Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802089-80.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DIGITAL RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA) E SELFIE PLENAMENTE VÁLIDO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos a cópia do contrato em comento, contendo assinatura eletrônica da apelante promovida por meio de reconhecimento facial e fotografias dos dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão e, ainda, a comprovação do repasse do valor contratado, mediante extratos bancários da parte autora/apelante, valor este que a autora/apelante, em nenhuma ocasião negou o seu recebimento, demonstrando, assim, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes.2. No caso, consta informado no contrato entabulado entre as partes (CONTRATO Nº 347739614) que o negócio jurídico trata-se de um refinanciamento, onde o valor total do contrato em discussão serviria para quitar um terceiro contrato (CONTRATO Nº 347739585-3) e o saldo remanescente seria depositado na conta da autora, como resta comprovado nos autos.2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar.3. Apelação Conhecida e Provida. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802089-80.2021.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2024 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0802089-80.2021.8.18.0088

APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA 

ADVOGADA: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS (OAB/PI Nº. 19.118-A)

APELADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI N° 11.268-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DIGITAL RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA) E SELFIE PLENAMENTE VÁLIDO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos a cópia do contrato em comento, contendo assinatura eletrônica da apelante promovida por meio de reconhecimento facial e fotografias dos dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão e, ainda, a comprovação do repasse do valor contratado, mediante extratos bancários da parte autora/apelante, valor este que a autora/apelante, em nenhuma ocasião negou o seu recebimento, demonstrando, assim, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes.2. No caso, consta informado no contrato entabulado entre as partes (CONTRATO Nº 347739614) que o negócio jurídico trata-se de um refinanciamento, onde o valor total do contrato em discussão serviria para quitar um terceiro contrato (CONTRATO Nº 347739585-3) e o saldo remanescente seria depositado na conta da autora, como resta comprovado nos autos.2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar.3. Apelação Conhecida e Provida. Sentença reformada.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID Nº 11497804) interposta por BANCO PAN S/A inconformadcom a sentença (ID Nº 11497803) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (Processo Nº 0802089-80.2021.8.18.0088) tendo o Juízo a quo julgado procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos, condenar a parte ré a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação e o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.

Ainda na sentença, determinou a compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de TED juntado aos autos pela parte ré e condenou a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado com a sentença hostilizada, o banco apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, requerendo, para tanto, seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, reformando integralmente a sentença guerreada, para declarar improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-se, ainda, a parte recorrida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa, em estrita atenção ao art. 85, §2º, do CPC e, subsidiariamente, caso entenda pelo não acatamento do pedido anterior, que seja minorado o valor dos danos morais, que considerada a data do arbitramento da indenização de danos morais, para fins de aplicação dos juros de mora e seja determinada a restituição simples dos valores descontados, ante a ausência de má-fé.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID nº 12171055), nas quais, clama pela manutenção da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, alegando a ausência de comprovação pelo apelado acerca do repasse do valor do contrato refinanciado.

Nesta instância superior, o recurso foi recebido no efeito suspensivo e devolutivo, sem encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Não houve recolhimento do preparo, posto que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.


2. DO MÉRITO


Tem-se como cerne do presente recurso a ocorrência de suposta fraude quando da realização de empréstimo referente ao Contrato de Empréstimo Consignado Nº 347739614-1, com data de inclusão no dia 10-08-2021 no valor de R$ 2.125,58 (dois mil cento e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), com parcelas no valor de R$ 50,89 (cinquenta reais e oitenta e nov centavos).

A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que não se reconheça a existência da relação negocial, ainda assim seria possível reconhecer a natureza consumerista da relação, com supedâneo no artigo 17 do CDC, na modalidade de consumidor por equiparação.

Aplica-se no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista está ratificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

A apelante alega em sua exordial que foi vítima de um empréstimo fraudulento, uma vez que, contratou com o Banco, porém, recebeu valor a menor do que o valor contratado.

Por outro lado, a Instituição Financeira/apelada afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária de titularidade do apelante, visto que, a contratação deu-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude, tratando-se o caso de um refinanciamento, através do qual, a autora/apelada através do contrato em comento (Nº 347739614-1) no valor de R$ 2.125,58 (dois mil cento e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos) quitou o Contrato Nº 347739585-3 no valor de R$1.452,75 (hum mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos) e recebeu o saldo remanescente de R$ 672,83 (seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos).

Neste sentido, acostou aos autos, junto à sua contestação (ID. 11497787) a cópia do contrato em comento (Id.11497787) nos exatos termos supracitados e alegados pelo apelante.

No referido contrato consta a assinatura por reconhecimento facial da autora/apelada, com data de 14/06/2021, com todos os dados pessoais da autora, inclusive tendo a sua validade reconhecida pela própria autora na exordial da presente ação, uma vez que, confirma que realizou o contrato, porém, afirma que o valor depositado na sua conta encontra-se em valor diverso e menor do valor contratado.

Ressalte-se, ainda, que conta nos autos a comprovação do repasse do valor constante do contrato, através dos extratos bancários da autora, juntados ainda por ocasião do ajuizamento da ação e através de TED apresentada pelo banco apelante (ID. 8077175 – pág. 6.)

Este Egrégio Tribunal vem firmando a jurisprudência no sentido de validade da contratação assinada eletronicamente, através de selfie(foto da autora capturada para formalização da assinatura eletrônica) para reconhecimento facial e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão.

Deste modo, tendo o Banco apelado colacionado aos autos o contrato formado com a autora/apelante e existindo nos autos os termos referente ao refinanciamento, constando o número do contrato que deveria ser quitado com a presente contratação e, ainda, o valor do saldo remanescente que a autora viria a receber e, ainda, a comprovação da transferência deste valor, não há que se falar em nulidade contratual, razão pela qual, a manutenção da sentença faz-se necessária.

A alegação de ausência de comprovação do repasse do contrato quitado com esta contratação que ora se discute, não diz respeito à presente lide, que tem como objeto apenas o Contrato Nº 347739614, ressaltando-se, porém, que o contrato não discutido nestes autos poderá ser objeto de ação diversa, caso não exista.

No caso, consta informado no contrato entabulado entre as partes (CONTRATO Nº 347739614) que o negócio jurídico trata-se de um refinanciamento, onde o valor total do contrato em discussão serviria para quitar um terceiro contrato (CONTRATO Nº 347739585-3) e o saldo remanescente seria depositado na conta da autora, como resta comprovado nos autos (ID. 11497787 – pág. 3).

Neste sentido, colaciona-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e demais tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. CONTRATO DE CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado para a parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803527-03.2021.8.18.0037 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRATAÇÃO DIGITAL POR RECONHECIMENTO FACIAL. VALIDADE. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante. Recurso conhecido e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801150-35.2021.8.18.0045 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2022).

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - ASSINATURA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL - COMPROVANTE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO. Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, mediante contratação de empréstimo consignado, com assinatura eletrônica e biometria facial, não há que se falar ausência de negócio jurídico que originou o débito consistente nos descontos nos proventos de aposentadoria da contratante.(TJ-MG - AC: 10000222422271001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023).

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO BANCÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA IMPROCEDENTE – APELO DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO DE FORMA ELETRÔNICA – PACTUAÇÃO ELETRÔNICA QUE CUMPRE A MESMA FUNÇÃO DOS CONTRATOS REALIZADOS EM PAPEL – SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DIGITAL RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA) E SELFIE PLENAMENTE VÁLIDO – INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N.º 28 DE 16.05.2008 – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TESES PREJUDICADAS – LEGALIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INSURGÊNCIA PELO BANCO APELADO POR APLICABILIDADE DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA PARTE ADVERSA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025890-43.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 24.10.2022)(TJ-PR - APL: 00258904320218160014 Londrina 0025890-43.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: sergio luiz kreuz, Data de Julgamento: 24/10/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2022).

Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no contrato questionado nos autos e, ainda, considerando o repasse do valor contratado a apelante, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro contratado, deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.


3 – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais e, em consequência, cassando-se a antecipação da tutela deferida em sede de sentença.

Inversão da sucumbência, nesta fase recursal, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais e, em consequência, cassando-se a antecipação da tutela deferida em sede de sentença. Inversão da sucumbência, nesta fase recursal, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Detalhes

Processo

0802089-80.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/03/2024