Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804202-57.2021.8.18.0039


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3. Apelação Cível não conhecida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804202-57.2021.8.18.0039 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804202-57.2021.8.18.0039

APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s): ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

EMENTA 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 

2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 

3. Apelação Cível não conhecida.




RELATÓRIO 

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE BARRAS/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada pela apelante, em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 

Na Sentença, (ID.: 11620001), o juízo a quo, considerando a juntada do instrumento contratual discutido nos autos e do comprovante de transferência dos valores contratados, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. 

Irresignada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs apelação (id.: 11620005) alegando, em síntese, a ausência de juntada de instrumento contratual pela parte apelada, a ilicitude da conduta realizada pelo banco, falha na prestação dos serviços, e a existência de danos de ordem moral. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença de 1º grau.  

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (ID.: 11620011), ocasião em que refutou as razões do recurso, pugnando pelo seu improvimento. 

Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 12738944). 

Vieram-me conclusos os autos eletrônicos. 

É o relatório. 




VOTO 

 

 

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL 

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. 

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. 

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis: 

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.

Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: 

A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável. 

Na solução da lide, em primeiro grau, o magistrado primevo entendeu que: 


[...] 

A demanda deve ser analisada sob a ótica das normas estabelecidas no CDC, tendo em vista que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços. Ademais, o STJ já sumulou o entendimento de que “o CDC é aplicável às instituições financeiras” (Súmula n. 297). 

Nada obstante, a despeito da aplicação das normas contidas legislação consumerista, o banco réu logrou êxito em comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, trazendo aos autos o contrato validamente pactuado entre as partes (id 24341272), bem como a prova de que os valores avençados foram repassados, o que justifica os descontos realizados em desfavor da parte. 

Assim, não há se falar em inexigibilidade da dívida, tampouco em restituição dos valores pagos ou indenização por danos morais. - grifos acrescidos 

[...] 

 

No recurso, entretanto, a parte apelante alega a ausência de juntada de contrato pela parte requerida/apelada e a negligência da empresa na prestação do serviço  

Para corroborar o acima exposto, destaco o trecho correspondente das razões recursais, in litteris: 

 

[...] 

É insofismável que, na hipótese dos autos, houve desconto indevido diretamente nos proventos do recorrente, bem como engano injustificável, porquanto a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado ao realizar empréstimo mediante fraude sem os devidos cuidados.  

Observa-se Excelência que não foi apresentado contrato pela parte ré. 

[...] 

 

Além disso, ressalte-se que, em nenhum momento, das razões recursais fora mencionado alguma consideração acerca do comprovante de disponibilização do crédito em nome da autora (vide extrato bancário). 

Verifica-se, em verdade, a existência de simples afirmações genéricas, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 932, III, do CPC.   

 Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso. 

Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico) 

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico) 

Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória. 


2. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, negando-lhe seguimento. 

Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança, nos termos do 98, §3º, do CPC. 

É como voto. 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER do presente recurso, negando-lhe seguimento. Condenar a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança, nos termos do 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.

 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0804202-57.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/03/2024