Acórdão de 2º Grau

Liminar 0803174-30.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INATIVO. ART. 40, § 4°, DA CONSTITUIÇÃO. APOSENTADORIA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – PARIDADE – POSSIBILIDADE. O direito à paridade é extensível aos servidores aposentados antes da vigência da Constituição Federal de 1988. Aplicação da norma do § 4° do art. 40 da CF/88 c/c art. 20 do ADCT, beneficiando os servidores que se encontravam em inatividade. Recurso Provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803174-30.2020.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803174-30.2020.8.18.0026

APELANTE: IRACI IBIAPINA

Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

RELATOR: Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO - Relator Substituto



 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INATIVO. ART. 40, § 4°, DA CONSTITUIÇÃO. APOSENTADORIA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – PARIDADE – POSSIBILIDADE. O direito à paridade é extensível aos servidores aposentados antes da vigência da Constituição Federal de 1988. Aplicação da norma do § 4° do art. 40 da CF/88 c/c art. 20 do ADCT, beneficiando os servidores que se encontravam em inatividade. Recurso Provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Iraci Ibiapina em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2º Vara da Comarca de Campo Maior- PI, nos autos da Ação de Complementação/Reajuste de Proventos de Aposentadoria, ajuizada em desfavor do Município de Campo Maior.


A sentença recorrida julgou improcedente a demanda justificando que “não tem aplicação o artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/1998, que assegura a integralidade e paridade dos proventos de aposentadoria, uma vez que se aplica a lei vigente ao tempo da aposentadoria”


Em petição Id. 7881168, a apelante alegou que não está buscando qualquer revisão do ato de aposentadoria, mas, tão somente, o respeito às regras estabelecidas quando do ato de aposentadoria, o que ocorreu no ano de 1979. Informou que os proventos de aposentadoria são custeados pelo próprio Município e seu Fundo Previdenciário.


Defendeu que a EC nº 20/98, promulgada em 16.12.1998, manteve a regra da paridade em relação ao reajuste. Apontou que os proventos passaram a ser calculados com base na remuneração do servidor no cargo em que ocorreu a aposentadoria, correspondendo, na forma da lei, à totalidade da remuneração, conforme o art. 40, §3º, na revogada redação da CF/88 dada pela EC nº 20/98


Reiterou que o reajuste dos proventos continuou a ser regido pela regra da paridade, de modo que deveriam ser revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade. Ao fim requereu a reforma da decisão no sentido de condenar os requeridos na obrigação de fazer de complementar/ajustar os proventos de aposentadoria, em razão da diferença paga aos valores recebidos pelo servidor em atividade, nos termos das Leis Municipais nº 001/2020, de 04 de fevereiro de 2020, bem como as que a antecederam e que tratam sobre a remuneração dos professores municipais.


Instado a se manifestar, o Município apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão Id. 7881173.


Na decisão (Id. 8511999), a Apelação Cível foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Em manifestação Id. 8681974 o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


Quanto ao mérito, a parte apelante requer que seja aplicada a paridade aos proventos de aposentadoria. Importa reconhecer que A aposentadoria é regida pelas normas constitucionais e legais em vigor na data em que o servidor preenche as condições exigidas, conforme Enunciado da Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, vejamos:


Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidorcivil, reuniu os requisitos necessários”.


No caso em análise, consta dos autos Decreto nº 18 (Id. 7880932), datada de 06 de junho de 1979, que aposentou a servidora por tempo de serviço, com proventos integrais.


Ocorre que, apesar de o ato de aposentadoria ter ocorrido em data anterior à Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 213.585, reconhece que deve haver paridade entre os valores da pensão recebida e a totalidade dos vencimentos que o servidor falecido percebia, ainda que o óbito seja anterior à Constituição de 1988, pois o artigo 40, § 7º, é norma autoaplicável. Vejamos:


ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE DIADEMA. SERVIDOR INATIVO. LEI MUNICIPAL N. 877/87, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO POR NÍVEL UNIVERSITÁRIO. ATIVIDADE. ART. 40, § 4°, DA CONSTITUIÇÃO. Extensão da vantagem aos recorridos, por força da norma do § 4° do art. 40 da CF/88, a que o art. 20 do ADCT conferiu força retrooperante, beneficiando os servidores que se encontravam em inatividade. Recurso não conhecido. (recurso extraordinário nº 213.585, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário de justiça de 25 de setembro de 1998)



Ainda nesse sentido:


SERVIDOR INATIVO – APOSENTADORIA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – PARIDADE – POSSIBILIDADE. O direito à paridade é extensível aos servidores aposentados antes da vigência da Constituição Federal de 1988. Precedentes: recurso extraordinário nº 213.585, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 25 de setembro de 1998 e agravo regimental no recurso extraordinário nº 603.468, Segunda Turma, relator ministro Teori Zavascki, acórdão publicado no Diário da Justiça de 18 de novembro de 2016.

(STF. RE 1212388 AgR-segundo, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 21-05-2020 PUBLIC 22-05-2020)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. AGENTE POLÍTICO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pensão por morte rege-se pelas leis vigentes à data do óbito. 2. Deve haver paridade entre os valores da pensão recebida e a totalidade dos vencimentos que o servidor falecido percebia, ainda que o óbito seja anterior à Constituição de 1988, pois o artigo 40, § 7º, é norma autoaplicável. Precedentes. 3. A análise do cumprimento das exigências da legislação local para recebimento de benefício previdenciário demanda reexame de fatos e provas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (agravo regimental no recurso extraordinário nº 603.458, Segunda Turma, relator ministro Teori Zavascki, acórdão publicado no Diário da Justiça de 18 de novembro de 2016)


EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INTEGRALIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 02.5.2012. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido (ARE 718.530-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 20/11/2014).


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 40, §7º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pensão por morte rege-se pelas leis vigentes à data do óbito. 2. Deve haver paridade entre os valores da pensão recebida e a totalidade dos vencimentos que o servidor falecido percebia, ainda que o óbito seja anterior à Constituição de 1988, pois o artigo 40, § 7º é norma autoaplicável. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 699864 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 20-08-2013 PUBLIC 21-08-2013)


EMENTA : PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. AGENTE POLÍTICO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pensão por morte rege-se pelas leis vigentes à data do óbito. 2. Deve haver paridade entre os valores da pensão recebida e a totalidade dos vencimentos que o servidor falecido percebia, ainda que o óbito seja anterior à Constituição de 1988, pois o artigo 40, § 7º, é norma autoaplicável. Precedentes. 3. A análise do cumprimento das exigências da legislação local para recebimento de benefício previdenciário demanda reexame de fatos e provas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STF. RE. 603.468. AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 28-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO)


Assim, considerando tratar-se de aposentadoria concedida antes de 1988, deve haver paridade entre os valores da aposentadoria recebida e os servidores em atividade.


Por todo o exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento e assegurar à autora a percepção dos proventos na inatividade seguindo as regras de integralidade e paridade, sem prejuízos de novos reajustes, bem como para determinar sejam pagas as diferenças a título de complementação/reajuste de proventos entre os valores pagos à servidora e os valores recebidos pelos servidores em atividade, a partir dos 05(cinco) anos anteriores à propositura da ação.



CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Aderson Antônio Brito Nogueira e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


 



Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator Substituto


Detalhes

Processo

0803174-30.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Liminar

Autor

IRACI IBIAPINA

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Publicação

11/03/2024