
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0750713-23.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: LUIZ CARVALHO DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO E RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc...
Cuida-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIZ CARVALHO DE ARAÚJO, regularmente qualificado e representado, impugnando decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da ação tombada sob nº 0834423- 40.2023.8.18.0140, movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ., também qualificado, ora agravado.
Na decisão interlocutória recorrida, o juízo de base determina a emenda da inicial, “no sentido de apresentar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; e juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, sob pena de indeferimento da petição inicial”.
A certidão acostada Id 15032777 aponta a existência do Agravo de Instrumento nº 0757217-79.2023.8.18.0000, envolvendo as mesmas partes, cujo recurso foi autuado em 05.07.2023, recaindo sob a relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem.
Em vista dessa circunstância, resta caracterizado o instituto da prevenção.
Acerca da prevenção o Código de Processo Civil institui em seu art. 930 que:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tonará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
A Resolução nº 02/87 – Regimento Interno deste Tribunal, alterada pela Res. nº 064/2017, que tratam do regimento Interno deste Tribunal, estabelece no seu art. 142, verbis:
Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017). (Negritamos).
Como corolário desse dispositivo, no caso em espécie, resta firmada a competência da e. 1ª Câmara Especializada Cível para efetivação da jurisdição.
Assim, fulcrado nos dispositivos processual e regimental citados, determino a redistribuição deste feito, em razão da prevenção, devendo recai sob a relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0750713-23.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorLUIZ CARVALHO DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/02/2024