TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0834031-42.2019.8.18.0140
APELANTE: VANIA DE JESUS MARTINS ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO ARGUIDA PELO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Malgrado o Embargante aduza que o acórdão é contraditório, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
II- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834031-42.2019.8.18.0140.
Embargante : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Procuradoria Geral do Estado.
Embargada : VANIA DE JESUS MARTINS ARAÚJO.
Advogado : Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI n° 5.142). .
Relator : Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração (id. 7807687), opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acórdão de id. 7276692, que conheceu das Apelações Cíveis interpostas e negou-lhes provimento, mantendo a sentença a quo incólume em todos os seus termos.
Em suas razões, o Embargante a ocorrência de omissões no acórdão impugnado, requerendo conhecimento e provimento dos Embargos conhecidos a fim de que seja alterado o acórdão atacado.
Instado, o Embargado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade.
II – DO MÉRITO.
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, in litteris:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”.
Como se vê, o cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses da decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que a decisão é omissa, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Em arremate, da leitura do acórdão embargado (id. 979988), tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, verifica-se claramente que as matérias debatidas pelo Embargante foram pontualmente analisadas, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi, não havendo falar em omissões, relativamente à natureza jurídica do abono de permanência como se infere do trecho adiante transcrito, in verbis:
“Dessa forma, cumpre destacar que o abono de permanência tem natureza remuneratória, integrando o patrimônio do servidor, cessando apenas com a aposentação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem fixado o mesmo entendimento, conforme se observa dos seguintes precedentes, in verbis:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA. INCLUSÃO DEVIDA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. EXCLUSÃO. CARÁTER PROVISÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. (...) Quanto ao adicional de qualificação, verifica-se que a vantagem é transitória, pois essa rubrica somente se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor após a realização de curso de qualificação (art. 89, Lei Complementar 840/2011). Outrossim, o art. 27, III, § 3º, da Lei 4.426/2009, regulamentada pelo Decreto 31.452/2010 versa que, para efeitos da concessão do AQ, os certificados terão validade de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão do curso de capacitação e desenvolvimento, cessando o direito ao recebimento do adicional de qualificação dele decorrente. Assim, a sentença deve ser reformada neste ponto para excluir da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia o adicional de qualificação, a verba tem caráter “temporário. (...) (Acórdão 1368315, 07060739220218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 15/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS RUBRICAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, PARCELA COMPLEMENTAR DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESCABIDA A INCLUSÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). Lado outro, o § 3º do art. 27 da Lei distrital n. “4426/2009 e o art. 7º, § 1º, do Decreto distrital n. 31.452/2010 estabelecem que, para os efeitos de concessão do Adicional de Qualificação, os certificados terão validade de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão do curso de capacitação e desenvolvimento. 7. Nesse cenário, o adicional de qualificação trata-se de verba de caráter temporário. 8. Ademais, o art. 6º do Decreto distrital n. 40.208/2019 estabelece base de cálculo atinente à licença-servidor, não se aplicando à indenização da licença-prêmio. 9. Depreende-se do art. 7º e 16 do Decreto distrital n. 40.208/2019 a exclusão do adicional de qualificação da base de cálculo da licença-prêmio indenizada. 10. Descabida, portanto, a inclusão do adicional de qualificação na base de cálculo da licença-prêmio indenizada. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1365604, 07081784220218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA CONVERTIDA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. A DICIONALDEQUALIFICAÇÃOINSTITUÍDO PELA LEI DISTRITAL Nº 4.426/2009, REGULAMENTADA PELO DECRETO 31.452/2010. CARÁTER PROVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. Todavia, em relação ao adicional de qualificação, trata-se de uma vantagem pecuniária transitória, pois essa contraprestação somente se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor após a realização de curso de qualificação (art. 89 da Lei Complementar 840/2011).A Lei 4.426/2009 no seu art. 27, § 3º, III, regulamentada pelo Decreto nº 31.452/2010, dispõe que, para os efeitos de concessão do AQ, os certificados terão validade de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão do curso de capacitação e desenvolvimento, cessando o direito ao recebimento do adicional de qualificação dele decorrente. Outrossim, o Decreto nº 31.452/2010, é enfático ao consignar que "o AQ não integra os proventos de aposentadoria e os benefícios de pensão" (art. 7º § 3º). 7. Sobre a impossibilidade do adicional de qualificação instituído pela Lei “4.426/2009 ser incluído na base de cálculo da licença-prêmio, destaca-se o precedente: (Acórdão 1215848, 07197489320198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 21/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8. Neste contexto, merece reforma a sentença para excluir da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia o adicional de qualificação, por se tratar de verba de caráter temporário. (...) (Acórdão 1346101, 07073435420218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/6/2021, publicado no DJE: 16/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“Indubitável, assim, a natureza salarial do abono de permanência, pois é uma verba paga por liberalidade do empregador e que agrega valor à remuneração recebida, sem que constitua qualquer contrapartida a eventual perda ou danos sofridos pelo trabalhador, que permanece com o seu direito à aposentadoria plenamente preservado. (STJ - EDcl no REsp: 1619095 GO 2016/0208669-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 14/09/2017).”
Portanto, considerando a natureza remuneratória do abono de permanência, inclusive havendo a necessidade de sua declaração ao Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, deve-se ter a sua incidência para com a Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias, motivo pelo qual não merece guarita quanto às razões do 1º Apelante.
Por outro lado, a 2º Apelante pugna pela reforma da sentença para que sejam incluídas na Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias as rubricas de Complemento Lei 6.933, Incentivo Posto Fiscal, Gratificação Incremento Arrecadação, Adicional Noturno e Gia Metas.
Compulsando-se os autos, observa-se o relatório de Ficha Financeira por Matrícula (id. 3223095 – pág. 01/09) e os Contracheques Online (id. 3223066 – pág. 01/18), em que revelam que a 2º Apelante recebe, além do vencimento básico, o adicional noturno, incentivo a posto fiscal, gratificação de incremento de arrecadação (GIA), GIA-Metas, auxílio alimentação e Complemento Lei 6.933.
Contudo, as razões não assistem à 2º Apelante, uma vez que as rubricas supramencionadas não compõem a remuneração, constituindo-se em verbas de natureza meramente indenizatória e de gratificações.
Nesse sentido, a Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 (Estatuto do Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), prescreve, litteris:
“Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...)
§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Art. 43 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:
I - Indenizações;
II - Gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.”
Com efeito, frisa-se que o adicional noturno, incentivo a posto fiscal, gratificação de incremento de arrecadação (GIA), GIA-Metas, auxílio alimentação e Complemento Lei 6.933 exsurge de elemento normativo de diferenciação entre o vencimento básico, valor restrito ao cargo, e outros eventuais pagamentos decorrentes de vantagens pessoais permanentes relativo ao exercício das atribuições.
Ademais, em análise a revista da ficha financeira acostada aos autos, percebe-se que as rubricas nem sequer são recebidas ordinariamente, sendo inviável a utilização para o cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias.
Dessarte, é improcedente o pleito recursal da 2º Apelante, porquanto não se evidenciou cálculo a menor pertinente ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, ressaltando que as rubricas não possuem natureza remuneratória para efeito do cálculo de qualquer vantagem, atendendo-se as disposições do art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 13/1994.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.”.
Com efeito, as questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a sua rediscussão.
Reitere-se que inexiste omissão sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.
Repise-se, ainda, a notória tentativa do Embargante de rediscutir o julgamento da causa, com o objetivo de modificar o acórdão, o que é inviável através da presente via aclaratória, pois, a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida através do competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade.
Nesse diapasão, não há como prosperar o inconformismo do Embargante, cujo real intento é a obtenção de efeito infringente, conforme endossado pela jurisprudência dos tribunais nacionais, inclusive deste TJPI, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Inexistem as irregularidades apontadas pela parte embargante.
2. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800510-36.2021.8.18.0076, Rel. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/12/2023)”.
.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, em face da ausência das omissões e contradições apontadas pelo Embargante.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 16/02/2024
0834031-42.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorVANIA DE JESUS MARTINS ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2024