TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0762801-30.2023.8.18.0000
PACIENTE: ELIANE MARIA ALVES VERAS
Advogado(s) do reclamante: NAGIB SOUZA COSTA, MARCIO ARAUJO MOURAO
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FRAÇÃO ADOTADA PELO RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11343/2006. WRIT NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. No caso concreto, após minuciosa análise da sentença e das informações prestadas pelo magistrado singular, não identifiquei os fundamentos, na terceira fase da dosimetria da pena, para a adoção da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar mínimo.
2. Como tem sido orientado pelo Superior Tribunal de Justiça, embora a adoção da fração de diminuição da pena faça parte da discricionariedade do juiz, é necessária a fundamentação para que seja aplicado o percentual de redução da pena abaixo do patamar de 2/3 (dois terços).
3. Considerando o que foi apontado, verifico que tal questão se trata de Habeas Corpus substitutivo de revisão criminal, por visar reforma de sentença já transitada em julgado. Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é que quando o writ for impetrado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, este não deve ser conhecido.
4. Writ não conhecido, em parcial consonância com o parecer ministerial.
5. Ordem concedida de ofício para: i) aplicar em 2/3 a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11343/2006, reduzindo a reprimenda do paciente para 02 (dois) anos e 09 (nove) dias de reclusão e 203 (duzentos e três) dias-multa; e ii) fixar o regime inicial aberto para início do cumprimento de pena.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o Ministério Público Superior, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do presente writ, mas, DE OFÍCIO, CONCEDO A ORDEM para aplicar em 2/3 a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11343/2006. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MÁRCIO ARAÚJO MOURÃO, tendo como paciente ELIANE MARIA ALVES VERAS e autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI (AP 0002307-70.2011.8.18.0031).
O impetrante junta a sentença proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Parnaíba-PI em que se verifica a condenação do paciente pela prática do delito tipificado nos art. 33 da Lei 11343/2006, onde, também, é constatada a incidência da causa de redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11343/2006, cujo trânsito em julgado se deu em 24/10/2023.
Em linhas gerais, o impetrante aponta como ato coator a redução da pena na fração de 1/3 (um terço), em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11343/2006). Argumenta que a paciente cumpre todos os requisitos legais para que a redução da pena seja aplicada em seu patamar máximo, de 2/3 (dois terços).
Pugnou pela concessão de medida liminar, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau a fim de que fosse aplicada a redução da pena no patamar máximo previsto pelo art 33, §4º, da Lei 11343/2006.
Juntou documentos.
Pedido liminar denegado (ID. 13985968).
Presentes as informações fornecidas pelo juízo a quo, em que foi transcrita a sentença proferida (ID. 14037351).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo não conhecimento do presente Habeas Corpus (ID. 14263075).
É o que basta relatar para o momento.
VOTO
Passo agora a analisar o mérito da fundamentação do impetrante em favor do paciente para formar a convicção acerca dos ulteriores pedidos impetrados no presente habeas corpus.
Nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal, é cabível habeas corpus quando alguém está sofrendo ou corre risco de sofrer violência ou coação ilegal no seu direito de ir e vir. Já no que é disposto no art. 648 do Código de Processo Penal, é descrito o que se considera por ato ilegal.
Nesse sentido, pelo que consta na peça impetrada, o suposto ato coator a que se refere o impetrante é a aplicação da fração mínima da redutora prevista no art. 33, §4º, da Lei 11343/2006, no corpo da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
O Ministério Público Superior, em seu parecer, ao opinar pelo não conhecimento do presente writ, argumenta que a análise do feito ensejaria em supressão de instância, por entender que a análise do mérito é de competência do juízo da execução penal e, em caso de recurso, ainda seria cabível o agravo em execução penal.
Considerando o que foi argumentado, impende salientar que o art. 66 da Lei de Execuções Penais elenca a competência do juízo da execuções. Muito embora se trate de um rol exemplificativo, é cediço que tal competência não autoriza a alteração do conteúdo do que foi decidido na sentença condenatória, competindo ao juiz da execução a adoção de procedimentos que visem a garantia dos direitos individuais do sujeito privado de sua liberdade no âmbito do cumprimera da pena.
Dessa feita, não entendo que o presente habeas corpus não deva ser conhecido em razão da supressão de instância - porque considero o juízo da execução penal como incompetente para alterar o que foi decidido pelo juízo que proferiu a condenação da paciente - mas por ter sido impetrado como substitutivo de revisão criminal, tal como será argumentado.
O impetrante pugna pela reforma da sentença condenatória visando a redução da pena definitiva no patamar de 2/3 (dois terços) em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado. Vejamos sua fundamentação:
Art. 33: [...]: § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
A sentença guerreada e a própria condenação aponta que a ré é primária não mais se envolveu em outros registros criminais e de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas, tampouco integra organização criminosa, todavia, foi argumentado que a diminuição aqui tratada seria aplicada no mínimo legal devido à natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos.
Da causa de diminuição da pena.
A apenada faz jus ao benefício estipulado pelo art. 33, §4º, razão procedo a redução em 1/3. Inexistem causas de aumento de pena.
Em que pese o conhecimento jurídico da magistrada de 1º grau e do Tribunal Local, tais argumentos são inidôneos para fixação da menor fração possível por tráfico privilegiado. [...]
Da análise dos autos, verifico na sentença juntada pelo impetrante (ID. 13961545) e nas informações prestadas pelo juízo singular (ID. 14037351) que, de fato, foi reconhecida a incidência da referida minorante sob o seguinte argumento:
A apenada faz jus ao benefício estipulado pelo art. 33, §4º, razão procedo a redução em 1/3.
Entretanto, após minuciosa análise da sentença e das informações prestadas pelo magistrado singular, não identifiquei os fundamentos, na terceira fase da dosimetria da pena, para a adoção da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar mínimo, somente a menção supra, ao contrário do que o impetrante menciona em sua peça.
Por sinal, embora a adoção da fração de diminuição da pena faça parte da discricionariedade do juiz, é necessária a fundamentação para que seja aplicado o percentual de redução da pena abaixo do patamar de 2/3 (dois terços).
Vale ressaltar que este tribunal já se manifestou de igual maneira em situação semelhante à ora analisada:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MINORANTE DEMORA INJUSTIFICADA. DILIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM LEI. EXCESSO DE PRAZO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2- Ausente qualquer justificativa, a minorante pelo reconhecimento do tráfico privilegiado deve ser aplicada em seu patamar máximo. In casu, o magistrado entendeu pela incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Entretanto, optou pela menor redução (1/6) sem justificar a escolha de tal patamar.
[...]
5- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar a minorante do tráfico privilegiado no patamar de 2/3 e o regime inicial aberto.
(TJ-PI - HC: 00050547620178180000 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 28/06/2017, 1ª Câmara Especializada Criminal)
Aliás, diga-se de passagem que não é outra a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
[...]
4. Embora seja certo que o juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos necessários ao reconhecimento da minorante, não esteja obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena - já que possui plena discricionariedade para aplicar a redução no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado -, dúvidas não há de que a diminuição da pena em percentual menor do que 2/3 deve ser concretamente fundamentada, o que não ocorreu na espécie.
[...]
(HC n. 387.244/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017.)
Considerando o que foi apontado, verifico que tal questão se trata de Habeas Corpus substitutivo de revisão criminal, por visar reforma de sentença já transitada em julgado. Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que, quando o writ for impetrado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, este não deve ser conhecido:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DO ACUSADO À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ATUAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
[...]
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 416.040/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REFORMATIO IN PEJUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE LINGUAGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. A propósito: HC n. 109.956/PR, Primeira Turma, Ministro Marco Aurélio, DJe 11/9/2012; e HC n. 146.933/MS, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/11/2011.
[...]
(AgRg no HC n. 339.114/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME -INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CABIMENTO DE RECURSO PRÓPRIO À ESPÉCIE - ORDEM NÃO CONHECIDA. Na esteira do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça o Habeas Corpus não pode ser utilizado quando houver previsão legal e possibilidade de interposição de recurso adequado. Desta forma, não pode a ação mandamental suprir a realização do pedido prévio de progressão ao juízo de primeiro grau, bem como, substituir o recurso próprio à espécie, qual seja, o agravo em execução, previsto pelo artigo 197, da Lei nº 7.210/84. Habeas Corpus não conhecido.
(TJES, Classe: Habeas Corpus, 100130011180, Relator : JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 08/05/2013, Data da Publicação no Diário: 14/05/2013)
Dessa forma, não conheço do presente Habeas Corpus. Todavia, por verificar flagrante ilegalidade na ausência de fundamentação por parte do magistrado singular ao não justificar concretamente o reconhecimento da minorante em seu patamar máximo, de ofício, concedo a ordem para: i) aplicar em 2/3 a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11343/2006, reduzindo a reprimenda do paciente para 02 (dois) anos e 09 (nove) dias de reclusão e 203 (duzentos e três) dias-multa; e ii) fixar o regime inicial aberto para início do cumprimento de pena.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, em parcial consonância com o Ministério Público Superior, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do presente writ, mas, DE OFÍCIO, CONCEDO A ORDEM para aplicar em 2/3 a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11343/2006.
É como voto.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o Ministério Público Superior, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do presente writ, mas, DE OFÍCIO, CONCEDO A ORDEM para aplicar em 2/3 a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11343/2006. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça- Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 21 de FEVEREIRO 2024.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0762801-30.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorELIANE MARIA ALVES VERAS
RéuJuízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
Publicação23/02/2024