TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026654-05.2009.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: CELESTE MARIA COSTA MONTEIRO
Advogado(s) do reclamado: ROGERIA MARIA BATISTA MENDES, GUSTAVO FERREIRA AMORIM
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LICENÇA-PRÊMIO ESPECIAL NÃO GOZADA. SERVIDORA DA FUESPI. INDENIZAÇÃO. APOSENTADORIA. DISTINÇÃO. VERBAS ANTERIORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. FUESPI COMO ENTIDADE FUNDACIONAL PÚBLICA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUESPI. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O Apelante alega ser parte ilegítima no processo, considerando que a demanda discute a percepção de verbas anteriores à aposentadoria, o que afasta a legitimidade passiva do extinto IAPEP e do Estado do Piauí.
II – Insta mencionar que a legitimidade passiva (ad causam) se consubstancia na pertinência subjetiva da ação, conforme os fatos narrados na petição inicial, aplicando-se a teoria da asserção adotada pelo CPC.
III – Verifica-se a legitimidade passiva ad causam o Reclamado que, em razão de ter participado da relação jurídica discutida nos autos, em princípio possa vir a responder pela satisfação da pretensão manifestada em Juiz.
IV – In casu, de fato, tem-se que a FUESPI é entidade jurídica da administração pública indireta, gozando de autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, como assegura o art. 207, da CF.
V – Confirma-se que a Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, como entidade integrante da Administração Pública indireta estadual, possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira em relação ao ente estadual que autorizou sua criação, no caso, o Estado do Piauí.
VI – No que diz respeito à pretensão autorial, busca-se a indenização por licença-prêmio especial não gozadas, quando prestava serviços à FUESPI, valores devidos correspondentes ao período em que a servidora estava em atividade, ao passo que a Fundação Piauí Previdência tem responsabilidade apenas pelo pagamento mensal e corrente de benefícios previdenciários devidos a servidores públicos e seus dependentes que lhes forem vinculados, ou seja, a FUNPREV é responsável pelo pagamento de benefício previdenciário, nesse aspecto.
VII – A ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí, ao passo que determino a inclusão da FUESPI no polo passivo da demanda, devendo-se os autos retornarem ao Juízo de origem para o correto processamento do feito, com a anulação de todos os atos processuais desde a citação.
VIII – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026654-05.2009.8.18.0140.
APELANTE : ESTADO DO PIAUÍ.
Procuradoria : Procuradoria Geral do Estado Piauí.
APELADA : CELESTE MARIA COSTA MONTEIRO.
Advogados : Rogeria Maria Batista Mendes (OAB/PI nº 3.710-A) e outro.
Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por CELESTE MARIA COSTA MONTEIRO.
Na sentença, o Juiz a quo julgou procedente o pedido autoral para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização pela licença prêmio não gozada referente ao decênio de 24/04/1996 a 24/04/2006, totalizando 06 (seis) meses, bem como condenou em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Nas suas razões, o Apelante pugnou por sua ilegitimidade passiva e pela inclusão da FUESPI na demanda, por ser entidade com personalidade jurídica.
Intimada (id. nº 8855251 – pág. 60), a Apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
V O T O
Analisando-se o Apelo, nota-se cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e à dispensa do recolhimento do preparo, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
O Apelante alega ser parte ilegítima no processo, considerando que a demanda discute a percepção de verbas anteriores à aposentadoria, o que afasta a legitimidade passiva do extinto IAPEP e do Estado do Piauí.
Ademais, argumenta que a FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI – FUESP, com natureza jurídica de fundação pública de direito público estadual, é detentora de personalidade jurídica própria, com autonomia financeira e administrativa e, por isso, ela deve ser integrar o polo passivo da demanda no seu lugar.
Ab initio, insta mencionar que a legitimidade passiva (ad causam) se consubstancia na pertinência subjetiva da ação, conforme os fatos narrados na petição inicial, aplicando-se a teoria da asserção adotada pelo CPC.
Nesse sentido, cita-se os seguintes ensinamentos doutrinários:
“A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação jurídica prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 134)
“A legitimação para agir é, pois, em resumo, a pertinência subjetiva da ação, isto é, a identidade entre quem a propôs e aquele, relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente), poderá pretender para si o provimento de tutela jurisdicional pedido com referência àquele que foi chamado em juízo” (Manual de Direito Processual Civil, vol. I, tradução de Cândido Rangel Dinamarco, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1985, Página 159).
Com efeito, nas disposições do art. 18 do Código de Processo Civil que preceitua: “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Deste modo, para ir a juízo, propondo ação ou defendendo-se, é preciso deter legitimidade.
Assim, verifica-se a legitimidade passiva ad causam o Reclamado que, em razão de ter participado da relação jurídica discutida nos autos, em princípio possa vir a responder pela satisfação da pretensão manifestada em Juiz.
In casu, de fato, tem-se que a FUESPI é entidade jurídica da administração pública indireta, gozando de autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, como assegura o art. 207, da CF, in litteris:
“Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”
Nesse sentido, a Lei Complementar Estadual nº 28/2003, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Pública do Estado do Piauí e dá outras providências, estabelece o rol das entidades que compõe a administração indireta do Estado do Piauí nele constando a Fundação Universidade Estadual o Piauí – FUESPI que terá estrutura administrativa própria, in verbis:
"Art. 51. Integram a administração pública indireta do Estado: (...)
XII – Fundação Universidade Estadual o Piauí – FUESPI;(...)
§ 5º A Fundação Universidade Estadual do Piauí terá estrutura administrativa própria, nos termos da legislação que lhe é própria.”
Logo, confirma-se que a Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, como entidade integrante da Administração Pública indireta estadual, possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira em relação ao ente estadual que autorizou sua criação, no caso, o Estado do Piauí.
Por conseguinte, no que diz respeito à pretensão autorial, busca-se a indenização por licença-prêmio especial não gozadas, quando prestava serviços à FUESPI, valores devidos correspondentes ao período em que a servidora estava em atividade, ao passo que a Fundação Piauí Previdência tem responsabilidade apenas pelo pagamento mensal e corrente de benefícios previdenciários devidos a servidores públicos e seus dependentes que lhes forem vinculados, ou seja, a FUNPREV é responsável pelo pagamento de benefício previdenciário, nesse aspecto.
Com efeito, vislumbra-se que a relação jurídica controvertida é exercida sobre o patrimônio da FUESPI, tendo em vista que compõe a Administração Indireta com autonomia jurídica, financeira e administrativa.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in verbis:
“APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL RECONHECIDA. PROMOÇÃO FUNCIONAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. OBRIGATORIEDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E OBSERVÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA AFASTAR O PAGAMENTO DAS VERBAS ATRASADAS. TEMA 1075 DO STJ. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A Fundação Universidade Estadual o Piauí – FUESPI, como entidade integrante da Administração Pública indireta estadual, possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira em relação ao ente estadual que autorizou sua criação, no caso, o Estado do Piauí, sendo que a legitimidade passiva é exclusiva da FUESPI, não havendo legitimidade concorrente do Estado do Piauí a justificar sua permanência no feito. 2. Na esteira do entendimento trilhado pelo STJ, é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I, do parágrafo único, do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000, bem como do julgamento do REsp 1.878.849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726) (TJPI | Apelação Cível Nº 0800272-64.2021.8.18.0028 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/11/2023 ).”
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Sanada a omissão quanto à legitimidade da UFRGS e desnecessidade de litisconsórcio passivo com a União. 2. A decisão embargada enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressando o entendimento desta Turma. Ademais, o magistrado somente estará obrigado a rebater os argumentos trazidos pela parte, desde que sejam capazes de infirmar os a conclusão adotada pelo julgador, art. 489, § 1º, IV, CPC/2015. 3. No caso dos autos não se verifica nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015. Os vícios apontados pelos embargantes, em verdade, pretendem a rediscussão da matéria, o que se afigura incabível em sede de embargos de declaração. 4. Quanto ao pedido de pré-questionamento, cabe ressaltar que, a teor do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato, com o que rejeito os embargos declaratórios no ponto. (TRF-4 - AC: 50088707320194047100 RS 5008870-73.2019.4.04.7100, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 09/07/2019, TERCEIRA TURMA).”
Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí, ao passo que determino a inclusão da FUESPI no polo passivo da demanda, devendo-se os autos retornarem ao Juízo de origem para o correto processamento do feito, com a anulação de todos os atos processuais desde a citação.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atender aos requisitos legais de suas admissibilidades, e DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, DETERMINANDO-SE A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA INCLUSÃO DA FUESPI no POLO PASSIVO, a fim de que seja providenciada nova citação do polo passivo da demanda e com renovação de todos os atos processuais posteriores a citação. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
Teresina, 16/02/2024
0026654-05.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento em Pecúnia
AutorCELESTE MARIA COSTA MONTEIRO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2024