Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0828936-65.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FIRMAR NOVOS CONTRATOS COM O DEMANDANTE. RESTRIÇÃO INTERNA. CONTROLE DO RISCO QUE CABE AO BANCO DEMANDADO. DISCRICIONARIEDADE E LIBERALIDADE DA CASA BANCÁRIA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828936-65.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828936-65.2018.8.18.0140

APELANTE: JOSE DOUGLAS VERAS E SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FIRMAR NOVOS CONTRATOS COM O DEMANDANTE. RESTRIÇÃO INTERNA. CONTROLE DO RISCO QUE CABE AO BANCO DEMANDADO. DISCRICIONARIEDADE E LIBERALIDADE DA CASA BANCÁRIA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios nesta instância recursal para 15% sobre valor da causa atualizado, observanda a suspensão de sua exigibilidade por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC), nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ DOUGLAS VERAS em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais formulada em face do BANCO DO BRASIL S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC.

Em suas razões, ID. 13265544, o apelante aduz, em suma,  que o réu, ora apelado, vem praticando conduta abusiva contra o autor consubstanciada em ameaça de cancelamento do cartão de crédito e de seus limites de créditos bancários disponíveis na instituição financeira ré.

Assevera que a conduta abusiva praticada é uma retaliação indevida ao ingresso do apelante com ações judiciais ajuizadas em face do apelado, objetivando a repetição de indébito de cobranças indevidas de seguros e outros encargos cobrados indevidamente em empréstimos consignados.

Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos constantes na inicial, a fim de que seja determinado que demandado se abstenha de cancelar qualquer linha de crédito, além da condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.

O apelado apresenta contrarrazões, ID. 13265547, pugnando pelo desprovimento do Apelo.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

Este o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.


VOTO

 

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e desacompanhado do preparo, pois a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO

Conforme relatado, o recorrente pugna pela reforma da sentença de 1° grau, proferida nos autos da ação de fazer movida contra o banco apelado, que julgou improcedente o pleito formulado na peça de abertura.

De acordo com o autor, ora apelante, este possui conta bancária junto ao banco apelado há anos, no entanto, após ajuizar ações judiciais em face da casa bancária, esta vem recusando a renovação ou pactuação de novos contratos ou qualquer concessão de crédito, com o postulante, por "restrições técnicas", causando constrangimento e revelando "retaliação".

Não procede.

Considerando a discricionariedade da instituição financeira em firmar os seus contratos, fica rejeitado o pleito de obrigar o apelado a realizar novos contratos com o apelante. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que não há provas dos alegados danos morais suportados.

O dano moral, no entender de Wilson Melo da Silva, "pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal" (O dano moral e sua reparação, Rio de Janeiro: Forense, 1983, 3ª ed., p. 11).

De fato, como registrou o magistrado de origem na sentença hostilizada, não restou comprovado nos autos que o apelado tenha comunicado iminente retirada de limite do cheque especial vinculado à conta bancária do apelante, e nem, tampouco, cancelamento do cartão de crédito descrito no feito.

A negativa de formulação de novos contratos bancários, não retrata abalo de sua honra e, por conseguinte, não é capaz de causar dano extrapatrimonial, configurando mero dissabor comum da vida civil. Vale ressaltar que o ato de pactuação revela liberalidade da instituição financeira, não podendo ser obrigada a realizar contratos, cabendo a ela elaborar discricionariamente a denominada "análise do risco" do negócio.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.120 - PR (2017/0262192-4). (...) APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA EM FACE DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - SUPOSTA CONDUTA ABUSIVA DO BANCO EM RETALIAÇÃO A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA PELA RECORRENTE - RECUSA NO DESCONTO DE DUPLICATAS EMITIDAS CONTRA A AUTORA - AUSÊNCIA DE QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA NO NOME DA EMPRESA - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A RECUSA TENHA SE DADO ESPECIFICAMENTE COM RELAÇÃO ÀS DUPLICATAS DA REQUERENTE - NEGATIVA DE CRÉDITO QUE REPRESENTA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LIBERDADE CONTRATUAL DO BANCO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SEM DEVER DE INDENIZAR - PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL APELAÇÃO PROVIDA APELAÇÃO PREJUDICADA. (…) (STJ - AREsp: 1186120 PR 2017/0262192-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 11/02/2019).


Em conformidade com o exposto, infere-se que o demandante não comprovou qualquer situação que demonstrasse os supostos danos morais sofridos, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC/2015), de modo que a suposta existência de restrição interna no banco de dados não dá ensejo à pleiteada indenização.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios nesta instância recursal para 15% sobre valor da causa atualizado, observanda a suspensão de sua exigibilidade por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98§ 3º do CPC).

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 de fevereiro a 01 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0828936-65.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE DOUGLAS VERAS E SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/03/2024