Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0706665-86.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 1.199 DO STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 11, II, DA LEI Nº 8.429/92. DEIXAR DE PRATICAR INDEVIDAMENTE ATO DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO DA NOVA LEI. RETROATIVIDADE. CONDUTA DESCONFIGURADA. MAIS BENÉFICA. AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO. DEMANDA IMPROCEDENTE. EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I – Rememore-se que, em julgamento unânime por esta 1ª Câmara de Direito Público, a Apelação Cível foi conhecida, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, sendo rejeitadas as preliminares arguidas e, no mérito, foi dado o desprovimento para manter a sentença condenatória por ato de improbidade ante a violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429/92 e nas penas do art. 12, II, da mesma lei. II – Este Juízo entendeu que ao condicionar o transporte público escolar de crianças e adolescentes, a criação de uma Comissão de Transporte, como quer fazer crer o Apelante, não condiz com a realidade do TAC assinado, uma vez que não há nenhuma condicionante nesse sentido, bastando que se observe que a Cláusula que trata da criação da Comissão é a segunda, ao passo que a Cláusula Terceira trata da regularização desse transporte à luz dos arts. 136/139, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). III – Ocorre que, neste momento, a Lei de Improbidade Administrativa sofreu profundas alterações pela Lei n° 14.230/2021, havendo intensa alteração no que se refere ao seu aspecto material. IV – No que concerne especificamente à questão da (ir)retroatividade da Nova Lei de Improbidade Administrativa (Teses 2, 3 e 4), extrai-se o entendimento de que somente em caso de ato culposo de improbidade, sem trânsito em julgado, haverá a retroatividade da Lei nº 14.230/2021, em contrapartida, nos casos dolosos a lei não retroage, embora os prazos prescricionais da norma possam retroagir para alcançar fatos anteriores à lei, desde que não possuam decisão transitado em julgado. V – A revogação do inciso em que se enquadrava o ato apontado como ímprobo pela Lei n. 14.230/2021 afasta a possibilidade de condenação do Apelante, notadamente quando o rol de ato violador dos princípios da administração passou a ser taxativo. VI – Evidencia-se que a decisão merece reparo, no intuito de julgar improcedentes os pedidos da Ação Civil Público por ato de improbidade revogado pela Lei nº 14.230/2021. VII – Exercido o Juízo de retratação para reformar a sentença e julgar e improcedente a inicial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0706665-86.2018.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706665-86.2018.8.18.0000

APELANTE: JOAO DIAS RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 1.199 DO STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 11, II, DA LEI Nº 8.429/92. DEIXAR DE PRATICAR INDEVIDAMENTE ATO DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO DA NOVA LEI. RETROATIVIDADE. CONDUTA DESCONFIGURADA. MAIS BENÉFICA. AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO. DEMANDA IMPROCEDENTE. EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

I – Rememore-se que, em julgamento unânime por esta 1ª Câmara de Direito Público, a Apelação Cível foi conhecida, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, sendo rejeitadas as preliminares arguidas e, no mérito, foi dado o desprovimento para manter a sentença condenatória por ato de improbidade ante a violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429/92 e nas penas do art. 12, II, da mesma lei.

II – Este Juízo entendeu que ao condicionar o transporte público escolar de crianças e adolescentes, a criação de uma Comissão de Transporte, como quer fazer crer o Apelante, não condiz com a realidade do TAC assinado, uma vez que não há nenhuma condicionante nesse sentido, bastando que se observe que a Cláusula que trata da criação da Comissão é a segunda, ao passo que a Cláusula Terceira trata da regularização desse transporte à luz dos arts. 136/139, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

III – Ocorre que, neste momento, a Lei de Improbidade Administrativa sofreu profundas alterações pela Lei n° 14.230/2021, havendo intensa alteração no que se refere ao seu aspecto material.

IV – No que concerne especificamente à questão da (ir)retroatividade da Nova Lei de Improbidade Administrativa (Teses 2, 3 e 4), extrai-se o entendimento de que somente em caso de ato culposo de improbidade, sem trânsito em julgado, haverá a retroatividade da Lei nº 14.230/2021, em contrapartida, nos casos dolosos a lei não retroage, embora os prazos prescricionais da norma possam retroagir para alcançar fatos anteriores à lei, desde que não possuam decisão transitado em julgado.

V – A revogação do inciso em que se enquadrava o ato apontado como ímprobo pela Lei n. 14.230/2021 afasta a possibilidade de condenação do Apelante, notadamente quando o rol de ato violador dos princípios da administração passou a ser taxativo.

VI – Evidencia-se que a decisão merece reparo, no intuito de julgar improcedentes os pedidos da Ação Civil Público por ato de improbidade revogado pela Lei nº 14.230/2021.

VII – Exercido o Juízo de retratação para reformar a sentença e julgar e improcedente a inicial.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0706665-86.2018.8.18.0000.

 

Apelante:                       JOÃO DIAS RIBEIRO.

Advogado:                      Thiago Francisco de Oliveira (OAB/PI nº 13.531-A).

Apelado:                        MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Promotor:                       João Francisco de Castro Filho.

Relator:                         Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.


Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível contra sentença prolatada pelo Juiz da Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI (PJE 141069, pág 24/34), nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0000625-17.2012.8.18.0073, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de JOÃO DIAS RIBEIRO, ex-gestor do Município de Várzea Branca-PI.

Na sentença recorrida, o Juiz a quo condenou o Apelante, JOÃO DIAS RIBEIRO, na suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 20 (vinte) vezes o valor da remuneração percebida pelo Agente, à época dos fatos, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.

Nas razões recursais, o Apelante aduz preliminarmente: (a) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, na medida que deixou de apreciar questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC, uma vez que a lide foi dirimida sem a devida e suficiente análise da prova testemunhal; (b) a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa contra agentes políticos; e no mérito: (c) inexistência de atos de improbidade administrativa; e (d) a desproporcionalidade da sentença diante da cumulatividade das sanções impostas.

Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 152489.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, opinando pela manutenção da sentença que condenou o Apelado por ato de improbidade administrativa.

Em julgamento unânime pela 1ª Câmara de Direito Público, a Apelação Cível foi conhecida, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, foram rejeitadas as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-lhe o provimento.

Irresignado com o entendimento adotado, o Apelante/Recorrente interpôs Recurso Especial, sustentando a inexistência de ato de improbidade por ausência de dolo ou má-fé e, subsidiariamente, pela inobservância da proporcionalidade das sanções condenadas.

O Apelado/Recorrido apresentou suas contrarrazões ao Recurso Especial, arguindo pelo não conhecimento do recurso por deficiência de indicação do dispositivo legal federal violado e pela pretensão de reexame de prova e, no mérito, pelo seu desprovimento.

O Recurso Especial foi negado o seu seguimento, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.

Foi interposto Agravo contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial e o Apelado/Recorrido apresentou as contrarrazões recursais, sustentando pelo desprovimento, sendo os autos remetidos ao STJ.

Em decisão (id. 9770077), o STJ determinou o retorno dos autos à origem, para que fosse feito juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado pelo Tema de Repercussão Geral nº 1.119.

O Vice-Presidente encaminhou os autos a este Juízo para analise de eventual Juízo de Retratação.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS 

Juiz Convocado 

 

 


VOTO


 

V O T O

  1.  

I – DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO

 

Consoante relatado, os autos retornaram a este Relator para as providências apontadas no art. 1.030, II, do CPC.

Com efeito, o aludido dispositivo de lei assim disciplina, in litteris:

 

Art.1.030 – Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

(…);

II – Encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos”.

 

Inicialmente, rememore-se que, em julgamento unânime por esta 1ª Câmara de Direito Público, a Apelação Cível foi conhecida, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, sendo rejeitadas as preliminares arguidas e, no mérito, foi dado o desprovimento para manter a sentença condenatória por ato de improbidade ante a violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429/92 e nas penas do art. 12, II, da mesma lei.

Naquela oportunidade, o Apelante/JOÃO DIAS RIBEIRO arguiu pela inexistência de improbidade administrativa no feito em análise, justificando que o Juiz a quo não analisou as peculiaridades do caso, principalmente no que diz respeito ao referido TAC assinado entre as partes, na qual o Apelante se comprometeu a enviar Projeto de Lei à Câmara Municipal de Vereadores do Município de Várzea Branca/PI, criando uma Comissão de Transporte Escolar deste Município.

Assim, relata que enviou o Projeto de Lei à Câmara Municipal de Vereadores daquele Município no dia 27/04/2011, mas que o Projeto nunca foi apreciado pelo Órgão Legislativo, razão pela qual não poderia o Apelante ser condenado em razão do Projeto de Lei nº 04/2011 não ter sido votado e aprovado, concluindo que não teria como satisfazer as demais cláusulas do TAC, porque elas estariam adstritas à aprovação da referida Lei Municipal.

Todavia, este Juízo entendeu que ao condicionar o transporte público escolar de crianças e adolescentes, a criação de uma Comissão de Transporte, como quer fazer crer o Apelante, não condiz com a realidade do TAC assinado, uma vez que não há nenhuma condicionante nesse sentido, bastando que se observe que a Cláusula que trata da criação da Comissão é a segunda, ao passo que a Cláusula Terceira trata da regularização desse transporte à luz dos arts. 136/139, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

O estudo da Cláusula Terceira do TAC aponta que foi dado ao Apelante um prazo de longos 08 (oito) meses, para que atendesse as determinações do art. 136, 137 e 138, do CTB, estando o Apelante ciente da necessidade de cumprimento do acordo pactuado em prazo razoável, no entanto, preferiu protelar o cumprimento do ajuste, não apresentando sequer o relatório sobre as medidas adotadas para o cumprimento do referido TAC.

Respeitar as regras de segurança estabelecidas no CTB, no que diz respeito ao transporte automotivo, é o mínimo que qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, deve observar, não havendo justificativa para o descumprimento do TAC; digo mais, não havendo justificativa para o grave descumprimento de dispositivos legais que tratam de segurança no transporte escolar de crianças e adolescentes, consubstanciando afronta aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.

Com isso, deveria, em tese, ser mantida a sentença a quo, uma vez que o art. 11, II da Lei n. 8.429/92, estabelece uma improbidade em decorrência de omissão dolosa do administrador em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

Ocorre que, neste momento, a Lei de Improbidade Administrativa sofreu profundas alterações pela Lei n° 14.230/2021, havendo intensa alteração no que se refere ao seu aspecto material.

Dentre uma das suas alterações, está a previsão de forma expressa da aplicação, em sede de improbidade administrativa, dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador.

Dessa forma, em que pese a diferença de gradação entre sanções penais e sanções administrativas, tais campos do Direito Público Sancionador decorrem de um ius puniendi estatal único, não havendo uma diferença ontológica entre tais regimes.

Nesse sentido, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO proclama, verbis: “Não há, pois, cogitar de qualquer distinção substancial entre infrações e sanções administrativas e infrações e sanções penais. O que as aparta é única e exclusivamente a autoridade competente para impor a sanção(Curso de Direito Administrativo, 32ª ed., São Paulo, Malheiros, 2015, p. 871).

E, também, a respeito do ius puniendi estatal único, EDUARDO GARCÍA DE ENTERRÍA e TOMÁS-RAMÓN FERNÁNDEZ afirmam que omesmo ius puniendi do Estado pode se manifestar tanto pela via judicial como pela via administrativa. ”; GARCÍA DE ENTERRÍA, Eduardo; FERNÁNDEZ, Tomás-Ramón. Curso de derecho administrativo. 9. ed. Madri: Civitas, 2004. v. 2, p. 163.

Logo, as sanções penais e administrativas se submetem a incidência de princípios comuns aplicáveis ao Direito Público Sancionador, dentre esses, o princípio da irretroatividade (art. 5°, XL, da CF) que dispõe: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, o que nos leva a crer que tal princípio deve ser aplicado nos casos de improbidade administrativa, ante o caráter de Direito Administrativo Sancionador, devendo a norma mais benéfica retroagir para beneficiar o réu na interpretação e na aplicação nos atos ímprobos.

Além disso, importante pontuar o art. 9°, do Pacto de São José da Costa Rica: “Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado.”.

Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 1.199 (leading case: ARE nº 843989) de Repercussão Geral, buscou definir “se as novidades inseridas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com as alterações dadas pela Lei 14.230/2021) devem retroagir para beneficiar aqueles que porventura tenham cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento.”

Por conseguinte, em sede de julgamento do referido tema de Repercussão Geral, restaram fixadas as seguintes teses, ipsis litteris:

 

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”

 

Desse modo, no que concerne especificamente à questão da (ir)retroatividade da Nova Lei de Improbidade Administrativa (Teses 2, 3 e 4), extrai-se o entendimento de que somente em caso de ato culposo de improbidade, sem trânsito em julgado, haverá a retroatividade da Lei nº 14.230/2021, em contrapartida, nos casos dolosos a lei não retroage, embora os prazos prescricionais da norma possam retroagir para alcançar fatos anteriores à lei, desde que não possuam decisão transitado em julgado.

Portanto, aplicando-se a compreensão alhures neste caso, caso demonstrada a existência de ato ímprobo praticado pelo Apelante/Recorrente, deve ser observada as seguintes situações: a) se o Apelante tiver praticado ato ímprobo dolosamente, a Nova Lei de Improbidade não retroagirá; b) lado outro, caso for constatada a prática de ato ímprobo culposo, a Lei nº 14.230/2021 deverá retroagir, ante a ausência de condenação transitada em julgado.

Daí, um caso de retroatividade de norma benéfica é a necessidade de dolo específico para configuração da improbidade, na forma exigida pelo § 2º, do art. 1º, da Lei de Improbidade Administrativa, inserido pela Lei n° 14.230/2021, superando a jurisprudência tradicional da Corte Cidadã.

O Juízo a quo, ao julgar a lide, entendeu pela violação do art. 11, II, da Lei de Improbidade por omissão dolosa do administrador em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

Entretanto, o referido inciso foi revogado pela Lei n° 14.230/2021, de modo que não mais resta caracterizada como ato de improbidade administrativa a conduta de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, nos termos do pedido do Órgão ministerial e da condenação no 1º Grau.

Com efeito, a revogação do inciso em que se enquadrava o ato apontado como ímprobo pela Lei n. 14.230/2021 afasta a possibilidade de condenação do Apelante, notadamente quando o rol de ato violador dos princípios da administração passou a ser taxativo.

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial Pátrio, consoante o precedente a seguir colacionado, in verbis:

 

“ADMINISTRATIVO - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATO ALEGADAMENTE VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO - ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 - NORMA MAIS BENÉFICA - DIREITO ADINISTRATIVO SANCIONADOR - APLICABILIDADE - ENQUADRAMENTO DA ATUAÇÃO NO INCISO II DO ARTIGO 11 DA LIA - REVOGAÇÃO DA NORMA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA - RECURSO PRINCIPAL PROVIDO. A Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, introduziu significativas alterações para a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), dentre as quais a fixação de um rol taxativo para a tipificação dos atos violadores dos princípios da Administração Pública e o estabelecimento de um especial fim de agir. Tratando-se a Lei n. 14.230/21 de norma mais benéfica ao réu, deve ser desde logo aplicada, por aplicação do artigo 5º, XL, da Constituição da Republica. A revogação do inciso em que se enquadrava o ato apontado como ímprobo pela Lei n. 14.230/2021 (artigo 11, inciso II) afasta a possibilidade de condenação do apelante principal, devendo ser reconhecida a improcedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10105100151593001 Governador Valadares, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022).”

 

Desse modo, evidencia-se que a decisão merece reparo, no intuito de julgar improcedentes os pedidos da Ação Civil Público por ato de improbidade revogado pela Lei nº 14.230/2021.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, REALIZO o JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da revogação da conduta tida com ato ímprobo e por haver correspondência entre o caso sub examen e a tese fixada pelo STF, no Tema nº 1.119, razão pela qual reformo o acórdão exarado por esta 1ª Câmara de Direito Público, para CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE a AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ATO DE IMPROBIDADE. Custas ex legis.

É o VOTO.



Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 



Teresina, 16/02/2024

Detalhes

Processo

0706665-86.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

JOAO DIAS RIBEIRO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2024