
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0764292-72.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
AGRAVADO: PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - PROCON/MP-PI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Anulatória movida pela agravante em desfavor do PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - PROCON/MP-PI.
Analisando-se detidamente os autos do processo originário, constata-se que a decisão recorrida fora proferida no dia 10/05/2023, ao passo que o presente recurso somente foi interposto em 06/12/2023, o que evidencia o transcurso de tempo considerável entre o pronunciamento do magistrado e a insurgência da recorrente.
Quanto a esse ponto, em que pese o fato de alegar a agravante que jamais chegou a ser intimada da decisão, fato é que a supracitada, em momento posterior, recebeu intimação nos autos originários, ocasião em que registrou ciência e, inclusive, manifestou-se apresentando petição.
Ora, a intimação posterior da parte pressupõe ciência de todos os atos que lhe sejam anteriores, na forma do Art. 272, §6º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, ainda, em se tratando de processo eletrônico, é nesse mesmo sentido a disposição do Art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, segundo o qual as intimações eletrônicas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado, para todos os efeitos legais.
Nesse sentido, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e da teoria da ciência inequívoca, o ato processual é considerado como comunicado independentemente de publicação ou intimação específica, nas hipóteses em que a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito.
É esse, a propósito, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência orienta-se no sentido de que deve ser considerada intimada a parte que tem ciência inequívoca do ato processual, independentemente de terem sido observadas as formalidades legais referentes à intimação:
RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR. CITAÇÃO. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ART. 245 DO CPC/1973 (ART. 278 DO CPC/2015). 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, porém em sentido diverso ao pretendido pela parte. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 4. Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito. 5. Na espécie, o Tribunal local considerou que a parte teve ciência inequívoca da decisão agravada, porque proferida anteriormente à sua citação e por se cuidar de autos eletrônicos. 6. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.656.403/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA. É entendimento desta Corte que os prazos processuais, inclusive os recursais, contam-se a partir do momento em que as partes têm ciência inequívoca do ato praticado no processo, independentemente de terem sido observadas as formalidades referentes à intimação (AgRg no AgRg no Ag 895.994, GO, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe de 19.05.2008). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 195.894/MT, relatora Ministra Marga Tessler (juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 12, § 2.º, DA LEI N.º 8.112/90 E AO ART. 41 DA LEI N.º 8.666/93 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRESCINDÍVEL QUANDO A PARTE TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RESULTADO DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República. 2. As supostas afrontas ao art. 12, § 2.º, da Lei n.º 8.112/90 e ao art. 41 da Lei n.º 8.666/93 não foram analisadas pelo Tribunal a quo, tampouco foram objeto de embargos declaratórios, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Os prazos processuais, inclusive os recursais, contam-se a partir do momento em que as partes tiveram "ciência inequívoca", por qualquer meio, do teor do provimento judicial, podendo, portanto, prescindir das formalidades pertinentes, inclusive no que tange à publicação no órgão oficial. Precedentes. 4. É entendimento pacificado nesta Corte Superior de Justiça que, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, a parte, ao requerer o reconhecimento de nulidade, deverá comprovar o efetivo prejuízo sofrido. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.128.027/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 28/2/2012.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, é necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados. 2. A data da ciência inequívoca da decisão manifestada nos autos pelo procurador da parte é o termo inicial do prazo para interposição de recursos. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 757.434/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 11/12/2012.)
No caso em exame, resulta inequívoco que, ao ser intimada de ato posterior à decisão objetada, a agravante tomou ciência do inteiro teor dos autos, dando início à contagem do prazo processual para eventual interposição de recurso.
Em consulta aos expedientes lançados no processo originário, vê-se que a ciência do ato intimatório em evidência deu-se em 02/06/2023, após o qual a agravante protocolou nos autos petição de réplica à contestação, em 27/06/2023.
O presente agravo de instrumento, por seu turno, foi interposto apenas no dia 06/12/2023, muito após o transcurso do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no Art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Por essa razão, o recurso é intempestivo.
Ante essas considerações, impõe-se o não recebimento do recurso, ante a ausência de um dos requisitos imprescindíveis para sua admissibilidade, qual seja a tempestividade.
Pois bem.
Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível.
Por conseguinte, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porquanto inadmissível.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 31 de janeiro de 2024.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0764292-72.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorMAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
RéuPrograma de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí - PROCON/MP-PI
Publicação31/01/2024