.000,00 (três mil) reais.

Nas razões recursais (id nº. 12353232), o Apelante aduziu, em suma, que: i) validade do contrato, conforme juntada do instrumento contratual e comprovante de disponibilização dos valores contratados; ii) inexistência de danos materiais; iii) devolução simples dos danos materiais; iv) inexistência dos danos morais; v) redução do quantum indenizatório.

Intimado, a Apelada apresentou contrarrazões (id nº. 12353237), refutando as alegações do Apelante, além disso, pedindo a majoração dos danos morais e da manutenção dos honorários advocatícios.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº. 12907473.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade do Parquet (id nº.13150332).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 12907473, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passa-se à análise do mérito recursal.

II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de contrato nº. 805822257, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nesse perfil, infere-se que a Apelada aduziu na exordial que o contrato sob análise (nº 805822257) é nulo.

Por outro lado, o Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelada, juntando aos autos instrumento contratual id nº. 12353221 – págs. 01/04, como prova da operação.

Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que, não obstante o Apelante tenha acostado aos autos o instrumento contratual, não apresentou nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na Ação.

Em contrapartida, a Apelada instruiu o feito, juntando o histórico de empréstimos consignados (id nº. 12352855 – pág.02), atestando a situação do suposto contrato entabulado entre as partes, materializado sob o nº. 805822257.

Todavia, da análise dos documentos que acompanham a contestação, depreende-se que o Apelante não apresentou nenhum comprovante da transferência do valor do mútuo, razão pela qual não se desincumbiu do seu ônus probatório no que pertine a validade da avença.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Inclusive, calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que entende que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Logo, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Por conseguinte, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito, verbis:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela Instituição Financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelada, caracteriza ausência de boa fé objetiva do Apelante, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente, a teor do que aduz o art. 42, parágrafo único, do CDC.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas a penalização ao causador do abalo moral, e a prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelada.

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser mantida incólume.

No que se refere ao pedido contraposto formulado em contrarrazões pela Apelada/EDMUNDA DE OLIVEIRA MAGALHÃES, verifica-se que, à exceção de temas cognoscíveis de ofício, os quais envolvem nulidades ou atos inexistentes, o conhecimento, em sede de recurso de apelação, é limitado pela matéria impugnada pelo recorrente, inexistindo, desta forma, espaço para apreciação de pedido contraposto em sede de contrarrazões apresentadas pela apelada.

 

Outro não é o entendimento das Cortes Estaduais:

 

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E DE TITULARIDADE. REQUISITOS OBSERVADOS. CONCESSÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO EM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. 1. Comprovados nos autos a observância de todos os requisitos legais para a obtenção, pela servidora, das gratificações de qualificação profissional e de titularidade, impõe-se o deferimento dos adicionais em seu favor, retroativos à data de seu requerimento, observada a prescrição quinquenal. 2. As contrarrazões destinam-se apenas ao exercício do contraditório recursal, sendo inadequadas para veicular pretensão de reforma da sentença, dedutível apenas em sede de apelo ou recurso adesivo. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 04498009220158090158, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 28/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE POR PEDIDO CONTRAPOSTO EM CONTRARRAZÕES. REVELIA. ESTADO DE FATO. SUBSTANCIAÇÃO PELO MERO SILÊNCIO DO RÉU. ENTREGA DO VEÍCULO SALVADO À SEGURADORA. NECESSIDADE DE "PERDA TOTAL" E PAGAMENTO, EM CONTRAPARTIDA, DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CORRESPONDENTE AO SEU VALOR INTEGRAL. - O pedido de reforma da sentença deve ser formulado por apelação, interposta de forma independente ou adesiva (art. 997, caput e § 2º do CPC), de maneira que, em não se tratando de matéria de ordem pública, não é possível o conhecimento de pedidos contrapostos aviados em contrarrazões, sob pena de violação ao princípio dispositivo (art. 1.013, caput do CPC)- A subsistência da revelia depende, unicamente, da ausência de contestação, de sorte que sua expressa decretação, pelo juízo, tem como único efeito a consideração fática da presunção a que alude o artigo 344 do Código de Processo Civil. Em outros termos, a revelia é um estado de fato, que decorre tão-só do silêncio do réu, ao passo que dependem de sua expressa declaração, apenas, a substanciação de seus respectivos efeitos - A entrega do veículo salvado à segurada é devida apenas quando ocorrida sua "perda total" e, em contrapartida, paga a indenização securitária correspondente ao seu valor integral.(TJ-MG - AC: 10000220759757001 MG, Relator: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022)

 



III – DO DISPOSITIVO.

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0803058-57.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDMUNDA DE OLIVEIRA MAGALHAES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

13/03/2024