Acórdão de 2º Grau

Espécies de Contratos 0757870-81.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCOMPLETUDE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – NÃO CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757870-81.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757870-81.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: NEY SILVA SANTOS, MATHEUS ALMADA CAVALCANTE, ADAIRTON CLEITON AGUIAR RABELO

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO LIRA

AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: MANOELA MORAES BARATA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCOMPLETUDE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – NÃO CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, diferindo o pagamento das custas processuais para o final do processo, de tal forma que deve prosseguir o pleito sem a momentânea cobrança dos referidos encargos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ney Silva dos Santos e outros em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação das partes agravantes para efetuar o pagamento das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Em suas razões, os agravantes aduzem que preenchem os requisitos para a concessão da gratuidade e, embora tenham juntado cópias de suas CTPS a fim de comprovar que se encontram desempregados, a declaração de insuficiência é meio de prova hábil à concessão do benefício. Assim, requerem que seja deferida a justiça gratuita, sob pena de negativa do acesso à justiça aos recorrentes.

Em decisão liminar, este juízo deferiu o vindicado pelos agravantes. ID (12442992)

Em contrarrazões a parte agravada apresentou elementos que evidenciam a ausência da aludida instabilidade financeira dos agravantes.

Em manifestação de ID (13747002), os agravantes apresentaram documentos para comprovar a hipossuficiência financeira. 

 É  o relatório.

 


VOTO

1. Mérito

No presente caso, a questão debatida diz respeito à possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita aos agravantes.

Acerca do tema, ensina artigo 98, caput, do CPC/15, que gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. Por outro lado, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

No caso concreto, necessária a produção de provas para a concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiu totalmente os agravantes, no presente caso. Existindo a deficiência de tais elementos necessários ao deferimento do benefício da gratuita da Justiça, vez que ainda que tenham apresentado documentos como as CTPS e declarações de hipossuficiência financeira, o acervo probatório dos autos demonstram que os agravantes estão em plena atividade econômica seja ministrando cursos, seja de outra forma gerenciando empresas das quais são titulares, atividades que geram renda e, via de regra, permitem assumir o ônus financeiro advindo da proposição da demanda judicial.   

Dessa forma, não há como deferir a gratuidade da Justiça aos agravantes. Isto porque, a mera afirmação da aludida situação de pobreza não gera por si só a sua decretação, cabendo ao magistrado analisá-la com o conjunto probatório existe nos autos.

Assim, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à Justiça. Logo, torna-se inviável responder ao dilema apresentado, dado a incompletude dos elementos de convicção disponibilizados pelos agravantes. Portanto, entendo que não seja o caso de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, mas de diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo.

2. Dispositivo

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, diferindo o pagamento das custas processuais para o final do processo, de tal forma que deve prosseguir o pleito sem a momentânea cobrança dos referidos encargos.

É o voto. 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 de fevereiro a 01 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0757870-81.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Espécies de Contratos

Autor

NEY SILVA SANTOS

Réu

TELEFONICA BRASIL S.A.

Publicação

18/03/2024