TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761380-73.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL
Advogado(s) do reclamante: TAISA SILVA CAVALCANTE, GIOVANA MARIA BORGES DA CUNHA, MIGUEL REIS MENEZES
AGRAVADO: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMAR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DOS DOCUMENTOS QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 321 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I- O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, em decorrência de legislação especial, fato que torna inaplicável o art. 321 do CPC.
II - Ausente a prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, o feito não reúne os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, conforme previsto nos art. 6º, § 5º e 10, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, IV, do CPC.
III - Agravo Interno conhecido e desprovido.
RELATÓRIO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO Nº 0761380 73.2021.8.18.0000 NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0760227-05.2021.8.18.0000
Agravante : MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL/PI.
Advogado (s) : Miguel Reis Menezes (PI10627) e Outros.
Agravado : SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ.
PJ Interessada : ESTADO DO PIAUÍ.
Procuradoria Geral do Estado.
Relator : Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos, etc.,
Cuida-se, in casu, Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL/PI, contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento Nº 0760227-05.2021.8.18.0000, que indeferiu a Petição Inicial, nos termos do art. 6º, §5º e 10, da Lei nº 12.016/2009 (ausência de prova pré-constituída), razão pela qual se determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
A Agravante sustenta que o indeferimento e, consequente, a extinção do MS, nos termos dos arts. 319, VI, e 320 do CPC, deveria ser precedido pela observância do art. 321, do mesmo codex, que dispõe que, em qualquer uma das situações dos artigos supramencionados, terá que ser possibilitado ao autor a emenda ou a complementação da inicial fazendo as correções necessárias.
Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, sustentando a violação ao art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009, bem como a inaplicabilidade do art. 321, do CPC, à via mandamental.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer com fundamento no art. 374, do RITJPI (Id 10352030).
É o Relatório.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos demais requisitos legais previstos no art. 1.021, do CPC.
II – DO MÉRITO
A Agravante requer a reconsideração da decisão que indeferiu a petição inicial, nos termos dos arts. 6º, e 10, da Lei nº. 12.016/09, c/c os arts. 319, VI e 320, do CPC, e determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Sustenta, mais, que o indeferimento e consequente extinção do feito nos termos dos arts. 319, VI, e 320 do CPC, deveria ser precedido pela observância do art. 321, do mesmo codex, que dispõe que, em qualquer uma das situações dos artigos supramencionados, terá que ser possibilitado ao autor a emenda ou a complementação da inicial fazendo as correções necessárias.
Nesses termos, os argumentos da Agravante giram em torno da possibilidade da observação do art. 321, do CPC, no procedimento aplicado pela Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança).
Estou pela inaplicabilidade do art. 321, do CPC, no caso em comento, por entender que o mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, em decorrência de legislação especial.
Nessa ordem, verificada na petição inicial do mandamus a ausência de provas do alegado direito líquido e certo, forçoso é o indeferimento de plano, nos termos do art. 10, da Lei nº 12.016/2009.
Na hipótese, a Impetrante apontou na exordial do mandamus que: “o município apresentou recurso administrativo apontado que tinha apresentado sim o REGIMENTO INTERNO (QUE SEQUER ESTÁ DENTRE O ROL TAXATIVO DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA HABILITAÇÃO) e que inabilitação sob a alegação de ausência de rubrica no questionário de avaliação feriria o estipulado em lei, representaria excesso de formalismo assim como as exigências no edital, e também desrespeitaria princípios como a razoabilidade e proporcionalidade além de indicar que a ausência de rubrica não invalidaria o documento posto a também presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos, com o prefeito municipal assinado o documento ao final” (id. nº 5359983 – págs. 16/7).
Entretanto, não restou verificado nos autos, a juntada de nenhum dos documentos exigidos pelo item 4.1.1, do prefalado edital1, para o deferimento de sua habilitação, e que poderia respaldar a alegação de excesso de formalismo, bem como não foi trazida à colação a Lei Municipal nº 391, de 23 de abril de 2005, que, supostamente, teria instituído a Política Municipal do Meio Ambiente – PMMA – do Município de Monsenhor Gil-PI, bem como nenhum dos documentos apontados no seu recurso administrativo (id 5359990 – p, 17), provas essenciais para a apuração dos fatos narrados.
Assim, na hipótese, malgrado as alegações da Impetrante, não se vislumbra nos autos os documentos necessários e suficientes para atestar a liquidez e certeza do direito vindicado na via mandamental.
Nesse contexto, a impetração de Mandado de Segurança prevê a existência de ato ou omissão de autoridade que implique em ofensa ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, a teor dos arts. 1º, da Lei nº 12.016/09, e 5º, LXIX, da CF, in litteris:
“Lei nº 12.016. Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
“CF. Art. 5o. (…).
I – omissis;
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
A respeito, CASSIO SCARPINELLA afiança que “direito líquido e certo há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração documental, independentemente de sua complexidade ou densidade. Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fática ou jurídica) redunda no descabimento do mandado de segurança. O que é fundamental para o “cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova documental do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do procedimento. Nisso – e só nisso – reside a noção de direito líquido e certo.”
E prossegue o ilustre articulista que: “por isso mesmo é que direito líquido e certo não deve ser entendido como mérito do mandado de segurança, isto é, como sinônimo do conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para solução definitiva ao Estado-juiz. Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo.”
Logo, direito líquido e certo – condição da ação – não é representação da ilegalidade ou abuso de poder, mas tão-somente a forma solene de exposição dos fatos, que devem ser incontroversos e assistidos pelo necessário lastro, de modo a exonerar qualquer providência de dilação probatória, consoante lição de EDUARDO SODRÉ, in litteris:
“Direito líquido e certo, segundo o posicionamento já consolidado, é aquele direito titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. É, em síntese, a pré-constituição da prova dos fatos alçados à categoria de causa de pedir do writ.”
Com efeito, a comprovação da existência de ato ou omissão de autoridade que ponha em risco o direito do Impetrante deve ocorrer no momento da propositura da Ação Mandamental, pois, sem isso, restará prejudicada a impetração, por absoluta impossibilidade de dilação probatória, consoante entendimento pacífico do STF e nos tribunais pátrios, in verbis:
“AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO WRIT, DESTINADO, EM ÚLTIMA ANÁLISE, A ALTERAR O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ESTIPULADOS NO JUÍZO A QUO. ENTRETANTO, AUSÊNCIA NOS AUTOS DA CÓPIA DO DECISUM (ATO COATOR) QUANDO DA IMPETRAÇÃO. CONDIÇÃO PROCESSUAL ESPECÍFICA DO RITO DO MANDAMUS NÃO OBSERVADA. COGNIÇÃO RESTRITA E QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE EMENDA À “INICIAL. PRECEDENTES DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO “CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. "A cópia do inteiro teor da decisão apontada como coatora é imprescindível à instrução da petição inicial do mandado de segurança e sua falta não pode ser suprida em momento posterior à impetração"(STF, AgReg em MS n. 30.204/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. em 29.5.2013). (Agravo n. 4010278-56.2017.8.24.0000, de São José, Relª. Desª. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, j. 4.7.2017)”.
“EMENTA AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA RECUPERANDA EM PROCESSO LICITATÓRIO INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS, COM EFEITOS RETROATIVOS AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INAPLICABILIDADE DO ART. 321 DO CPC - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 2. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, em decorrência de legislação especial, inaplicável se torna o art. 321 do CPC quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de provas do alegado direito líquido e certo, o que implica o indeferimento de plano, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 05/07/2018, Publicado no DJE 17/07/2018) (TJ-MT - CÂMARAS “CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO: 10110287220178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA “RAMOS, Data de Julgamento: 05/07/2018, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 17/07/2018)”.
Nessa ordem, ausente a prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, o feito não reúne os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, conforme previsto no art. 485, IV, do CPC (antigo art. 267, IV, do CPC/73), c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, litteris:
“Art. 6º – A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce “atribuições.
“§5º - Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”.
Outrossim, a Lei do Mandado de Segurança – Lei nº. 12.016/2009, assim determina em seu art. 10, ipsis litteris:
“Art. 10 – A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.”
Vê-se, pois, que a ausência do ato coator coloca em dúvida os fatos narrados pela Impetrante, impondo o indeferimento da inicial e a consequente extinção do mandamus, bem como a dúvida ou suspeição subsistente diante das provas encartadas com a petição inicial, infirma a liquidez e a certeza do direito encalçado, que não se expõe, prima facie, reclamando a fase instrutória, inadmissível na via mandamental, conquanto típica dos ritos de cognição primária.
Nesse contexto, deve ser mantida a decisão que indeferiu a petição inicial, nos termos dos arts. 6º, e 10, da Lei nº. 12.016/09, c/c os arts. 319, VI, e 320, do CPC, e determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante os fundamentos suso declinados, mantendo incólume a decisão agravada (id. nº 5502939 – dos autos do Mandado de Segurança) em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
1“I – o instrumento legal de criação do Conselho, bem como sua regulamentação;
II – as atas de reuniões realizadas;
III – o capítulo do Plano Diretor que trata do meio ambiente”.
Teresina, 16/02/2024
0761380-73.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRevisão/Desconstituição de Ato Administrativo
AutorMUNICIPIO DE MONSENHOR GIL
RéuSECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMAR
Publicação19/02/2024