Acórdão de 2º Grau

Quadrilha ou Bando 0000224-85.2019.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. MANTIDA. PERSONALIDADE DO AGENTE. AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA DEFESA. VEDAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Primeiramente, cabe ressaltar que tratam-se os autos de recursos interpostos exclusivamente pela defesa. Esclarecido esse ponto, vale frisar que as insurgências dos apelantes cingem-se na análise da dosimetria da pena. 2. Com esses pontos expostos, no que diz respeito à insurgência dos apelantes em relação à circunstância judicial da culpabilidade, é importante destacar que essa se refere à verificação da maior ou menor reprovabilidade da conduta do agente. No caso sob análise, a violência do ato, por si só, já seria suficiente para exasperar a pena-base, considerando as circunstâncias narradas em juízo, visto que o fato já extrapola a violência esperada do ato de um crime contra o patrimônio. Ademais, a grave ameaça levou a vítima a se precipitar do veículo em movimento gerando risco de alguma lesão mais grave ou de morte. Dessa forma, deve ser mantida a circunstância em questão. 3. No que concerne à circunstância judicial da personalidade, impugnada pelo primeiro apelante, entendo que a fundamentação empregada pelo magistrado singular é insuficiente para amparar a exasperação da pena-base do apelante no tocante à circunstância em questão, inclusive considero que a atitude do apelante está amparada pelo princípio nemo tenetur se detegere, dessa forma, a circunstância em questão deve ser neutralizada. 4. Referente ao mesmo tópico, o segundo apelante também impugna a supramencionada circunstância judicial. Com base nos argumentos apresentados, apesar dos fundamentos empregados pelo magistrado, novamente entendo que eles se mostram insuficientes para amparar o aumento da pena-base do apelante, considerando que, como apontado no Parecer do Ministério Público Superior, não há nexo de causalidade entre a personalidade do agente e o crime de roubo cometido. Assim, também neutralizo a circunstância judicial analisada. 5. Concernente ao pleito de afastamento das circunstâncias do crime, é importante frisar que ela, em realidade, se trata de elementos que, embora não façam parte do tipo penal, influem em sua prática. No caso em tela, o magistrado singular aponta que o delito teria acontecido com o veículo em movimento e em local ermo, contudo, pela análise dos autos, o fato de o carro estar em movimento no momento do delito não é causa suficiente para exasperar a pena-base do apelante, bem como também verifico que se tratava de local com trânsito intenso. Assim, muito embora a situação possa gerar perigo por outras circunstâncias, não se trata de local ermo. 6. Além disso, é imperioso destacar que, nos recursos interpostos exclusivamente pela defesa, a complementação dos fundamentos da sentença para manter a exasperação da pena-base dos apelantes incorre em reformatio in pejus, conduta vedada por nosso ordenamento jurídico. Assim, considerando que a fundamentação adotada pelo juízo singular se demonstra insuficiente para exasperar a circunstância apontada, neutralizo a circunstância judicial das circunstâncias do crime. 7. Por fim, no que diz respeito à terceira fase da dosimetria da pena, verifico que o magistrado singular se limitou a aplicar a fração máxima do aumento de pena em razão, unicamente, de o delito ter sido praticado em concurso de três agentes. Tal situação, por si só, não tem o condão de elevar a pena em seu patamar máximo, considerando que o art. 157, §2º, II, do Código Penal, não limita a quantidade de agentes no concurso, sendo a mera quantidade uma elementar do tipo. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000224-85.2019.8.18.0036 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000224-85.2019.8.18.0036

APELANTE: WEMERSON BARROS, ELENILSON SANTOS DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. MANTIDA. PERSONALIDADE DO AGENTE. AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.  RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA DEFESA. VEDAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


1. Primeiramente, cabe ressaltar que tratam-se os autos de recursos interpostos exclusivamente pela defesa. Esclarecido esse ponto, vale frisar que as insurgências dos apelantes cingem-se na análise da dosimetria da pena.


2. Com esses pontos expostos, no que diz respeito à insurgência dos apelantes em relação à circunstância judicial da culpabilidade, é importante destacar que essa se refere à verificação da maior ou menor reprovabilidade da conduta do agente. No caso sob análise, a violência do ato, por si só, já seria suficiente para exasperar a pena-base, considerando as circunstâncias narradas em juízo, visto que o fato já extrapola a violência esperada do ato de um crime contra o patrimônio. Ademais, a grave ameaça levou a vítima a se precipitar do veículo em movimento gerando risco de alguma lesão mais grave ou de morte. Dessa forma, deve ser mantida a circunstância em questão.


3. No que concerne à circunstância judicial da personalidade, impugnada pelo primeiro apelante, entendo que a fundamentação empregada pelo magistrado singular é insuficiente para amparar a exasperação da pena-base do apelante no tocante à circunstância em questão, inclusive considero que a atitude do apelante está amparada pelo princípio nemo tenetur se detegere, dessa forma, a circunstância em questão deve ser neutralizada.


4. Referente ao mesmo tópico, o segundo apelante também impugna a supramencionada circunstância judicial. Com base nos argumentos apresentados, apesar dos fundamentos empregados pelo magistrado, novamente entendo que eles se mostram insuficientes para amparar o aumento da pena-base do apelante, considerando que, como apontado no Parecer do Ministério Público Superior, não há nexo de causalidade entre a personalidade do agente e o crime de roubo cometido. Assim, também neutralizo a circunstância judicial analisada.


5. Concernente ao pleito de afastamento das circunstâncias do crime, é importante frisar que ela, em realidade, se trata de elementos que, embora não façam parte do tipo penal, influem em sua prática. No caso em tela, o magistrado singular aponta que o delito teria acontecido com o veículo em movimento e em local ermo, contudo, pela análise dos autos, o fato de o carro estar em movimento no momento do delito não é causa suficiente para exasperar a pena-base do apelante, bem como também verifico que se tratava de local com trânsito intenso. Assim, muito embora a situação possa gerar perigo por outras circunstâncias, não se trata de local ermo. 


6. Além disso, é imperioso destacar que, nos recursos interpostos exclusivamente pela defesa, a complementação dos fundamentos da sentença para manter a exasperação da pena-base dos apelantes incorre em reformatio in pejus, conduta vedada por nosso ordenamento jurídico. Assim, considerando que a fundamentação adotada pelo juízo singular se demonstra insuficiente para exasperar a circunstância apontada, neutralizo a circunstância judicial das circunstâncias do crime.


7. Por fim, no que diz respeito à terceira fase da dosimetria da pena, verifico que o magistrado singular se limitou a aplicar a fração máxima do aumento de pena em razão, unicamente, de o delito ter sido praticado em concurso de três agentes. Tal situação, por si só, não tem o condão de elevar a pena em seu patamar máximo, considerando que o art. 157, §2º, II, do Código Penal, não limita a quantidade de agentes no concurso, sendo a mera quantidade uma elementar do tipo.


8. Apelo conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o Ministério Público Superior, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto para, na primeira fase da dosimetria da pena, neutralizar a circunstância judicial da personalidade do agente em favor de ambos apelantes, bem como, na terceira fase da dosimetria da pena, para reduzir a fração de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal da metade para seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva de WEMERSON BARROS em 09 (nove) anos, e 06 (seis) dias em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal, e 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa, e de ELENILSON SANTOS DE JESUS em 10 (anos) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal, e 200 (duzentos) dias-multa, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por WEMERSON BARROS e ELENILSON SANTOS DE JESUS, em face de sua irresignação contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos-PI (ID. 12222398), que condenou o apelante WEMERSON BARROS à pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, e o apelante ELENILSON SANTOS DE JESUS à pena de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal.


O primeiro apelante, em suas RAZÕES RECURSAIS (ID. 12845568), argumenta, no que diz respeito à primeira fase da dosimetria da pena: i) que a culpabilidade não pode ser considerada desfavorável, tendo em vista que não é possível aferir que o acusado tenha empregado violência para além do tipo penal; ii) que a personalidade do agente, também não pode ser utilizada para exasperar a pena-base, considerando que o apelante confessou a autoria delitiva e informou, apenas, que não houve qualquer planejamento para a prática do fato delituoso; iii) que as circunstâncias do delito não podem ser valoradas negativamente, uma vez que foi narrado que a vítima não pulou do carro em movimento, mas que teria deixado o carro estancar, colocado em ponto neutro e, após, saído do veículo, bem como não é possível afirmar que o fato ocorreu em local ermo, uma vez que a vítima teria informado, com detalhes, diversos pontos de referência ao longo do trajeto. Relativamente à terceira fase da dosimetria da pena, (iv) aduz que o depoimento da vítima não é capaz de inferir a necessidade da aplicação da causa de aumento de pena em seu patamar máximo, bem como a existência de três agentes, por si só, não justifica o aumento em questão, devendo a pena ser aumentada somente em seu patamar mínimo.


Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 13468415), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo não provimento do recurso interposto, aduzindo que: i) a exasperação da circunstância judicial da culpabilidade deve mantida, tendo em vista que a conduta do apelantes conferiu maior reprovabilidade ao crime, considerando que estavam em maior número, mas ainda sufocaram a vítima para garantir a ação criminosa; ii) a exasperação da circunstância judicial da personalidade do agente deve ser mantida, levando em consideração que a atitude do primeiro apelante demonstra distorção de caráter e ausência de senso moral por sua parte, que se vale de mentira com o propósito de ludibriar as autoridades estatais e garantir impunidade à conduta perpetrada, afrontando a dignidade da justiça; iii) a exasperação da circunstância judicial das circunstâncias do crime deve ser mantida, atentando ao fato de que o modus operandi empregado influenciou na gravidade do crime, vez que impuseram maior fragilidade à vítima. Referente à terceira fase da dosimetria da pena, expõe que (iv) a dosimetria da pena se insere dentro da discricionariedade do julgador, tendo o magistrado singular justificado corretamente os aumentos para o estabelecimento da reprimenda definitiva.


Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID. 13889500), pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto  pelo primeiro apelante tão somente para afastar a exasperação da pena-base referente à circunstância judicial da personalidade do agente, por não evidenciar relação de nexo de causalidade entre a personalidade e o crime de roubo cometido. 


O segundo apelante, em suas RAZÕES RECURSAIS (ID. 12845574), argui, no que concerne à primeira fase da dosimetria da pena: i)  que a culpabilidade não pode ser considerada desfavorável, tendo em vista que não é possível aferir que o acusado tenha empregado violência para além do tipo penal; ii) que a personalidade do agente, também não pode ser utilizada para exasperar a pena-base, considerando que o apelante, de acordo com seu depoimento em juízo, afirmou que iria procurar a amiga da Ana Lúcia, que trabalhava em um cabaré; iii) que as circunstâncias do delito não podem ser valoradas negativamente, uma vez que foi narrado que a vítima não pulou do carro em movimento, mas que teria deixado o carro estancar, colocado em ponto neutro e, após, saído do veículo, bem como não é possível afirmar que o fato ocorreu em local ermo, uma vez que a vítima teria informado, com detalhes, diversos pontos de referência ao longo do trajeto. Relativamente à terceira fase da dosimetria da pena, (iv) aduz que o depoimento da vítima não é capaz de inferir a necessidade da aplicação da causa de aumento de pena em seu patamar máximo, bem como a existência de três agentes, por si só, não justifica o aumento em questão, devendo a pena ser aumentada somente em seu patamar mínimo..


Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 13468415), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo não provimento do recurso interposto, aduzindo que:  i) a exasperação da circunstância judicial da culpabilidade deve mantida, tendo em vista que a conduta do apelantes conferiu maior reprovabilidade ao crime, considerando que estavam em maior número, mas ainda sufocaram a vítima para garantir a ação criminosa; ii) a exasperação da circunstância judicial da personalidade do agente deve ser mantida, levando em consideração que a atitude do segundo apelante demonstra sua má índole, se atentando ao fato de que este, ao invés de estar prestando apoio à sua família, em especial à sua esposa gestante, estava praticando condutas moralmente reprováveis; iii) a exasperação da circunstância judicial das circunstâncias do crime deve ser mantida, atentando ao fato de que o modus operandi empregado influenciou na gravidade do crime, vez que impuseram maior fragilidade à vítima. Referente à terceira fase da dosimetria da pena, expõe que (iv) a dosimetria da pena se insere dentro da discricionariedade do julgador, tendo o magistrado singular justificado corretamente os aumentos para o estabelecimento da reprimenda definitiva.


Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID. 13889499), pelo pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo segundo apelante tão somente para afastar a exasperação da pena-base referente à circunstância judicial da personalidade do agente, por não evidenciar relação de nexo de causalidade entre a personalidade e o crime de roubo cometido. 


É o Relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.

PRELIMINARES


Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.


DO MÉRITO RECURSAL


Primeiramente, cabe ressaltar que tratam-se os autos de recursos interpostos exclusivamente pela defesa. Esclarecido esse ponto, vale frisar que as insurgências dos apelantes cingem-se na análise da dosimetria da pena. 


No tocante à primeira fase, os apelantes apontam o mesmo fundamento para impugnar a exasperação da pena-base em relação à circunstância judicial da culpabilidade, expondo que:


Na hipótese em comento, quanto à culpabilidade, não é possível auferir, com base no depoimento da vítima, que o acusado tenha empregado violência para além do que o tipo penal – roubo – já prevê [...]

[...]

[...] Não se pode imputar ao apelante gravidade maior que a prevista no tipo penal, uma vez que a própria vítima, em depoimento em momento algum disse que teria sido empurrada pelo apelante para fora do veículo, mas sim teria pulado por si só, sendo que a conduta do apelante seria tão somente a segurar pelo braço para que não fugisse


Considerando que o magistrado singular fundamentou a questão da mesma forma para ambos apelantes, vejamos como consta na sentença:


Culpabilidade – grave. Para além da violência empregada contra a vítima, esta ainda se precipitou para o exterior do veículo, submetendo-se a risco de morte, o que impele a reprovabilidade do resultado a patamar mais acentuado. Eleva-se, assim, a pena mínima em mais 1/6; 


Com esses pontos expostos, é importante destacar que a análise da culpabilidade como circunstância judicial se refere à verificação da maior ou menor reprovabilidade da conduta do agente. Ademais, como leciona Bitencourt:


O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal — na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação — pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. (BITENCOURT, Cezar R. Tratado de direito penal: parte geral (arts. 1º a 120). v.1. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553627109. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553627109/. Acesso em: 10 jan. 2024.)


Dessa forma, desde já entendo que não assiste razão à defesa quanto à neutralização da circunstância em comento, tendo em vista que, de fato, a violência e a grave ameaça praticada pelos apelantes merece maior reprovabilidade, como bem apontou o magistrado singular. Primeiro, a violência do ato, por si só, já seria suficiente para exasperar a pena-base, levando em consideração as circunstâncias narradas em juízo, visto que o fato já extrapola a violência esperada do ato de um crime contra o patrimônio. Em segundo lugar, a grave ameaça levou a vítima a se precipitar do veículo em movimento gerando risco de alguma lesão mais grave ou de morte.


Assim, mantenho a valoração da circunstância judicial da culpabilidade.


Outrossim, agora existindo divergência entre os fundamentos apresentados pelos apelantes, passo a analisar os argumentos empregados pelo primeiro apelante no que concerne à sua insurgência em relação à valoração da circunstância judicial da personalidade. 


Vejamos o que foi exposto pela defesa:


[...] a despeito da personalidade do agente, o MM. Magistrado fundamentou que o apelante buscou tributar a responsabilidade do delito aos corréus, o que vai de encontro ao depoimento do apelante, uma vez que na verdade confessou a autoria do delito, informando apenas que não houve qualquer planejamento para a prática do fato delituoso, de modo que a referida circunstância judicial não poderia ser valorada negativamente.


Relativamente a isso, consideremos agora como o magistrado fundamentou a valoração da circunstância judicial acima: 



Personalidade – desfavorável. Buscou tributar a responsabilidade pelo crime aos seus comparsas, alegando desconhecimento e ingenuidade, o que não converge para as demais provas coligidas, notadamente o depoimento da vítima, o que permite concluir pela postura eticamente reprovável. Eleva-se a pena mínima e mais 1/6;


Esclarecido esses pontos, compreendo que a análise da personalidade do agente é um ponto controvertido na doutrina, contudo, uma vez que está presente no art. 59 do Código Penal e sua inconstitucionalidade não foi declarada, não pode, o magistrado, se olvidar de examiná-la. 


No caso concreto, entendo que a fundamentação empregada pelo magistrado singular é insuficiente para amparar a exasperação da pena-base do apelante no tocante à circunstância em questão, inclusive considero que a atitude do apelante está amparada pelo princípio nemo tenetur se detegere, dessa forma, a circunstância em questão deve ser neutralizada.


Seguindo adiante, agora em relação ao segundo apelante, este também insurge-se com a exasperação da pena-base em razão da circunstância judicial da personalidade do agente ter sido considerada desfavorável. 


Verifiquemos o que a defesa expôs:


[...] Entretanto, conforme se extrai do depoimento do apelante em juízo, os réus na verdade “iriam procurar a amiga de Ana Lúcia que trabalhava em um cabaré”, de modo que a referida circunstância judicial não poderia ser valorada negativamente.


Adiante, vejamos os fundamentos empregados pelo magistrados para valorar a circunstância supra:


Personalidade – desfavorável. Conquanto tenha alegado ser casado e com filho ainda infante, como argumento voltado a sensibilizar o juízo, afirmou, ainda em interrogatório, que dirigia-se a um lupanar, em busca da companhia de outras mulheres, o que permite concluir pela postura eticamente reprovável. Eleva-se a pena mínima e mais 1/6;


Novamente, apesar da análise da circunstância em questão se tratar de ponto controvertido na doutrina, não pode se olvidar, o magistrado, de analisá-la.


Dessa forma, apesar dos fundamentos empregados pelo magistrado, novamente entendo que eles se mostram insuficientes para amparar o aumento da pena-base do apelante, considerando que, como apontado no Parecer do Ministério Público Superior, não há nexo de causalidade entre a personalidade do agente e o crime de roubo cometido. Assim, também neutralizo a circunstância judicial analisada.


No que diz respeito aos argumentos empreendidos em relação à primeira fase da dosimetria da pena, os apelantes, por fim, impugnam, pelos mesmos motivos, a exasperação de suas penas-base pela valoração da circunstância judicial das circunstâncias do crime.


Vejamos como os apelantes argumentam ao impugnar a circunstância sob análise:


Veja que a afirmação de que o carro teria estancado e que teria colocado o carro em ponto neutro não condiz com a afirmação de que o veículo estaria em movimento, uma vez que o ato de estancar faz com que o carro pare imediatamente.


Ademais, também não é possível afirmar que o fato ocorreu em local ermo, uma vez que a própria vítima informou com detalhes diversos pontos de referência ao longo do trajeto de forma que esta circunstância também deve ser neutralizada.


Relativamente ao fato apontado, transcrevo abaixo as considerações do magistrado singular em relação à circunstância em questão, cujos argumentos também são os mesmos em relação a ambos apelantes:



Circunstâncias – desfavoráveis. O crime foi praticado com o carro em movimento e em local ermo, sem a possibilidade de socorro à vítima que, em tal circunstância, foi posta em situação de maior fragilidade, bem assim o bem jurídico tutelado pela norma penal. Eleva-se, assim, a pena mínima em mais 1/6;


No tocante à circunstância judicial acima, é importante frisar que ela, em realidade, se trata de elementos que, embora não façam parte do tipo penal, influem em sua prática. Nesse sentido, como leciona Bitencourt: 


As circunstâncias referidas no art. 59 não se confundem com as circunstâncias legais relacionadas expressamente no texto codificado (arts. 61, 62, 65 e 66 do CP), mas defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. (BITENCOURT, Cezar R. Tratado de direito penal: parte geral (arts. 1º a 120). v.1. [Digite o Local da Editora]: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553627109. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553627109/. Acesso em: 10 jan. 2024.)


No caso concreto, o magistrado singular aponta que o delito teria acontecido com o veículo em movimento e em local ermo, contudo, pela análise dos autos, o fato de o carro estar em movimento no momento do delito não é causa suficiente para exasperar a pena-base do apelante, bem como também verifico que se tratava de local com trânsito intenso. Assim, muito embora a situação possa gerar perigo por outras circunstâncias, não se trata de local ermo. 


Para fins de complementação, aponta o apelante que o carro teria estancado e que a vítima teria colocado o carro em ponto neutro e saído do carro, sem este estar em movimento. Para tanto, transcreve um trecho de seu depoimento. Contudo, pelo mesmo trecho apontado, verifico que, na realidade, o fato de ela ter se precipitado para fora do carro se deu em momento posterior ao estancamento, tendo ela voltado a dirigir e, enquanto dirigia, colocado o carro em ponto neutro, momento em que teria pulado para fora do veículo.


Contudo, apesar das breves considerações acima, salienta-se que as apelações foram interpostas exclusivamente pela defesa.


Além disso, é imperioso destacar que, nos recursos interpostos exclusivamente pela defesa, a complementação dos fundamentos da sentença para manter a exasperação da pena-base dos apelantes incorre em reformatio in pejus, conduta vedada por nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Seção, em 8/9/2021, ao julgar os Embargos de Divergência em REsp n. 1.826.799/RS, fixou o entendimento de que, quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta a valoração negativa de algum elemento da dosimetria da pena, deve reduzir a sanção proporcionalmente, e não realocá-lo para outra etapa dosimétrica ou complementar a fundamentação adotada pelo juízo sentenciante.

[...]

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.049.846/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)


Dessa forma, atentando que a fundamentação adotada pelo juízo singular se demonstra insuficiente para exasperar a circunstância apontada, neutralizo a circunstância judicial das circunstâncias do crime.


Por fim, acerca da terceira fase da dosimetria da pena, os apelantes argumentam que o magistrado singular aplicou a fração máxima do aumento de pena previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal de forma indevida.


Para tanto, arguem que:


[...] o depoimento da vítima momento algum comprova uma soma de esforços sinérgicos no sentido de fragilizar ainda mais o bem jurídico. Em verdade, o depoimento da vítima não é capaz de inferir a necessidade de aplicação da aplicar a causa de aumento na metade da pena.


Outrossim, a existência de 03 (três) agentes no cometimento do delito, por si só, não justifica o aumento da pena no patamar da metade, de modo que a pena deva ser aumentada somente no patamar de 1/3 (um terço).


Transcrevo abaixo os fundamentos do magistrado para aplicar a fração máxima da majorante prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal.


Verifica-se a presença da causa de aumento constante do §2°, I, do art.157 do Código Penal, pelo concurso de duas ou mais pessoas, que prevê a majoração da reprimenda de 1/3 à metade.


Quanto a este capítulo da sentença, impende salientar que a fundamentação exaustivamente exposta algures demonstrou, remetendo aos depoimentos das testemunhas, o concurso de três agentes para a consumação da empreitada criminosa; tal esforço sinérgico, por certo, fragilizou ainda mais o bem jurídico, diminuiu a possibilidade de resistência da vítima e permitiu a consumação do crime com maior facilidade.


Se o concurso de duas pessoas já é elemento apto a ensejar a majoração da pena, quiçá quando três agentes operam em conjunto para consumar o tipo penal. Tal circunstância merece a devida consideração e impõe a atenção do Poder Judiciário na incidência da causa de aumento.


Verificando a circunstância apontada, desde já, considero que assiste razão à defesa. Como percebo, o magistrado singular se limitou a aplicar a fração máxima do aumento de pena em razão, unicamente, pelos fundamentos acima, de o delito ter sido praticado em concurso de três agentes. 


Todavia, como se verifica no art. 157, §2º, II, do Código Penal, não há limitação de agentes no concurso, sendo a quantidade uma elementar do tipo previsto.


Ademais, como já anteriormente considerado, não é possível a complementação dos fundamentos empregados na sentença em recurso interposto exclusivamente pela defesa, sob pena de incorrer em reformatio in pejus


Para além dos fatos acima, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 443, orientando que o aumento de pena na terceira fase da dosimetria exige fundamentação concreta. Vejamos:


O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (SÚMULA 443, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)


Assim, reduzo a fração do aumento de pena para o mínimo legal, qual seja, a fração de 1/3 (um terço).


Passemos então ao cálculo da pena. 


Analisando os autos, verifico que os apelantes foram condenados pela prática do delito previsto no art. 157, §º, II, do Código Penal. O tipo em questão prevê as penas mínima e máxima da seguinte forma: “Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.


Tendo em mente que o magistrado singular fundamentou de maneira adequada a adoção da fração de aumento no patamar de 1/6 (um sexto) incidindo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, mantenho o critério adotado.


Para concluir, concernente à pena de multa, como verifiquei que o magistrado singular não adotou nenhum critério específicos a fim de fixá-la, passarei a adotar a metodologia orientada pelo Superior Tribunal de Justiça através de seus julgados, ou seja, levará em conta as cominações mínima e máxima previstas em abstrato para a pena pecuniária, com a observância das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMETNAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILE GAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PRESENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CITAÇÃO E PRAZOS PROCESSUAIS. NULIDADE. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO EM 1/4. POSSIBILIDADE. DIAS-MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

[...] 8. A estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. [...]

(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.415.615/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 1/12/2023.)


Levando em conta os pontos acima, darei início calculando a nova pena de WEMERSON BARROS.


Inicialmente, o magistrado singular exasperou a pena-base do primeiro apelante considerando as circunstâncias judiciais da: (1) culpabilidade, (2) personalidade do agente e (3) circunstâncias do crime. Contudo, com a neutralização da circunstância da personalidade do agente, incide a exasperação, na primeira fase da dosimetria, somente de duas circunstâncias judiciais. Dessa forma, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 107 (cento e sete) dias-multa.


Considerando a manutenção integral da segunda fase da dosimetria da pena, com a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, II, d, do Código Penal, reduzo a pena-base no patamar de 1/6 (um sexto), passando a ser de 05 (cinco) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa.


Ademais, verifico que a incidência das circunstâncias agravantes previstas no art. 61, II, a e c, do Código Penal. Assim, em relação ao art. 61, II, a, do Código Penal, com o aumento de 1/6 (um sexo) a pena passa a ser de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 105 (cento e cinco) dias-multa. 


Além disso, em relação à circunstância agravante prevista no art. 61, II, c, do Código Penal, novamente, aumento a pena em 1/6 (um sexto, fixando, na segunda fase da dosimetria, a pena em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 19 (dezenove) dias e 122 (cento e vinte e dois) dias-multa.


Por fim, no que concerne à terceira fase da dosimetria da pena, com a necessária reforma do quantum do aumento da pena de metade para o mínimo legal, qual seja, 1/3 (um terço), fixo a pena definitiva de WEMERSON BARROS em 08 (oito) anos, 12 (doze) meses e 06 (seis) dias e 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa em regime inicial fechado, nos termos do art. 33,§2º, a, do Código Penal.


Relativamente ao valor dos dias-multa, mantenho o critério fixado pelo magistrado singular, qual seja: na razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data do fato.


Seguindo adiante, sigo ao cálculo da nova pena de ELENILSON SANTOS DE JESUS.


Inicialmente, o magistrado singular exasperou a pena-base do segundo apelante considerando as circunstâncias judiciais da: (1) culpabilidade, (2) personalidade do agente,  (3) circunstâncias do crime e (4) reincidência. Contudo, com a neutralização da circunstância da personalidade do agente, incide a exasperação, na primeira fase da dosimetria, somente de três circunstâncias judiciais. Dessa forma, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa.


Levando em conta a manutenção integral da segunda fase da dosimetria da pena, com a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, II, d, do Código Penal, reduzo a pena-base no patamar de 1/6 (um sexto), passando a ser de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 117 (cento e dezessete) dias-multa.


Ademais, verifico que a incidência das circunstâncias agravantes previstas no art. 61, II, a e c, do Código Penal. Assim, em relação ao art. 61, II, a, do Código Penal, com o aumento de 1/6 (um sexo) a pena passa a ser de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 136 (cento e trinta e seis) dias-multa. 


Além disso, em relação à circunstância agravante prevista no art. 61, II, c, do Código Penal, novamente, aumento a pena em 1/6 (um sexto, fixando, na segunda fase da dosimetria, a pena em 07 (anos) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias e 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa.


Por fim, no que concerne à terceira fase da dosimetria da pena, com a necessária reforma do quantum do aumento da pena de metade para o mínimo legal, qual seja, 1/3 (um terço), fixo a pena definitiva de ELENILSON SANTOS DE JESUS em 10 (anos) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal. 


No que diz respeito à pena de multa, verifico que, conforme os critérios adotados, a quantidade de dias-multas ultrapassaria o quantum fixado pelo magistrado singular, portanto, levando em conta que o juízo a quo não fixou nenhum critério aparente ao adotar a quantidade de dias-multa, em razão do montante ser considerado mais benéfico ao apelante, mantenho a pena de multa fixada no patamar de 200 (duzentos) dias-multa, tal como consta na sentença condenatória.


Relativamente ao valor dos dias-multa, mantenho o critério fixado pelo magistrado singular, qual seja: na razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data do fato.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, em parcial consonância com o Ministério Público Superior, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto para, na primeira fase da dosimetria da pena, neutralizar a circunstância judicial da personalidade do agente em favor de ambos apelantes, bem como, na terceira fase da dosimetria da pena, para reduzir a fração de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal da metade para seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva de WEMERSON BARROS em 08 (oito) anos, 12 (doze) meses e 06 (seis) dias em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal, e 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa, e de ELENILSON SANTOS DE JESUS em 10 (anos) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal, e 200 (duzentos) dias-multa.

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o Ministério Público Superior, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto para, na primeira fase da dosimetria da pena, neutralizar a circunstância judicial da personalidade do agente em favor de ambos apelantes, bem como, na terceira fase da dosimetria da pena, para reduzir a fração de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal da metade para seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva de WEMERSON BARROS em 09 (nove) anos, e 06 (seis) dias em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal, e 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa, e de ELENILSON SANTOS DE JESUS em 10 (anos) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal, e 200 (duzentos) dias-multa, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Oseilson Matos Moreno Júnior- OAB-PI nº 22.130.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça- Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 06 de MARÇO 2024.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000224-85.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Quadrilha ou Bando

Autor

WEMERSON BARROS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

11/03/2024