
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0761075-89.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cooperativa]
AGRAVANTE: REGIS DIAS DE CASTRO
AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por REGIS DIAS DE CASTRO em face da decisão proferida pelo douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (Processo nº 0819359-58.2021.8.18.0140), ajuizada em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ora agravado.
II. FUNDAMENTO
Em consulta ao sistema do PJe 1º Grau, verifica-se que, na origem, foi proferida sentença procedente em embargos de declaração revogando a decisão liminar que deu origem ao presente agravo (id. 19947189).
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do recurso, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando a perda de objeto.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL);
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020).
Pelo exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0761075-89.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCooperativa
AutorREGIS DIAS DE CASTRO
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação18/02/2024