Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802476-97.2022.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sendo o Banco responsável pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço ofertado ao cliente. 2. Inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico, com a produção de todas as consequências legais, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. 3. Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, porque efetuados com base em contrato eivado de nulidade (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. Adequada a fixação de indenização por danos morais, a qual deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais), atentando-se ao valor que reiteradamente é imposto por esta Corte. 5. Sem majoração de honorários advocatícios. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802476-97.2022.8.18.0076 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802476-97.2022.8.18.0076

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

APELADO: MARIA DE JESUS NUNES OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sendo o Banco responsável pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço ofertado ao cliente. 2. Inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico, com a produção de todas as consequências legais, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. 3. Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, porque efetuados com base em contrato eivado de nulidade (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. Adequada a fixação de indenização por danos morais, a qual deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais), atentando-se ao valor que reiteradamente é imposto por esta Corte. 5. Sem majoração de honorários advocatícios. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.  


 


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL movida por MARIA DE JESUS NUNES OLIVEIRA, ora apelada, em desfavor do apelante.


Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, declarar prescritas as as prestações vencidas após 19/07/2017 e condenar o Banco/apelante à repetição do indébito, em dobro, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.


Insatisfeito, o Banco interpôs o presente recurso na petição de ID 12255926. Em suas razões, defendeu a legitimidade da contratação, com  a transferência do crédito para a conta de titularidade da autora, e alegou ser incabível a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. Ao final, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação, com a condenação da apelada ao pagamento das despesas processuais. Não sendo o caso, requereu a redução do valor das condenações. 


A autora/recorrida, devidamente intimada, não apresentou as contrarrazões recursais.


A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012, caput, e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 12387205).


É o relatório.

 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise das alegações das partes.


Importa destacar, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, e pela possibilidade de sua aplicação às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Dentre os direitos básicos assegurados ao consumidor, tem-se a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor. A medida visa facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, como se extrai do inciso VIII, do Art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Tratando-se o caso dos autos de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco, pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço ofertado ao cliente.


Assim, deve a instituição financeira demonstrar a existência do contrato, mediante o cumprimento das formalidades legais necessárias, bem como o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da recorrida, com a comprovação da respectiva transferência do crédito.


Apesar disso, o Banco não se desincumbiu de seu ônus probatório, quanto à demonstração da regularidade da contratação, razão pela qual o juízo originário decidiu pela inexistência do vínculo contratual entre as partes, com a restituição dos valores indevidamente descontados, além de indenização pelos danos morais sofridos pela autora.


De fato, após a análise dos autos, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados na conta bancária da apelada. Isso porque, o apelante não acostou qualquer documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização do crédito. Limitou-se, apenas, a juntar um documento produzido unilateralmente (ID 12255919) e que não possui o condão de provar a efetiva transferência do crédito.


Percebe-se, portanto, acertada a aplicação da Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, que estabelece que: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”.


Desnecessária a comprovação de culpa na conduta do Banco, por responder objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico, com a produção de todas as consequências legais.


No que se refere à devolução do indébito em dobro, tem-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da recorrida caracteriza má-fé, diante do reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistindo consentimento válido por parte da apelada, a instituição financeira procedeu de forma ilegal.


Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram contrato de consignação em folha previdenciária, com idosos, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Trata-se de prática em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.


Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, conforme se depreende do art. 42, parágrafo único, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

 

Portanto, perfeitamente cabível a devolução em dobro à autora/recorrida, dos valores descontados indevidamente.

 

E mais, a fim de se fazer justiça isonômica, o desgaste emocional da aposentada não pode ser considerado como mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, uma vez que a subtração de parte do benefício previdenciário, recebido mensalmente para o  seu sustento, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.

 

Em relação ao valor indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

 

Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

 

Dessa forma, com a inexistência da relação jurídica entre as partes, resta inconteste o cabimento dos danos morais arbitrados, que deverão, no entanto, ser minorados para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atentando-se aos valores que reiteradamente são impostos por esta Corte.


Por todo o exposto, conhece-se do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir o valor indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da decisão. 


Sem majoração de honorários advocatícios.

 

É o voto.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Aderson Antônio Brito Nogueira e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.




Teresina, 15 de março de 2024.


Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

Detalhes

Processo

0802476-97.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA DE JESUS NUNES OLIVEIRA

Publicação

15/03/2024