TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753611-77.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES
AGRAVADO: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO- PARCELAMENTO CONCEDIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, contra decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual com pedido por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0809020-06.2022.8.18.0140, 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra a CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA- ASATEC CONSTRUTORA, ora agravada.
O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática, ora impugnada, indeferiu a gratuidade da justiça determinando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
O agravante argumenta que a decisão agravada que indeferiu pedido a Assistência Judiciária Gratuita merece reforma, haja vista não possuir condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, em decorrência de sua insuficiência financeira.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo a fim de conceder a gratuidade da justiça.
Por fim, o conhecimento e provimento do recuso, com a reforma da decisão hostilizada.
Consta decisão indeferindo a gratuidade da justiça ao agravante para pagamento do preparo recursal.
Tendo em vista que nos autos da ação originária não consta citação da parte requerida, não há necessidade de intimação da mesma para apresentar contrarrazões neste recurso.
É, em resumo, o que interessa relatar.
VOTO
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
O Agravo de Instrumento merece ser CONHECIDO, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil prevê o art. 99, §2º que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado.
Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Em análise ao contexto, observa-se que conforme Declaração de Imposto de Renda anexado aos autos, o total de rendimentos tributáveis do recorrente é de setenta e cinco mil, quinhentos e vinte e dois reais (R$ 75.522,00). Ademais, quanto aos bens e direitos há informação do valor de duzentos e sessenta e quatro mil, trezentos e sete reais e quarenta e quatro reais (R$ 265.307,44).
E de acordo com o Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais, disponível no site do TJ-PI, o valor das custas processuais, considerando o valor da causa de origem é de dez mil, novecentos e sessenta e quatro reais e onze centavos (R$ 10.964,11), montante este que supera o valor dos rendimentos mensais do autor.
Vê-se pois que não resta comprovada a hipossuficiência do recorrente, contudo este Poder Judiciário não pode se esquivar em observar que o valor das custas processuais, e a afirmação da parte de que, nesta hipótese, não pode suportar o pagamento em parcela única.
Nesta senda, faço remissão ao art. 98, § 6º, do CPC, que prevê o parcelamento das custas processuais, senão vejamos:
“§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”
Assim, há de ser concedido ao recorrente o parcelamento das custas processuais em até dez (10) vezes, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de reformar a decisão hostilizada, possibilitando ao recorrente o parcelamento das custas processuais da ação originária em até dez (10) vezes, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 17/05/2024
0753611-77.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorMARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
RéuCONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP
Publicação17/05/2024