TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0029267-51.2014.8.18.0001
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RECORRIDO: ACESSO - ASSESSORIA & GESTAO EDUCACIONAL LTDA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIÇO CONTRATADO NÃO PRESTADO. IMPOSSIBILIDADE DA EMPRESA AUTORA USAR DO SERVIÇO IMPORTANTE PARA O SEU ATENDIMENTO COM O CLIENTE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0029267-51.2014.8.18.0001
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RECORRIDO: ACESSO - ASSESSORIA & GESTAO EDUCACIONAL LTDA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de Recursos Inominados em face de sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação: A) reconhecendo a prescrição do pleito autoral relativo a repetição de indébito, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do CC/02; B) declarando resolvido o suposto contrato firmado entre as partes e declarando inexistente o suposto débito objeto desta lide; C) condenando o Requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a Requerente, em face dos danos morais ocasionados, com juros de mora e correção monetária contada a partir do arbitramento, nos termos da Sumula 362 do STJ; D) confirmam-se por seus próprios fundamentos a decisão de evento nº 16.
A recorrente/requerida alega em suas razões, em síntese, não há que se falar em imputação de responsabilidade à recorrente, questiona o valor da indenização fixada.
Os recorridos não apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhe provimentos, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
0029267-51.2014.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuACESSO - ASSESSORIA & GESTAO EDUCACIONAL LTDA
Publicação20/05/2024