TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803142-25.2020.8.18.0026
RECORRENTE: FRANCISCA ERLANDIA NUNES SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE RODRIGUES DE SOUSA
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de restrição de crédito por débito que não contraiu. Requerendo, ao final, indenização por danos morais.
A sentença, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial (ID 9019817).
Razões do recorrente alegando, em síntese, que o MM. Juiz que proferiu a decisão equivocou-se ao julgar a presente lide improcedente, data vênia, ter havido má apreciação das provas. Por fim, requer o acolhimento e provimento do presente recurso inominado, para que seja reformada a r. sentença a quo em todos os seus termos (ID 9019819).
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 9019824).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos constato que a autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida por um débito que alega não ter contraído.
Examinando as provas colacionadas aos autos verifico que a requerida obteve êxito em comprovar o seu direito de exigir o adimplemento da dívida, bem como inscrever a recorrente nos cadastros de restrição ao crédito.
Realizada a cessão de crédito, pode o cessionário, que se sub-roga em todos os direitos creditícios do cedente, praticar os atos destinados à conservação de seu direito, dentre os quais se insere a faculdade de, uma vez comprovada a inadimplência, promover a inscrição do nome do devedor no cadastro de restrição ao crédito.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0803142-25.2020.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCA ERLANDIA NUNES SILVA
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Publicação21/03/2024