Acórdão de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0004575-92.2014.8.18.0031


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RESPEITO AO ART. 485, §1º, DO CPC. AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO DE AR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 do STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de o juiz extinguir a ação por abandono de causa, independente da previsão do art. 485, § 1º, do CPC, bem como do prévio requerimento da parte requerida. 2. Na hipótese em comento, verifica-se que foi expedida intimação por meio de AR, em respeito ao comando legal acima exposto, o que se demonstra pelo ato ordinatório de ID Num. 12189394, tendo a parte autora sido devidamente intimada para dar andamento ao feito, conforme AR juntado em ID Num. 12189402. 3. Ocorre que, por outro lado, além da necessidade de intimação pessoal da parte autora, nos casos de extinção do processo decorrente do abandono da causa por prazo superior a trinta dias, a extinção do feito depende de requerimento da parte ré, nos termos da Súmula 240 do STJ, o que não foi respeitado no caso em análise, devendo, portando, os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004575-92.2014.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004575-92.2014.8.18.0031

APELANTE: ADAIL ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ADEMAR DA SILVA CANABRAVA JUNIOR

APELADO: ., GUSTAVO VAZ PIRES, RONALDO SILVEIRA LOPES

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RESPEITO AO ART. 485, §1º, DO CPC. AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO DE AR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 do STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de o juiz extinguir a ação por abandono de causa, independente da previsão do art. 485, § 1º, do CPC, bem como do prévio requerimento da parte requerida. 2. Na hipótese em comento, verifica-se que foi expedida intimação por meio de AR, em respeito ao comando legal acima exposto, o que se demonstra pelo ato ordinatório de ID Num. 12189394, tendo a parte autora sido devidamente intimada para dar andamento ao feito, conforme AR juntado em ID Num. 12189402. 3. Ocorre que, por outro lado, além da necessidade de intimação pessoal da parte autora, nos casos de extinção do processo decorrente do abandono da causa por prazo superior a trinta dias, a extinção do feito depende de requerimento da parte ré, nos termos da Súmula 240 do STJ, o que não foi respeitado no caso em análise, devendo, portando, os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito. 3. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença que extinguiu a presente ação e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ADAIL ALVES DE SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária de Bem Imóvel Urbano ajuizada pelo apelante, julgou extinto o processo sem exame de mérito, na forma do artigo 485, III, do CPC.

O apelante, em suas razões (ID Num. 12189412), argumenta que não abandonou a causa, e sim que houve dificuldade de obter as certidões de distribuições de inventários e partilha no nome do suposto proprietário do imóvel, conforme solicitado pelo juízo. Na oportunidade, junta as devidas certidões solicitadas, que demonstram claramente que não há nenhum processo de inventário e partilha em nome de Oscar Costa Vaz e herdeiros.

Argúi, ainda, o descumprimento da regra prevista no art. 485, § 1º, do CPC, tendo em vista a inexistência de intimação pessoal, vício insanável que torna nula a sentença.

Ademais, aduz que o requerido, Sr. Gustavo Vaz Pires, fora devidamente citado para se manifestar sobre a ação, conforme certidão constante dos autos e, sendo assim, atuou o magistrado em desrespeito à Súmula 240 do STJ, quanto à necessidade de requerimento do réu para fins de extinção do processo por abandono da causa.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do Apelo a fim de anular a sentença guerreada, determinando-se o prosseguimento do feito na origem.

Sem contrarrazões ao recurso, mesmo tendo sido a parte apelada devidamente intimada, conforme informa Certidão de ID Num. 12189420.

O Ministério Público deixou de apresentar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID Num. 13218537).

Breve relato dos fatos.

Inclua-se em pauta para julgamento virtual.

 

VOTO


Recurso tempestivo, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de o juiz extinguir a ação por abandono de causa, independente da previsão do art. 485, § 1º, do CPC, bem como do prévio requerimento da parte requerida.

A referida norma determina que, no caso de abandono da causa pelo autor, o juiz ordenará a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias. Veja-se:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

§ 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

 

Infere-se, portanto, que para caracterizar o abandono processual, é indispensável a comprovação da inércia da parte, mesmo depois de ter sido pessoalmente intimada para dar andamento ao feito.

A respeito do tema, a jurisprudência majoritária da Corte Superior de Justiça entende que a intimação eletrônica, embora válida, de fato, não supre a intimação pessoal. Confira-se:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do STJ. 2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes. 3. Agravo interno improvido.” (STJ. Terceira Turma. AgInt no AREsp 1742550/AL. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Data da publicação: 12/03/21). (grifei)

 

Na hipótese em comento, verifica-se que foi expedida intimação por meio de AR, em respeito ao comando legal acima exposto, o que se demonstra pelo ato ordinatório de ID Num. 12189394, tendo a parte autora sido devidamente intimada para dar andamento ao feito, conforme AR juntado em ID Num. 12189402.

Logo, considerando que houve a devida intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, comprovada pelo aviso de recebimento supracitado, restou assente o respeito à legislação processualista, razão pela qual se fosse levado em conta apenas este argumento, não haveria motivo de reforma da sentença, uma vez que evidente a inércia da parte autora, conforme atesta Certidão de ID Num. 12189403.

Ocorre que, por outro lado, além da necessidade de intimação pessoal da parte autora, nos casos de extinção do processo decorrente do abandono da causa por prazo superior a trinta dias, a extinção do feito depende de requerimento da parte ré.

Assim dispõe a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a saber:

SÚMULA 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.

 

No caso dos autos, mesmo sem o requerimento da parte contrária e devidamente citado o demandado (ID Num. 12189387), o juízo de primeiro grau determinou a extinção do processo por abandono da causa, em desacordo com o entendimento sufragado pelo STJ.

Nesse sentido é firme a jurisprudência da Corte Superior:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. ART. 485, § 6º, DO CPC E SÚMULA 240/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A extinção prevista no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, dada a regra contida no art. 771, parágrafo único, do mesmo estatuto. 2. Inviável a extinção da execução por abandono da causa, sem que tenha havido prévio requerimento da parte executada, que é imprescindível, nos termos do entendimento enunciado por este Superior Tribunal de Justiça na Súmula 240. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na ExeMS: 9682 DF 2007/0007821-8, Data de Julgamento: 02/03/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023).”

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. 1. Ação monitória fundada em contrato para desconto de títulos. 2. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, somente podendo ser dispensada tal exigência, com admissão da extinção do processo de ofício pelo juiz, quando ainda não angularizada a relação jurídico-processual pela citação. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1821665 SP 2019/0176678-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020)”.

 

Dessa forma, merece ser anulada a sentença de primeiro grau, uma vez que não houve anterior requerimento da parte requerida, que se tem por imprescindível, nos termos da Súmula 240 do STJ.

Ressalte-se, ademais, que não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, porquanto inexistente sucumbência das partes.

À conta de tais fundamentos, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença que extinguiu a presente ação e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 de fevereiro a 01 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0004575-92.2014.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

ADAIL ALVES DE SOUSA

Réu

.

Publicação

18/03/2024