TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812337-17.2019.8.18.0140
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, DENISE BARROS BEZERRA LEAL
APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
Advogado(s) do reclamado: MARINA NUNES MENDES DE HOLANDA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SISTEMA “S – SENAI. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ADICIONAL. LEI 11.457/2007 E INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 567/2005. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO SENAI PARA A COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com a publicação da Lei nº 11.457/07, as atividades referentes à tributação, fiscalização e arrecadação das contribuições destinadas ao SENAI passaram a ser de competência da Secretaria da Receita Federal, deixando, pois, aquela entidade de ter legitimidade para a cobrança da contribuição social adicional. 2. Em 1989, a apelada assinou termo de cooperação com o apelante, para recolhimento direto das contribuições sociais a ele devidas, enquadrando-se no previsto pelo art. 2 da Instrução Normativa RFB nº 567/2005. 3. A partir de 31 de março de 2006 a arrecadação passou a ser responsabilidade exclusiva da Receita Federal. 4. Considerando que as contribuições objeto da presente ação dizem respeito aos anos de 2015 a 2018, o apelante não possui legitimidade para realizar a cobrança dos tributos. 5. Recurso conhecido e provido para acolher a alegação de ilegitimidade ativa do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, ora apelada.
Em sentença (ID 5584840), o magistrado sentenciante julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a recorrente ao pagamento das contribuições devidas ao SENAI nas competências 02 a 13/2015, 01 a 13/2016, 01 a 13/2017 e 01 a 08/2018. Custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 5584842), alega o recorrente, em síntese: i) a incompetência do juízo para julgar a ação originária; ii) ilegitimidade ativa do SENAI; iii) ilegitimidade passiva da Águas e Esgotos do Piauí S/A; iv) necessidade de aplicação do regime de precatório à execução; v) aplicação do regime de precatório; vi) caráter não lucrativo da atividade prestada pela recorrente; vii) o reconhecimento da aplicação das prerrogativas próprias de fazenda pública à recorrente; viii) a imunidade tributária; ix) a subconcessão da apelante. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença combatida.
Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões recursais (ID 5584857), ocasião em que refutou as razões impostas pelo recorrente e pugnou pela manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (ID 5853682)
É o relatório.
Voto
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos recursos e passo à análise de mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia dos autos acerca da cobrança, por parte do SENAI, da contribuição adicional para empresas com mais de quinhentos 500 (quinhentos) funcionários. A referida exação tem previsão no art. 2º do Decreto-Lei nº 6.246/44 e do art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42:
Decreto–Lei nº 6.246/44
Art. 2º. São estabelecimentos contribuintes do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial:
a) as empresas industriais, as de transportes, as de comunicações e as de pesca;
Decreto-Lei nº 4.048/42
Art. 6º A contribuirão dos estabelecimentos que tiverem mais de quinhentos operários será acrescida de vinte por cento.
A apelante aponta a ilegitimidade ativa do SENAI para a cobrança do tributo. Aduz que após a edição da Lei nº 11.457/07 e da Instrução Normativa RFB nº 567/2005, as contribuições devidas à entidade passaram a ser recolhidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que concentrou as funções de arrecadação.
Vejamos as disposições:
Lei nº 11.457/07
Art. 1o A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão essencial ao funcionamento do Estado, de caráter permanente, estruturado de forma hierárquica e diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda e que tem por finalidade a administração tributária e aduaneira da União. (Redação dada pela lei nº 13.464, de 2017)
(…)
Art. 2o Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007).
(...)
§ 3o As obrigações previstas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativas às contribuições sociais de que trata o caput deste artigo serão cumpridas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(...)
Art. 3o As atribuições de que trata o art. 2o desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007).
Instrução Normativa RFB nº 567/2005
Art. 1º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2005, as contribuições sociais devidas ao Serviço Social da Indústria (SESI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) pelas empresas industriais, de comunicação, de pesca, de transporte ferroviário e metroviário, na forma da legislação aplicável, será arrecadada, fiscalizada e cobrada pela Receita Federal do Brasil, com base no art. 3º, § 1º, da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa.
[...]
Art. 2º O contribuinte que tenha firmado contrato ou celebrado convênio com o SESI e o SENAI, até 14 de agosto de 2005, para recolhimento direto das contribuições sociais devidas por lei às referidas entidades, continuará a fazer o recolhimento, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2006, na forma e nos termos anteriormente convencionados.
§ 1º Até 31 de março de 2006, caberá exclusivamente ao SESI e ao SENAI, nas respectivas áreas de atuação, arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições de que trata o caput deste artigo.
Na esteira da entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007, merecem acolhimento as alegações da apelante, pois as atividades referentes à tributação, fiscalização e arrecadação das contribuições destinadas ao SENAI passaram a ser de competência da Secretaria da Receita Federal, deixando, pois, aquela entidade de ter legitimidade para o exercício da cobrança.
Esse, inclusive, é o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina sobre a matéria:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. "O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária" (EREsp 1.619.954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 10/04/2019, DJe 1º/07/2019). 2. Com a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º, e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros. 3. Ilegitimidade ativa ad causam do SENAI para ajuizar ação de cobrança de contribuição que lhe é destinada por subvenção. 4. "A mera oposição de embargos de divergência, pendentes de julgamento, não tem o condão de sobrestar o trâmite do recurso, por ausência de disposição legal nesse sentido" ( AgInt no REsp n. 1.982.327/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.5. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1899435 RJ 2020/0262118-5, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023)
Quanto à sujeição ativa, frise-se que as contribuições do sistema “S” passaram a ser recolhidas pela Receita Federal do Brasil (SRFB). Antes da criação do novo órgão, o recolhimento era feito pela extinta Secretaria da Receita Previdenciária, então vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social (ver Instrução Normativa n. 567/2005).1
Além disso, embora conste dos autos a existência de termo de cooperação firmado em agosto de 1989 entre as partes para recolhimento direto das contribuições sociais a ele devidas, o art. 2º da Instrução Normativa nº 567/2005 estabelece que a partir de 31/03/2006 a arrecadação passou a ser de responsabilidade exclusiva da Secretaria da Receita Federal.
Nesse sentido, considerando que as contribuições, objeto da presente ação, dizem respeito aos anos de 2015 a 2018, entende-se que o apelado de fato carece de legitimidade para a sua cobrança.
Sobre a temática, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SENAI – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ADICIONAL – LEI 11.457/2007- CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS - SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI – COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ILEGITIMIDADE DO SENAI PARA A COBRANÇA – NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO CONSTANTE NO ART. 2º DO DECRETO-LEI 6246/44 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Com a publicação da Lei nº 11.457/07, as atividades referentes à tributação, fiscalização e arrecadação das contribuições destinadas ao SENAI passaram a ser de competência da Secretaria da Receita Federal, deixando, pois, aquela entidade de ter legitimidade para a cobrança da contribuição social adicional.
2. Quanto à necessidade de caracterização da atividade de indústria da parte apelada para o fim da cobrança dos valores referentes ao prefalado tributo, conforme preconiza o art. 2º, “a”, do Decreto-Lei 6246/44, tem-se que este requisito não restou demonstrado nos autos, estando, pois, carente de comprovação a situação de devedora da empresa ré, uma vez que esta não se caracteriza como sujeito passivo da obrigação tributária.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0032418-93.2014.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)
Isso posto, ante as razões acima consignadas, vota-se pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível interposta por Águas e Esgotos do Piauí S/A, a fim de acolher a alegação de ilegitimidade ativa do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condena-se a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 1ºe 2º, do CPC).
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Aderson Antônio Brito Nogueira e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator substituto
1SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 8. ed. Editora Saraiva, 2016.
0812337-17.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuSERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
Publicação05/03/2024