Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801160-13.2020.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE computador. VÍCIOS OCULTOS. PRODUTO DENTRO DA GARANTIA. APLICAÇÃO DO ART. 18, II DO CDC. Informação da não funcionalidade do equipamento presencialmente na loja. Equipamento continuou a apresentar defeito após conserto. Falha na prestação do serviço. DANO MORAL CONFIGURADO. Recurso conhecido e Provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801160-13.2020.8.18.0143 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801160-13.2020.8.18.0143

RECORRENTE: GILBERTO JOSE DE BRITO MELO ESCORCIO

Advogado(s) do reclamante: KARYNE MATOS SOUSA MOREIRA, ANTONIA MARLUCIA BRITO ESCORCIO

RECORRIDO: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE computador. VÍCIOS OCULTOS. PRODUTO DENTRO DA GARANTIA. APLICAÇÃO DO ART. 18, II DO CDC. Informação da não funcionalidade do equipamento presencialmente na loja. Equipamento continuou a apresentar defeito após conserto. Falha na prestação do serviço. DANO MORAL CONFIGURADO. Recurso conhecido e Provido.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801160-13.2020.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: GILBERTO JOSE DE BRITO MELO ESCORCIO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIA MARLUCIA BRITO ESCORCIO - PI14163-A, KARYNE MATOS SOUSA MOREIRA - PI18663-A

RECORRIDO: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por GILBERTO JOSÉ DE BRITO MELO ESCÓRCIO , em face de “IBYTE” TECNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPUTADORES LTDA, em que o autor alega que comprou um Notebook Lenovo Ideapad, no dia 21 de agosto de 2019, no valor de R$ 2.691,90 (dois mil, seiscentos e noventa e um reais e noventa centavos), como também os sistemas Office 2019 365 Personal e Norton Security std end 3desp e suas instalações e uma capa protetora, como comprova a nota fiscal (ID 6171553).

Aduz o autor que comprou o produto com o objetivo de suprir as suas necessidades acadêmicas, já que foi aprovado no curso de Medicina na cidade de Itabuna na Bahia, chegando na cidade o Notebook não inicializava e quando iniciava travava impedindo seu uso, juntou um link de vídeo no YouTube do notebook na inicial. Em Outubro do mesmo ano, retornou o notebook para que sua irmã levasse a loja requerida, chegando la foi orientada pelo técnico para que fizesse uma atualização, a mesma seguiu a atualização permanecendo o mesmo problema, posteriormente a Mão de autor levou novamente o produto a loja em que foi feito atualização pelo técnico, o que aconteceu.

Requer o autor a rescisão do contrato, com a devolução do bem a requerida, a restituição do valor pago pelo bem e o pagamento correspondente a 30 (trinta) salários mínimo, em razão de indenização por danos morais.


Em contestação a ré alega em resumo: da não observância das condições de validade da ação – ilegitimidade passiva; da incompetência do juizado especial em razão da complexidade da causa – necessidade de perícia técnica; da ausência de ato ilícito, de responsabilidade de indenizar pela requerida; da ausência de amparo legal á pretensão da reclamante – não aplicação do disposto no art. 18, § 1º DO CDC; da não caracterização do dano moral, da ausência do dever de indenizar; da proporcionalidade e razoabilidade de eventual condenação; da tentativa de enriquecimento ilícito e sem causa; da impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim requer que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da Fabricante Lenovo, que seja acolhida a tese preliminar de perícia técnica, a improcedência do pedido de restituição da quantia paga, a improcedência total dos pleitos autorais, no que refere aos Danos Morais e o indeferimento a inversão do ônus da prova.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a presente ação, rejeitando o pedido do autor, nos termos do art. 487, I do CPC.


A recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 6171728) alegando, em síntese, a obrigação de fazer, o dano moral, do quantum indenizatório. Por fim requer a total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de condenar a recorrida pelos danos materiais e morais.

A recorrida apresentou contrarrazões (ID nº 6171732) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se, incontestavelmente, de relação consumerista, informada, portanto, pela Lei 8.078/90, no seu art. 18 (CDC), vez que a finalidade do produto não é questão de discussão pelo Código, que esclarece apenas abranger todos os casos de proteção e defesa do consumidor, sendo o recorrente aqui tratado como consumidor, já que era o destinatário final, portanto, abrangido pelo Código.

O vício do produto caracterizado, pois na sua contestação a recorrida afirma que fez a atualização, mas não comprova que resolveu o problema, inexistindo qualquer prova produzida pela fornecedora, de modo a afastar as alegações da consumidora. Ademais, a recorrida juntou as ordens de serviços (ID 6171719, 6171720), para o conserto do computador, no entanto, este continuou a apresentar problema.

O art. 18, em seu parágrafo 1º, inciso II, dispõe que, em não ocorrendo o conserto do vício do produto no prazo de 30 dias, poderá o consumidor exigir a restituição do valor pago, corrigido monetariamente, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

No caso em exame, a ré reconhece o defeito do produto, porém não faz o conserto de forma eficiente, ficando evidenciado a falha na prestação do serviço.

Por outro lado não logrou a recorrida demonstrar a ocorrência de ato justificável, capaz de afastar a pretensão da recorrente, nos termos do art. 373, inc. II do Novo Código de Processo Civil.

Nesse contexto, ainda que a existência de defeitos em produtos eletrônicos, por si só, configure um transtorno normal da vida em sociedade das relações comerciais, tenho que no caso dos autos os percalços enfrentados pelo autor, com as tentativas de resolução do problema, expectativa de retorno e impossibilidade de utilização do bem para o fim que se destina, ultrapasando a esfera do mero dissabor, com o que reputo presentes os danos extrapatrimoniais morais sustentados.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. VÍCIO EM APARELHO CELULAR RECÉM ADQUIRIDO. DEPÓSITO NA EMPRESA COMERCIANTE. NÃO ENVIO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A privação da utilização do aparelho de telefonia celular adquirido há pouco tempo, bem como a quebra da confiança no serviço oferecido pela empresa comerciante, além de demonstrar extremo descaso e negligência com o consumidor (conduta ilícita), certamente configuram os danos morais sustentados. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO. 3. JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. DATA DA SENTENÇA. CONSEQUENTE MINORAÇÃO DO VALOR A SER REPARADO. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70051572865, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 30/01/2013)

 

Sendo certo que os transtornos vivenciados pelo consumidor decorrem diretamente da conduta da recorrida, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam a existência de conduta, a ocorrência de dano e o nexo causal entre ambos.

Quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, a doutrina e a jurisprudência estabelecem que o quantum arbitrado deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido, enquanto que, para o ofensor deve causar um efeito pedagógico, no sentido de inibir a reiteração de fatos similares no futuro.

Saliento que o valor não pode ser excessivo, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também inexpressivo, a tornar-se insignificante.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim determinar a rescisão do contrato, com a devolução do bem a requerida, a restituição do valor pago pelo produto, qual seja: R$ 2.691,90 (dois mil seiscentos e noventa e um reais e noventa centavos) a título de danos materiais. Fixo a título de danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.

Sem ônus de sucumbência.



Teresina, 03/04/2024

Detalhes

Processo

0801160-13.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

GILBERTO JOSE DE BRITO MELO ESCORCIO

Réu

TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA

Publicação

04/04/2024