Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0812337-17.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SISTEMA “S – SENAI. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ADICIONAL. LEI 11.457/2007 E INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 567/2005. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO SENAI PARA A COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com a publicação da Lei nº 11.457/07, as atividades referentes à tributação, fiscalização e arrecadação das contribuições destinadas ao SENAI passaram a ser de competência da Secretaria da Receita Federal, deixando, pois, aquela entidade de ter legitimidade para a cobrança da contribuição social adicional. 2. Em 1989, a apelada assinou termo de cooperação com o apelante, para recolhimento direto das contribuições sociais a ele devidas, enquadrando-se no previsto pelo art. 2 da Instrução Normativa RFB nº 567/2005. 3. A partir de 31 de março de 2006 a arrecadação passou a ser responsabilidade exclusiva da Receita Federal. 4. Considerando que as contribuições objeto da presente ação dizem respeito aos anos de 2015 a 2018, o apelante não possui legitimidade para realizar a cobrança dos tributos. 5. Recurso conhecido e provido para acolher a alegação de ilegitimidade ativa do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812337-17.2019.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812337-17.2019.8.18.0140

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, DENISE BARROS BEZERRA LEAL

APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI

Advogado(s) do reclamado: MARINA NUNES MENDES DE HOLANDA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SISTEMA “S – SENAI. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ADICIONAL. LEI 11.457/2007 E INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 567/2005. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO SENAI PARA A COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com a publicação da Lei nº 11.457/07, as atividades referentes à tributação, fiscalização e arrecadação das contribuições destinadas ao SENAI passaram a ser de competência da Secretaria da Receita Federal, deixando, pois, aquela entidade de ter legitimidade para a cobrança da contribuição social adicional. 2. Em 1989, a apelada assinou termo de cooperação com o apelante, para recolhimento direto das contribuições sociais a ele devidas, enquadrando-se no previsto pelo art. 2 da Instrução Normativa RFB nº 567/2005. 3. A partir de 31 de março de 2006 a arrecadação passou a ser responsabilidade exclusiva da Receita Federal. 4. Considerando que as contribuições objeto da presente ação dizem respeito aos anos de 2015 a 2018, o apelante não possui legitimidade para realizar a cobrança dos tributos. 5. Recurso conhecido e provido para acolher a alegação de ilegitimidade ativa do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.


Relatório


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, ora apelada.


Em sentença (ID 5584840), o magistrado sentenciante julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a recorrente ao pagamento das contribuições devidas ao SENAI nas competências 02 a 13/2015, 01 a 13/2016, 01 a 13/2017 e 01 a 08/2018. Custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais (ID 5584842), alega o recorrente, em síntese: i) a incompetência do juízo para julgar a ação originária; ii) ilegitimidade ativa do SENAI; iii) ilegitimidade passiva da Águas e Esgotos do Piauí S/A; iv) necessidade de aplicação do regime de precatório à execução; v) aplicação do regime de precatório; vi) caráter não lucrativo da atividade prestada pela recorrente; vii) o reconhecimento da aplicação das prerrogativas próprias de fazenda pública à recorrente; viii) a imunidade tributária; ix) a subconcessão da apelante. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença combatida.


Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões recursais (ID 5584857), ocasião em que refutou as razões impostas pelo recorrente e pugnou pela manutenção da sentença.


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (ID 5853682)


É o relatório.


 

Voto


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos recursos e passo à análise de mérito.


No mérito, cinge-se a controvérsia dos autos acerca da cobrança, por parte do SENAI, da contribuição adicional para empresas com mais de quinhentos 500 (quinhentos) funcionários. A referida exação tem previsão no art. 2º do Decreto-Lei nº 6.246/44 e do art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42:


Decreto–Lei nº 6.246/44

Art. 2º. São estabelecimentos contribuintes do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial:

a) as empresas industriais, as de transportes, as de comunicações e as de pesca;


Decreto-Lei nº 4.048/42

Art. 6º A contribuirão dos estabelecimentos que tiverem mais de quinhentos operários será acrescida de vinte por cento.


A apelante aponta a ilegitimidade ativa do SENAI para a cobrança do tributo. Aduz que após a edição da Lei nº 11.457/07 e da Instrução Normativa RFB nº 567/2005, as contribuições devidas à entidade passaram a ser recolhidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que concentrou as funções de arrecadação.


Vejamos as disposições:


Lei nº 11.457/07


Art. 1o A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão essencial ao funcionamento do Estado, de caráter permanente, estruturado de forma hierárquica e diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda e que tem por finalidade a administração tributária e aduaneira da União. (Redação dada pela lei nº 13.464, de 2017)


(…)


Art. 2o Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007).

(...)

§ 3o As obrigações previstas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativas às contribuições sociais de que trata o caput deste artigo serão cumpridas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.


(...)


Art. 3o As atribuições de que trata o art. 2o desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007).


Instrução Normativa RFB nº 567/2005


Art. 1º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2005, as contribuições sociais devidas ao Serviço Social da Indústria (SESI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) pelas empresas industriais, de comunicação, de pesca, de transporte ferroviário e metroviário, na forma da legislação aplicável, será arrecadada, fiscalizada e cobrada pela Receita Federal do Brasil, com base no art. 3º, § 1º, da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa.


[...]


Art. 2º O contribuinte que tenha firmado contrato ou celebrado convênio com o SESI e o SENAI, até 14 de agosto de 2005, para recolhimento direto das contribuições sociais devidas por lei às referidas entidades, continuará a fazer o recolhimento, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2006, na forma e nos termos anteriormente convencionados.

§ 1º Até 31 de março de 2006, caberá exclusivamente ao SESI e ao SENAI, nas respectivas áreas de atuação, arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições de que trata o caput deste artigo.


Na esteira da entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007, merecem acolhimento as alegações da apelante, pois as atividades referentes à tributação, fiscalização e arrecadação das contribuições destinadas ao SENAI passaram a ser de competência da Secretaria da Receita Federal, deixando, pois, aquela entidade de ter legitimidade para o exercício da cobrança.


Esse, inclusive, é o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina sobre a matéria:


TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. "O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária" (EREsp 1.619.954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 10/04/2019, DJe 1º/07/2019). 2. Com a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º, e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros. 3. Ilegitimidade ativa ad causam do SENAI para ajuizar ação de cobrança de contribuição que lhe é destinada por subvenção. 4. "A mera oposição de embargos de divergência, pendentes de julgamento, não tem o condão de sobrestar o trâmite do recurso, por ausência de disposição legal nesse sentido" ( AgInt no REsp n. 1.982.327/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.5. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1899435 RJ 2020/0262118-5, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023)



Quanto à sujeição ativa, frise-se que as contribuições do sistema “S” passaram a ser recolhidas pela Receita Federal do Brasil (SRFB). Antes da criação do novo órgão, o recolhimento era feito pela extinta Secretaria da Receita Previdenciária, então vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social (ver Instrução Normativa n. 567/2005).1


Além disso, embora conste dos autos a existência de termo de cooperação firmado em agosto de 1989 entre as partes para recolhimento direto das contribuições sociais a ele devidas, o art. 2º da Instrução Normativa nº 567/2005 estabelece que a partir de 31/03/2006 a arrecadação passou a ser de responsabilidade exclusiva da Secretaria da Receita Federal.


Nesse sentido, considerando que as contribuições, objeto da presente ação, dizem respeito aos anos de 2015 a 2018, entende-se que o apelado de fato carece de legitimidade para a sua cobrança.


Sobre a temática, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SENAI – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ADICIONAL – LEI 11.457/2007- CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS - SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI – COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ILEGITIMIDADE DO SENAI PARA A COBRANÇA – NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO CONSTANTE NO ART. 2º DO DECRETO-LEI 6246/44 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Com a publicação da Lei nº 11.457/07, as atividades referentes à tributação, fiscalização e arrecadação das contribuições destinadas ao SENAI passaram a ser de competência da Secretaria da Receita Federal, deixando, pois, aquela entidade de ter legitimidade para a cobrança da contribuição social adicional.

2. Quanto à necessidade de caracterização da atividade de indústria da parte apelada para o fim da cobrança dos valores referentes ao prefalado tributo, conforme preconiza o art. 2º, “a”, do Decreto-Lei 6246/44, tem-se que este requisito não restou demonstrado nos autos, estando, pois, carente de comprovação a situação de devedora da empresa ré, uma vez que esta não se caracteriza como sujeito passivo da obrigação tributária.

3. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0032418-93.2014.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)


Isso posto, ante as razões acima consignadas, vota-se pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível interposta por Águas e Esgotos do Piauí S/A, a fim de acolher a alegação de ilegitimidade ativa do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.


Revertidos os ônus sucumbenciais, condena-se a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 1ºe 2º, do CPC).


É o voto.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Aderson Antônio Brito Nogueira e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 

O referido é verdade e dou fé.



Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator substituto


1SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 8. ed. Editora Saraiva, 2016.

Detalhes

Processo

0812337-17.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI

Publicação

05/03/2024