Acórdão de 2º Grau

Honorários Periciais 0761233-13.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPLICA NA INVERSÃO DAS REGRAS DE CUSTEIO DA PROVA. POSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO PELA PARTE QUE HOUVER REQUERIDO. DECISÃO REVOGADA. I. Decisão agravada determinando que o Agravante seja o responsável pelo custeio dos honorários periciais requeridos pela Agravada. II. O STJ consolidou o entendimento de que a inversão do ônus da prova, por si só, não acarreta o dever da parte em suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida suporte com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. III. Com efeito, no julgamento do REsp: 1752267 MS 2018/0165828-6 , o STJ “recomenda que o réu realize o pagamento, sob pena de assumir os riscos pela não produção da prova”, em conformidade com a decisão agravada. IV. Ocorre que descabe responsabilizar a parte Ré pelo pagamento dos honorários periciais postulados pelo Autor, embora possa sofrer as consequências decorrentes de sua não-produção. V. Não incumbe ao Magistrado, na inversão do ônus da prova, adotar como primeira opção impor, exclusivamente, ao Agravante o custeio da realização de perícia, que já foi realizada em outros processos nos quais se discute o mesmo objeto, sem antes oportunizar às partes que se manifestem sobre a utilização de prova emprestada para suprir a sua produção. VI. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761233-13.2022.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761233-13.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAULISTANA - PI

 

AGRAVADO: ANDREIA MARIA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPLICA NA INVERSÃO DAS REGRAS DE CUSTEIO DA PROVA. POSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO PELA PARTE QUE HOUVER REQUERIDO. DECISÃO REVOGADA.

I. Decisão agravada determinando que o Agravante seja o responsável pelo custeio dos honorários periciais requeridos pela Agravada.

II. O STJ consolidou o entendimento de que a inversão do ônus da prova, por si só, não acarreta o dever da parte em suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida suporte com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.

III. Com efeito, no julgamento do REsp: 1752267 MS 2018/0165828-6 , o STJ “recomenda que o réu realize o pagamento, sob pena de assumir os riscos pela não produção da prova”, em conformidade com a decisão agravada.

IV. Ocorre que descabe responsabilizar a parte Ré pelo pagamento dos honorários periciais postulados pelo Autor, embora possa sofrer as consequências decorrentes de sua não-produção.

V. Não incumbe ao Magistrado, na inversão do ônus da prova, adotar como primeira opção impor, exclusivamente, ao Agravante o custeio da realização de perícia, que já foi realizada em outros processos nos quais se discute o mesmo objeto, sem antes oportunizar às partes que se manifestem sobre a utilização de prova emprestada para suprir a sua produção.

VI. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0761233-13.2022.8.18.0000.

Proc. Referência 0800470-90.2021.8.18.0064.

 

Agravante : MUNICÍPIO DE PAULISTANA-PI.

Advogada : Nádia Carolina Santiago de S. Madeira (OAB/PI nº 10.5.408).

Agravada : ANDREIA MARIA RODRIGUES.

Advogado : Agamenon Lima Batista Filho (OAB/PI nº 6.824).

Relator : Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MUNICÍPIO DE PAULISTANA-PI, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada pela Agravada.

Na decisão recorrida (id nº 9558351), o Juiz a quo, determinou a realização de prova pericial atribuindo ao Agravante a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais.

Em suas razões recursais (id nº 9558349), o Agravante aduz, em suma, que a ação de origem tem por pretensão o direito à percepção de adicional de insalubridade que é objeto de várias ações que tramitam na Comarca, nas quais foi produzida a mesma prova que pode ser utilizada de forma emprestada nos demais processosas demais, razão porque submeter o Município ao pagamento de honorários periciais repetitivos onera desnecessariamente os cofres públicos.

Distribuído o feito a este Relator, proferiu-se decisão intimando a Agravada que não apresentou as suas contrarrazzões (id 10638998).

Deixa-se de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Superior por não se tratar de matéria a justificar a sua intervenção.

É o Relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.

 

II - DO MÉRITO

 

Consoante relatado, o Juiz a quo, considerou a inversão do ônus da prova, e a hipossuficiência financeira e técnica da Agravada, determinou que o Agravante seja o responsável pelo pagamento dos honorários periciais.

Ab initio, cumpre evidenciar que o pagamento dos honorários é devido por quem pleiteia a prova, nos termos do art. 95, do CPC, in verbis:

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.”

 

Com efeito, já restou pacificado no STJ que "a inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida, podendo vir a sofrer, contudo, as consequências de sua não-produção, cumpre afastar a imposição de antecipação dos honorários periciais pela demandada, salientando-se que o julgamento da ação será realizado mediante o exame da totalidade das provas que a instruírem".

In casu, a prova pericial foi requerida pela Agravada, incorrendo em equívoco a decisão ao atribuir o dever de arcar com os honorários periciais ao Agravante, mormente, se existem vários processos que envolvem a mesma matéria nos quais existe perícia que pode ser utilizada como prova emprestada.

Nesse sentido, é o entendimento do STJ e tribunais pátrios, in litteris:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. C O N T R A T O D E C O N S U M O . H I P O S S U F I C I Ê N C I A . VEROSSIMILHANÇA. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO Ô N U S D A P R O V A . R E V I S Ã O . I N V I A B I L I D A D E . NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. PERÍCIA. HONORÁRIOS. ADIANTAMENTO PELO FORNECEDOR. NÃO OBRIGATORIEDADE. ALEGAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. CARGA DINÂMICA DA PROVA. DANO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Mesmo que possível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, descabe responsabilizar a parte ré pelo pagamento dos honorários de perícia postulada pelo autor. Entretanto, suporta a parte ré os efeitos processuais da eventual não realização da perícia. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083816942, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 30-04-2020)”

 

 

Iniludivelmente, não incumbe ao Magistrado, na inversão do ônus da prova, adotar como primeira opção impor, exclusivamente, ao Agravante o custeio da realização de perícia, que já foi realizada em outros processos nos quais se discute o mesmo objeto, sem antes oportunizar às partes que se manifestem sobre a utilização de prova emprestada para suprir a sua produção.

Desse modo, evidenciado o desacerto da decisão agravada, resta necessário reformar a decisão agravada por se revelar atentatória aos limites da inversão do ônus da prova já que impõe ao Agravante o dever de arcar com perícia que ele não requereu e que tem por finalidade apurar o direito à percepção de adicional insalubridade discutido em outros processos que tramitam na Comarca nos quais a aludida prova foi realizada, podendo o laudo servir de prova emprestada, conforme sugerido pelo Recorrente.

Ademais, tal providência não acarreta qualquer prejuízo às partes, uma vez que, ao concordarem com a utilização da prova emprestada deverão arcar com os efeitos processuais da sua escolha, motivo pela qual a decisão agravada merece ser reformada.

 

III- DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por preencher todos os requisitos legais de admissibilidade, e, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO para REVOGAR os efeitos da decisão agravada, em todos os seus termos, pelos fundamentos acima esposados. Custas ex legis.

 

É o VOTO.

Teresina, data da assinatura eletrônica.

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

JUIZ CONVOCADO

 

 



Teresina, 16/02/2024

Detalhes

Processo

0761233-13.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Periciais

Autor

MUNICÍPIO DE PAULISTANA - PI

Réu

ANDREIA MARIA RODRIGUES

Publicação

19/02/2024