Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800594-82.2023.8.18.0103


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-82.2023.8.18.0103 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800594-82.2023.8.18.0103

RECORRENTE: VERALUCIA ALVES CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

  1. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800594-82.2023.8.18.0103
Origem: 
RECORRENTE: VERALUCIA ALVES CAVALCANTE 
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifa bancária BX ANT FINANCIAMENTO, que não teria contratado. Requer declaração de nulidade de eventual contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

Recurso inominado pelo Banco recorrente, no qual alega que o prazo prescricional para o presente caso é de 05(cinco) anos. Por fim, requer provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição trienal dos pedidos constantes na inicial, considerando como termo inicial a data do primeiro desconto discutido nos autos.

É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, o desconto mensal efetuado na conta da parte autora, a título de pagamento da tarifa questionada, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.

Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, a autora tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data do desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.

No caso dos autos, a ação foi proposta em 15.05.2023. A parte autora afirmou na inicial que o desconto da tarifa, ora questionada, ocorreu no período de 27/11/2019. Assim, tomando por base o prazo prescricional do art.27 do CDC, não foi alcançada a prescrição quinquenal.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 15.05.2023, não encontra-se prescrita a tarifa descontada. Portanto, em consonância com o entendimento consolidado desta Turma Recursal, afasto a prescrição trienal.

Desta forma, restou equivocada a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora/recorrente e, neste sentido, deve ser nulificada, retornando-se os autos ao Juizado de origem para a regular instrução e julgamento.

Esclarece-se ainda, que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento, pois não foi finalizada a instrução do processo.

Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para nulificar a sentença recorrida, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.

Sem ônus de sucumbência.

 

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 05/04/2024

Detalhes

Processo

0800594-82.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

VERALUCIA ALVES CAVALCANTE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/04/2024