Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802427-89.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802427-89.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO NO PATAMAR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO NA FORMA DO ARTIGO 932, IV, “a” do CPC.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Pereira da Silva, ora apelado.

Em sentença, Id. Num. 13874238 - Pág. 1/6,o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, declarando nulo o contrato firmado entre as partes, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, em dobro, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais no importe de RS 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de honorários de sucumbência fixado em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Em contrarrazões, Id. Num. 13874240, a instituição financeira, aduz, preliminarmente, a ausência de interesse de agira e, no mérito a improcedência dos pedidos autorais, haja vista a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor acordado entre as partes.

Em contrarrazões, Id. Num. 13874244 , o autor requer o desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. 

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento ao recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

 

 II – PRELIMINARMENTE

2.1. Da ausência de interesse de agir

 

Sabe-se que o interesse de agir depende da existência do binômio necessidade/adequação para ser efetivado, ou seja, o Estado deverá ser acionado para a prestação da tutela jurisdicional quando houver necessidade dessa solução judicial, bem como a existência de uma tutela adequada ao caso concreto.

Da análise do feito, ao contrário do que pontua o apelado, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a simples resistência do recorrente em excluir os referidos descontos mensais, confere ao postulante interesse em pleiteá-lo judicialmente, ainda que posteriormente se verifique não lhe assistir razão, matéria que será objeto de julgamento do mérito deste recurso.

Diante do exposto, afasto a presente preliminar e passo ao mérito.

  

III – MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais.

No presente caso, o banco réu não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, porquanto não juntou aos autos qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, sendo, portanto, inexistente o negócio jurídico.

Esta questão é exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Além disso, a instituição financeira não apresentou nenhum documento que comprove a transferência de valores referentes ao aludido contrato, conforme entendimento preconizado pela Súmula 18 do TJPI, in verbis:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Assim, as provas existentes nos autos são suficientes para reconhecer a nulidade da suposta contratação, tendo em vista a ausência de relação jurídica válida entre as partes, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil e da Súmula nº 18 deste TJPI.

Quanto à devolução em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, verifico que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Consequentemente, os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilícita.

O Superior Tribunal de Justiça adota o mesmo entendimento: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Igualmente, comprovado que os débitos cobrados pelo banco em consignação no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Diante destas ponderações e atento ao novo parâmetro de valor indenizatório adotado por esta 2ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, entendo como legitima a fixação da verba no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, na medida em que já foram arbitrados no patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802427-89.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/01/2024 )

Detalhes

Processo

0802427-89.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Publicação

31/01/2024