TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817012-23.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ELIZABETH BARROS ALBUQUERQUE E SILVA, MARIA DE SOUSA MARTINS CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: MAYRA OLIVEIRA CAVALCANTE ROCHA, JAIRO OLIVEIRA CAVALCANTE
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAM-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 de fevereiro a 01 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0817012-23.2019.8.18.0140, que a parte Servidora/Autora propôs em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, visando: “c) A procedência total da presente ação, para que seja determinado o enquadramento definitivo das autoras na classe “III” referência “C” na forma prevista na lei n° 6.560/2014, com o recebimento dos respectivos proventos decorrentes do reenquadramento, de forma definitiva, e com a concessão e consequente pagamento dos valores retroativos, consistente no que as autoras deixaram de auferir desde o requerimento administrativo, considerando-se as datas de implementação do aumento seriado, tudo conforme cabalmente demonstrado”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base nas razões expendidas, rejeito a preliminar de prescrição, e julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autoral, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a)Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, e julgar EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao réu Estado do Piauí; b)Condenar a Fundação Piauí Previdência ao reenquadramento das partes autoras ELIZABETH BARROS ALBUQUERQUE E SILVA e MARIA DE SOUSA MARTINS CARVALHO, categoria Agente Superior de Serviço, na Classe III, Referência C, de acordo com a Lei Estadual n° 6560 de 22 de julho de 2014, Anexo II, com a devida implementação e respectivos reajustes vencimentais em seus contracheques, bem como o pagamento dos valores devidos desde a data que deveria ter sido implementada, deduzindo-se os valores eventualmente já pagos”.
O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação onde requer que: “(b) Seja acolhida a prejudicial de mérito, relativa a prescrição parcial das parcelas pleiteadas. (d) No mérito, pugna reforma da sentença e pela total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor nas custas processuais e honorários de advogado”, aledando: “2.1. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REFERENTE À DATA DA APOSENTADORIA; 2.2. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. EFETIVIDADE X ESTABILIDADE; 2.3. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO. NULIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.560/14. EDIÇÃO DO REFERIDO ATO NORMATIVO EM PERÍODO ELEITORAL VEDADO; 2.4. NULIDADE DA LEI EM RAZÃO DE DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LEI 6.560/14 EDITADA QUANDO ULTRAPASSADO O LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. ART. 22 DA LRF; 2.5. SUBSIDIARIAMENTE. REQUISITOS; 2.6. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA INDEPENDÊNCIA/SEPARAÇÃO DOS PODERES”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer concluindo que: “Conclusão: Diante de todo o exposto, o parecer ministerial é no sentido do conhecimento do recurso, vez que preenchidas todas as suas formalidades legais. Quanto ao mérito, o Ministério Público Superior manifesta-se pelo não provimento do presente Recurso, mantendo-se na íntegra a sentença combatida”.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0817012-23.2019.8.18.0140, que a parte Servidora/Autora propôs em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, visando: “c) A procedência total da presente ação, para que seja determinado o enquadramento definitivo das autoras na classe “III” referência “C” na forma prevista na lei n° 6.560/2014, com o recebimento dos respectivos proventos decorrentes do reenquadramento, de forma definitiva, e com a concessão e consequente pagamento dos valores retroativos, consistente no que as autoras deixaram de auferir desde o requerimento administrativo, considerando-se as datas de implementação do aumento seriado, tudo conforme cabalmente demonstrado”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base nas razões expendidas, rejeito a preliminar de prescrição, e julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autoral, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a)Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, e julgar EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao réu Estado do Piauí; b)Condenar a Fundação Piauí Previdência ao reenquadramento das partes autoras ELIZABETH BARROS ALBUQUERQUE E SILVA e MARIA DE SOUSA MARTINS CARVALHO, categoria Agente Superior de Serviço, na Classe III, Referência C, de acordo com a Lei Estadual n° 6560 de 22 de julho de 2014, Anexo II, com a devida implementação e respectivos reajustes vencimentais em seus contracheques, bem como o pagamento dos valores devidos desde a data que deveria ter sido implementada, deduzindo-se os valores eventualmente já pagos”.
O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação onde requer que: “(b) Seja acolhida a prejudicial de mérito, relativa a prescrição parcial das parcelas pleiteadas. (d) No mérito, pugna reforma da sentença e pela total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor nas custas processuais e honorários de advogado”, aledando: “2.1. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REFERENTE À DATA DA APOSENTADORIA; 2.2. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. EFETIVIDADE X ESTABILIDADE; 2.3. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO. NULIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.560/14. EDIÇÃO DO REFERIDO ATO NORMATIVO EM PERÍODO ELEITORAL VEDADO; 2.4. NULIDADE DA LEI EM RAZÃO DE DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LEI 6.560/14 EDITADA QUANDO ULTRAPASSADO O LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. ART. 22 DA LRF; 2.5. SUBSIDIARIAMENTE. REQUISITOS; 2.6. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA INDEPENDÊNCIA/SEPARAÇÃO DOS PODERES”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer concluindo que: “Conclusão: Diante de todo o exposto, o parecer ministerial é no sentido do conhecimento do recurso, vez que preenchidas todas as suas formalidades legais. Quanto ao mérito, o Ministério Público Superior manifesta-se pelo não provimento do presente Recurso, mantendo-se na íntegra a sentença combatida”.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando: “2.1. DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS PLEITEADAS; 2.2. DA OMISSÃO. VIOLAÇÃO E NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DOS ART. 373, I E 489 DO CPC. ART. 21, LEI COMPLEMENTAR Nº. 101/2000. ART. 2º; 37, II; 5º, II E 93, IX DA CF. ART. 19, ADCT; SÚMULAS; VINCULANTES Nº. 37 E 43. TEMA Nº. 1157 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF”.
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“DA PRELIMINAR
O Estado do Piauí arguiu prejudicial de mérito pela decadência e pela prescrição.
O presente feito trata de prestações periódicas pagas a menor, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido.
Ressalta-se que, nos termos da sentença recorrida: “No caso em análise, as autoras pleiteiam direito decorrente de lei nova e não da época de sua aposentação e a lei que embasa o pedido das autoras data de 22/07/2014, mesmo ano do requerimento administrativo comprovado, obviamente, protocolado dentro do lustro prescricional”.
Assim, sendo 22/07/2014 a data de vigência da lei em análise, e tendo a Apelada ajuizado a presente ação em 11/07/2019, não há que se reconhecer a prescrição quinquenal.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO
(...)
O MM. Juiz a quo consignou em sentença fundamentação, que aqui adoto passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:
“Disciplina o art. 1º, §§1º e 3º, da Lei 6.560/2014:
Art. 1° Esta Lei reajusta o vencimento dos servidores regidos pela Lei Complementar n° 38, de 24 de março de 2004, e dos servidores das carreiras de pessoal de apoio técnico e administrativo da educação básica, regidos pela Lei Complementar n° 71, de 26 de julho de 2006
§ 1° O reajuste de que trata esta Lei será concedido a partir do reenquadramento com base no tempo de efetivo exercício no cargo dos servidores dos Grupos Agente Técnico de Serviço e Agente Superior de Serviço, na forma do Anexo II, sem alteração do nível de escolaridade, do Grupo Ocupacional ou das atribuições do cargo anterior.
§3º O reenquadramento do servidor inativo e do pensionista será feito com base no tempo de exercício no cargo que era ocupado pelo servidor, aplicando-se no que couberem, as mesmas regras aplicáveis ao servidor em atividade.
A respeito da matéria, vê-se pelo dispositivo acima transcrito que o requisito é unicamente o tempo de efetivo exercício no cargo, visto que as autoras estão aposentadas.
Evidencia-se, por meio dos contracheques coligidos aos autos, especificamente o referente ao mês de outubro/2019, que a requerente Elizabeth Barros Albuquerque e Silva foi admitida em 20/04/1967 e aposentada em 20/11/1992, contando com mais de 25 anos de serviço, e a autora Maria de Sousa Martins Carvalho, foi admitida em 01/11/1968 e aposentada em 18/11/1993, também com mais de 25 anos de serviço, na época da propositura da ação, fazendo jus ao reenquadramento requerido, conforme o Anexo II da referida Lei.
Observa-se, pois, que as requerentes possuem os requisitos previstos na Lei para o reenquadramento vindicado, possuindo direito adquirido, consoante os ditames legais.
Via de consequência, entendo que as autoras têm direito ao reenquadramento visado, bem como a devida implementação e respectivos reajustes vencimentais em seus contracheques, conforme previsto na Lei n°6.560/14, assegurando-lhe a diferença salarial desde a data em deveria ter sido implementado.”
Na análise dos autos verifica a existência do direito da Servidora autora a implantação do reenquadramento disposto na Lei Estadual nº 6.560/2014, porém não implementado pelo Estado do Piauí.
O Estado do Piauí não contesta a situação fática da Autora, se limitando a fundamentar a impossibilidade de implementação dos referidos reenquadramentos por força de obstáculo imposto pela legislação aplicada a espécie e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Não merece acolhida os argumentos apresentados pelo Estado do Piauí.
A referida matéria já fora inclusive analisada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.003079-2, da relatoria do Desembargador Erivan José da Silva Lopes, onde firmou-se o entendimento de que:
“A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos”. Ementa do citado precedente in verbis:
TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.
2. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
3. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF.
(TJPI | Mandado de Segurança Coletivo Nº 2015.0001.003079-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016 )
De igual forma é o entendimento desta 6ª Câmara de Direito Público nos termos do Acórdão de julgamento da Apelação nº 0817169-64.2017.8.18.0140 da relatoria do Desembargador Joaquim Dias De Santana Filho. Vejamos:
TJPI. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO SUPRIMIDO, COM EFEITO CONDENATÓRIO E COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DIREITO AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. SERVIDOR PÚBLICO DO IAPEP. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DE REENQUADRAMENTO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DIREITO AO REAJUSTE DO VENCIMENTO LEGAL, POR CONSEQUÊNCIA DO DIREITO AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cinge-se a controvérsia a respeito da existência de direito à implantação do reajuste dos vencimentos e reenquadramento na carreira dos apelantes conforme previsão da Lei Estadual nº 6.560/14.
2. A legalidade da lei n.º 6.560/2014, foi reconhecida pelo próprio Estado do Piauí quando sancionou outras leis que alteraram o cronograma de pagamento decorrente do enquadramento dos servidores.
3. Não há que se falar em violação ao limite prudencial se o Estado do Piauí não trouxe nenhum documento comprobatório, tampouco impugnou a citada lei por ocasião de sua publicação.
4. A Lei 6.560/2014 não fez distinção acerca de servidores que ingressaram no serviço público por concurso ou na forma do art. 19, ADCT. Ademais, tal alegação sequer foi objeto de discussão na instrução do processo.
5. Faz jus os recorrentes ao enquadramento uma vez que se inserem nas hipóteses previstas na Lei n.º 6.560/2014 e por força do Decreto nº 15.873/2014, pois pertenciam ao quadro dos servidores do Instituto de Assistência e Previdência Estado do Piauí – IAPEP, tendo o referido órgão somente se transformado em Instituto de Assistência à Saúde do Servidor do Estado do Piauí – IASPI somente por força da Lei Estadual nº 6.673, de 18/06/2015, os quais não eram regidos por legislação especifica para a categoria, de forma a incidir o parágrafo único do art. 4.º, da Lei n.º 6.560/2014.
6. Acolhe-se o pleito de pagamento retroativo decorrente do reenquadramento dos recorrentes que não foram pagos.
7. Apelação do Estado do Piauí desprovida e provimento do apelo de Salonides Mendonça Araújo, Edna Maria Carvalho Fonseca, Ester de Moura Teixeira, Elvira Candida Menezes dos Santos e Maria Goretti de Sá Medeiros e da remessa necessária. Decisão unânime.
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER dos recursos de Apelação e da Remessa Necessária, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de Salonides Mendonça Araújo, Edna Maria Carvalho Fonseca, Ester de Moura Teixeira, Elvira Candida Menezes dos Santos e Maria Goretti de Sá Medeiros, bem como a remessa necessária, para manter o reajuste do vencimento correspondente ao reenquadramento funcional dos autores/apelantes, a contar do momento que se fez devido o pretendido reenquadramento, e acolher o pagamento retroativo dos valores decorrentes do reajuste do vencimento que não foram pagos, segundo cronograma das alterações legislativas aplicáveis ao caso. Desprover o recurso do Estado do Piauí. Destaca-se que as parcelas atrasadas decorrentes deste incremento salarial sejam submetidas aos juros de mora da caderneta de poupança e à correção monetária pelo IPCA-E, em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no RE 870.947. Majorando-se os honorários advocatícios a serem pagos pelos requeridos, para o importe de 12%(doze por cento) do valor da condenação (art. 85, §3.º, I do CPC/2015).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0817169-64.2017.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/06/2022)
Nos termos do fundamento consignado no acórdão do citado precedente, que passa a integrar o presente voto:
“Em conformidade com o art.2º da Lei, o reajuste dos vencimentos deveria ser realizado da seguinte forma: no ano de 2014, 1/6 em dezembro; no ano de 2015, 1/6 em maio e 1/6 em dezembro; no ano de 2016, 1/6 em maio e 1/6 em dezembro; e, no ano de 2017, 1/6 em maio, tudo isso após proceder aos devidos enquadramentos.
O Estado do Piauí e o Secretário Estadual de Administração reconhecem que os servidores substituídos fazem jus aos reajustes pretendidos, contudo, invocam o limite de gastos previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal como empecilho para o seu efetivo implemento.
Sucede que a ausência de previsão orçamentária para a implantação do reajuste não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.
Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, condicionar o direito do servidor – já reconhecido pela autoridade coatora – ao poder discricionário da Administração Pública em editar a respectiva programação orçamentária que contemple os valores correspondentes constitui uma abertura temerária à desídia do gestor público, assim como uma afronta à eficácia da prestação jurisdicional frente a violação de um direito direito reconhecido pela lei.
Ora, com a publicação da Lei nº 6.560/2014 o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.”
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que “os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei”. Precedentes in verbis:
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO RECONHECIDO. RECUSA DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO IMPRÓPRIA. ATO ILEGAL E ABUSIVO.
I - (...)
II - A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000).
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 30.440/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)
STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO DECORRENTE DE LEI E RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO PARCIAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ATO ILEGAL E ABUSIVO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei e reconhecidos pela Administração Pública.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 30.424/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014)
Verifica-se ser uniforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o reenquadramento assegurado por lei, com reflexos em seus vencimentos.
Na hipótese dos autos, inexiste vedação ao pagamento de vantagem derivada de determinação legal.
Ora o artigo 4º da Lei nº 6.560/14 análise é claro ao dispor que: “Não se aplica o reajuste previsto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e seus pensionistas que sejam regidos por leis remuneratórias específicas”.
Em não sendo a servidora autora regida por lei remuneratória específica, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada nos termos apresentados na inicial, não se verificando na lei em análise nenhuma ressalva que impeça o reconhecimento do direito pleiteado pela autora.
Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”. Vejamos precedente:
TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. AGENTE DE POLÍCIA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. EXISTENCIA DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO DOS ATOS DE ENQUADRAMENTO DO IMPETRANTE. PERMANÊNCIA DO SERVIDOR NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Nos autos do MS n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1), foi reconhecido o direito líquido e certo de o Impetrante do presente writ à preservação dos atos que o enquadrou na estrutura de pessoal da Polícia Civil do Estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 1, de 26 de junho de 1990, e do Decreto Estadual n. 8.266/1991. O acórdão proferido nos autos do MS n. 1.015 (MS n. 2013.0001.004293-1) transitou em julgado.
2. A decisão de mérito que transitou em julgado no Mandado de Segurança n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1) é coisa julgada material que deve ser obedecida pelo Estado do Piauí. Daí porque o Estado do Piauí contrariou coisa soberanamente julgada ao indeferir a aposentadoria voluntária do ora Impetrante sob o argumento de que o vínculo deste com a Administração Pública piauiense é originariamente inconstitucional.
3. O Estado do Piauí, por sucessivos atos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, inclusive por decisão colegiada deste Egrégio Tribunal Pleno, de índole jurisdicional, revestida da autoridade de coisa soberanamente julgada, transmitiram ao administrado a claríssima “mensagem oficial” de que o seu enquadramento como servidor público estatutário na estrutura de pessoal da Polícia Civil encontrava-se juridicamente preservada.
4. Todos esses atos se constituíram em base da confiança, a partir da qual o cidadão nutriu a expectativa legítima e objetivamente justificável de que poderia se conduzir em conformidade com o conteúdo de tais atos, de modo a continuar a dedicar-se ao serviço público no cargo então ocupado e a contribuir para o respectivo regime previdenciário até, finalmente, gozar da aposentadoria, quando preenchidos os requisitos legais.
5. O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação.
6. In casu, depois de mais de 26 (vinte e seis) anos (ou mais de um quarto de século), o Estado do Piauí, ao indeferir o pedido de aposentadoria do impetrante, adotou um comportamento contraditório com o seu próprio comportamento inicial, o que é vedado pela máxima non venire contra factum proprium, um dos elementos parcelares da já referida boa-fé objetiva. Ademais, privar o impetrante de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicar em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.
7. Segurança concedida para declarar abusivo e anular o ato coator, determinando o prosseguimento do processo administrativo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária requerida pelo impetrante no cargo de Agente de Polícia de Classe Especial.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005592-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Relator para o Acórdão: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/03/2018)
Nos termos do referido entendimento do Pleno desta e. Corte, deve-se considerar que privar a parte Apelada de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicaria em autorizar o município a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o Servidor contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.
Assim, a sentença a quo deve ser confirmada em todos os seus termos.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0817012-23.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRegime Previdenciário
AutorESTADO DO PIAUI
RéuELIZABETH BARROS ALBUQUERQUE E SILVA
Publicação11/03/2024