TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758221-88.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: FRANCISCO DE MACEDO NETO, D R C COMERCIO LTDA - EPP, DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO
Advogado(s) do reclamado: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO LIMINAR. AFASTAMENTO DO CARGO E CONSTRIÇÃO DE BENS. LEI Nº 8.429/92. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O DEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. FUMUS BONI IURIS CONFUNDE-SE COM A PROVA AO JULGAMETO DO MÉRITO. ESGOTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se é cabível na hipótese o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o Afastamento do Agravado, sr. Francisco Macêdo Neto, da Função de diretor geral da Maternidade Dona Evangelina Rosa, além da indisponibilidade dos seus bens.
II – Analisando-se os autos, observa-se o Agravante sustentando que a Maternidade Dona Evangelina Rosa realizou várias contratações com dispensa de licitação, causando vários danos ao erário, em virtude disso, requer, liminarmente, o afastamento e a indisponibilidade dos bens de Francisco Macêdo Neto, tendo em vista os fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
III – Com vistas às disposições do art. 16, e seus parágrafos, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/21, ficou afastada a natureza jurídica de tutela de evidência especial da medida de indisponibilidade de bens na Ação de Improbidade
IV – Um dos requisitos para o seu deferimento é a demonstração, no caso concreto, do perigo de dano irreparável ou com a presença de risco ao resultado útil do processo (art. 16, § 3º), não podendo a urgência ser presumida (art. 16, § 4º, parte final), assim, não há a efetiva demonstração, pelo Agravante, do risco grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), mas, tão somente, a alegação genérica de prejuízo, de modo que não cabe o deferimento da medida perquirida.
V – Neste juízo de cognição, não se encontram satisfeitos, concomitantemente, os requisitos autorizadores da medida liminar. Ausente, com efeito, o pressuposto do fumus boni iuris, que depende da análise aprofundada dos fatos e circunstâncias da causa.
VI – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758221-88.2022.8.18.0000.
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Promotor: Francisco de Jesus Lima.
Agravados: FRANCISCO DE MACÊDO NETO E OUTROS.
Advogados: Germano Tavares Pedrosa e Silva (OAB/CE nº 5.952) e outros.
Relator: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Civil de Improbidade Administrativa (proc. nº 0811825-29.2022.8.18.0140), ajuizado pelo Agravante em desfavor de FRANCISCO DE MACÊDO NETO, D.R.C COMÉRCIO LTDA e DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO.
Na decisão recorrida, o Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial do feito de origem (id n° 25745402), sob o argumento de que a “análise da matéria fática para efeitos de liminar confunde-se com o próprio mérito final de demanda, visto que para o deferimento de liminar é condição necessária a verificação da existência de prática dos atos ímprobos dos requeridos. Fato que se requer análise minuciosa das provas acostadas nos autos e que somente poderá ser aferido após a regular instrução do feito.”
Nas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que há fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa pelo Agravado, tendo em vista que realizou a aquisição de medicamentos hospitalares e outros insumos para a Maternidade Dona Evangelina Rosa, na ocupação do cargo de diretor, sem a observância do procedimento licitatório legal, devendo ser afastado do cargo, bem como ser deferida a indisponibilidade de bens, uma vez que houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência em sede recursal.
Em decisão de id. nº 10046612, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 10922922) os Agravados, em síntese, pugnaram pelo desprovimento do recurso.
Instado, o Ministério Público Superior as razões ofertadas pelo Agravante, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão recorrida e determinando o afastamento de FRANCISCO MACÊDO NETO, da função de Diretor Geral da Maternidade Dona Evangelina Rosa, bem como seja decretada a indisponibilidade dos bens do recorrido.
Constatando que o feito se encontra apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
É o Relatório.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id. nº 9667408, razão por que reitero o conhecimento deste Agravo de Instrumento.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se é cabível na hipótese o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o Afastamento do Agravado, sr. Francisco Macêdo Neto, da Função de diretor geral da Maternidade Dona Evangelina Rosa, além da indisponibilidade dos seus bens.
Pois bem, analisando-se os autos, observa-se o Agravante sustentando que a Maternidade Dona Evangelina Rosa realizou várias contratações com dispensa de licitação, causando vários danos ao erário, em virtude disso, requer, liminarmente, o afastamento e a indisponibilidade dos bens de Francisco Macêdo Neto, tendo em vista os fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
Todavia, com vistas às disposições do art. 16, e seus parágrafos, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/21, ficou afastada a natureza jurídica de tutela de evidência especial da medida de indisponibilidade de bens na Ação de Improbidade, in litteris:
“Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
(...)
§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
(...)
§ 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”
Com efeito, um dos requisitos para o seu deferimento é a demonstração, no caso concreto, do perigo de dano irreparável ou com a presença de risco ao resultado útil do processo (art. 16, § 3º), não podendo a urgência ser presumida (art. 16, § 4º, parte final), assim, não há a efetiva demonstração, pelo Agravante, do risco grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), mas, tão somente, a alegação genérica de prejuízo, de modo que não cabe o deferimento da medida perquirida.
Além disso, pondere-se quanto à medida de afastamento provisório do agente público, estabelece a Lei nº 8.429/92, em seu art. 20, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, in verbis:
“Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.”
Desse modo, outra conclusão não se chega de que não foram apontados os elementos concretos que deveriam alicerçar o acolhimento das gravosas medidas cautelares requeridas na Ação de Improbidade, consubstanciados no perigo de dano e a existência de vestígios de comprovação dos atos de improbidade apontados, a ensejar o afastamento do Agravado da ocupação de seu cargo, tendo em vista que limitou-se a discorrer genericamente sobre as hipóteses legais prescritas para a imposição das medidas requeridas.
Logo, neste juízo de cognição, não se encontram satisfeitos, concomitantemente, os requisitos autorizadores da medida liminar. Ausente, com efeito, o pressuposto do fumus boni iuris, que depende da análise aprofundada dos fatos e circunstâncias da causa.
Destaca-se, ainda, que o pleito do Agravante, confunde-se com o próprio mérito da Ação de Improbidade, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido.
Inclusive, esta Corte possui precedentes considerando temerário determinar o bloqueio de bens dos Agravados sem a necessária dilação probatória, dada a gravidade das consequências da medida constritiva, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIDO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do art. 7º da Lei nº 8.429/1992, a concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens pressupõe fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo ao disposto no §4º, do art. 37, da Constituição Federal; 2. Destarte, a medida liminar de indisponibilidade de bens visa preservar uma futura recomposição do erário em decorrência do aviltamento pela conduta do agente ímprobo, exigindo a demonstração do fumus boni iuris, que, no caso em espeque, corresponde à existência de fundados indícios da prática do ato de improbidade administrativa; 3. É cediço que a medida pretendida, pelo seu caráter marcadamente drástico e invasivo, desafia indícios robustos da responsabilidade, sob o risco de se permitir constrangimento desnecessário de bens do processado; 4. Temerário seria determinar o bloqueio de bens dos agravados sem a necessária dilação probatória, levando-se em conta, ainda, que a possibilidade de inexigibilidade de licitação estar prevista em lei; 5. Agravo conhecido, porém improvido. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0750199-12.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/03/2021 )”
Com isso, não há qualquer vício na decisão agravada, de modo que restou em que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo de origem (periculum in mora), o que, à falência de demonstração destes requisitos, razão pela qual não há razões para a reforma da decisão vergastada, tão logo sendo despicienda a análise do fumus boni iuris.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, confirmado a decisão de id. nº 9667408 e mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos, em desarmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
Teresina, 16/02/2024
0758221-88.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DE MACEDO NETO
Publicação19/02/2024