
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0762698-23.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Decorrente de Violência Doméstica]
PACIENTE: ANTONIO FABIANO MINEIRO
IMPETRANTE: ANTONIO KLEINER PIMENTEL DE ARAUJO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA UNICA DE CASTELO DO PIAUI
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E/OU COAÇÃO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 147 da Lei de Execuções Penais, o recurso cabível contra decisão do juiz da execução penal é o Agravo em Execução, portanto, o habeas corpus, no caso em análise, não se mostra a via adequada para apreciar a questão suscitada pelo impetrante.
2. Relativamente à cassação da decisão que determinou a prisão preventiva do paciente, os argumentos apresentados pelo impetrante não guardam qualquer relação com a atual fase do processo, considerando que a prisão preventiva se trata de uma prisão processual, enquanto aqui estamos, claramente, diante de uma prisão definitiva, decorrente do trânsito em julgado da condenação do paciente.
3. Writ não conhecido, em parcial consonância com o Ministério Público Superior.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ANTONIO KLEINER PIMENTEL DE ARAUJO, tendo como paciente ANTÔNIO FABIANO MINEIRO e autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ- PI (AP 0000228-81.2008.8.18.0045).
O impetrante, em linhas gerais, informa que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal, tendo sido condenado a 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze dias) em regime inicial semiaberto, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 04 de abril de 2018, após o conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto.
Relativamente aos fundamentos jurídicos, argumenta que o paciente está preso preventivamente sem que se satisfaçam os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Pugnou pela concessão de medida liminar, objetivando a suspensão da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente para que o paciente cumpra sua pena em regime semiaberto em estabelecimento adequado.
Juntou documentos.
Pedido liminar não concedido (ID. 14132357).
Presentes as informações fornecidas pelo juízo a quo. (ID. 14550151).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo não conhecimento do presente Habeas Corpus (ID. 14586079).
É o que basta relatar para o momento.
Passo agora a analisar o mérito da fundamentação do impetrante em favor do paciente para formar a convicção acerca dos ulteriores pedidos impetrados no presente habeas corpus.
Nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal, é cabível habeas corpus quando alguém está sofrendo ou corre risco de sofrer violência ou coação ilegal no seu direito de ir e vir. Já no que é disposto no art. 648 do Código de Processo Penal, é descrito o que se considera por ato ilegal.
Nesse sentido, pelo que consta na peça impetrada, o suposto ato coator a que se refere o impetrante é a decisão que teria determinado a expedição de um mandado de prisão preventiva em nome do paciente. Entretanto, pelo o que se observa, já consta a condenação e o paciente já cumpre pena condenatória.
O Ministério Público Superior, em seu parecer, ao opinar pelo não conhecimento do presente writ, argumenta que, uma vez expedida a Guia de Execução da Pena, a competência para a análise do pedido feito pelo impetrante é do juízo das execuções penais de Aquiraz-CE.
Considerando o que foi argumentado, deve ser esclarecido que, conforme tem julgado o Superior Tribunal de Justiça, não há deslocamento da competência do juízo da condenação para o juízo da comarca em que o paciente se encontra preso, cabendo a este tão somente a fiscalização do cumprimento da pena.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONFLITANTES: JUÍZOS DE DIREITO NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA. RÉU SEGREGADO EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE FOI CONDENADO. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO, EM REGRA, DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO DEPRECADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONSULTA AO JUÍZO DESTINATÁRIO, PARA QUE ESCLAREÇA A VIABILIDADE MATERIAL DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM UNIDADE PRISIONAL NA COMARCA EM QUE FOI IMPLEMENTADA A PRISÃO DO APENADO. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
[...] 2. A execução da pena, em regra, compete ao Juízo da condenação, não implicando deslocamento de competência o implemento da prisão em comarca diversa, em razão da possibilidade de ser deprecada a fiscalização do cumprimento da pena.
[...] (CC n. 196.571/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.)
Portanto, em que pese os argumentos ministeriais, em nova análise dos autos, entendo que o writ impetrado não deve ser conhecido, mas não em razão da incompetência deste juízo, posto nossa competência por sermos o juízo da condenação, mas pela total ausência de coação ilegal sofrida pelo paciente, conforme será demonstrado.
O impetrante pugna pela concessão da ordem visando cassar a decisão que determinou suposta prisão preventiva em desfavor do paciente, tendo como objetivo que este cumpra sua pena em estabelecimento adequado ao regime imposto, qual seja, o semiaberto.
Da análise dos autos, verifico nas informações prestadas pelo juízo singular que o mandado de prisão expedido em 31/10/2018 é decorrente do trânsito em julgado do recurso de apelação, ocorrido em 04/04/2018, portanto, trata-se do mandado de prisão definitivo, não de prisão preventiva.
Assim, os argumentos apresentados pelo impetrante não guardam qualquer relação com a atual fase do processo, considerando que a prisão preventiva se trata de uma prisão processual, enquanto aqui estamos, claramente, diante de uma prisão definitiva, decorrente do trânsito em julgado da condenação do paciente.
A propósito, é necessário esclarecer que, nos termos do art. 147 da Lei de Execuções Penais, o recurso cabível contra decisão do juiz da execução penal é o Agravo em Execução, portanto, o habeas corpus também, no caso em análise, não se mostra a via adequada para apreciar a questão suscitada pelo impetrante. Nesse sentido é a jurisprudência:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DO ACUSADO À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ATUAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
[...]
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 416.040/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REFORMATIO IN PEJUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE LINGUAGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. A propósito: HC n. 109.956/PR, Primeira Turma, Ministro Marco Aurélio, DJe 11/9/2012; e HC n. 146.933/MS, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/11/2011.
[...]
(AgRg no HC n. 339.114/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME -INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CABIMENTO DE RECURSO PRÓPRIO À ESPÉCIE - ORDEM NÃO CONHECIDA. Na esteira do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça o Habeas Corpus não pode ser utilizado quando houver previsão legal e possibilidade de interposição de recurso adequado. Desta forma, não pode a ação mandamental suprir a realização do pedido prévio de progressão ao juízo de primeiro grau, bem como, substituir o recurso próprio à espécie, qual seja, o agravo em execução, previsto pelo artigo 197, da Lei nº 7.210/84. Habeas Corpus não conhecido.
(TJES, Classe: Habeas Corpus, 100130011180, Relator : JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 08/05/2013, Data da Publicação no Diário: 14/05/2013)
Dessa forma, não deve ser conhecido o presente Habeas Corpus.
De mais a mais, compulsando o Proc. SEEU nº. 8000083-27.2023.8.06.0034, verifiquei que o paciente cumpre, atualmente, sua pena na Unidade Prisional Vasco Damasceno Weyne (UP-Itaitinga5) e se encontra aguardando a manifestação do Estado de São Paulo a fim de que sejam fornecidas informações sobre a disponibilidade de vaga e a possibilidade de transferência/recambiamento do apenado para Unidade Prisional no mencionado estado, bem como a possibilidade de recebimento da presente execução penal, para fins de cumprimento do restante da pena em local próximo aos familiares.
Por fim, não vislumbro de ofício qualquer ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora.
Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da ausência de ato ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Juíza de Direito Convocada.
0762698-23.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorANTONIO FABIANO MINEIRO
RéuJUIZ DA VARA UNICA DE CASTELO DO PIAUI
Publicação31/01/2024