Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0821798-13.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARATER ANTECEDENTE. PLANO DE SAÚDE. MORTE DO TITULAR DO PLANO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTES. PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO. ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço que a relação havida entre as partes é regulamentada pela Lei dos Planos de Saúde (Lei n.°9.656/98), bem assim das normas divulgadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, sem prejuízo do disposto no Código Civil.. 2. Ocorre que, segundo o que dispõe a Lei nº 9.656/98, art. 30,§ 3º, está assegurado aos dependentes o direito de manter sua condição de beneficiário de plano de saúde, mesmo após a morte do titular, sem limitação de prazo. 3. Igualmente, o Estatuto Social da Postal Saúde – Caixa Assistência e Saúde dos Empregados Correios, artigo 14 (Id. 1062481), dispõe que na ocorrência de falecimento do associado, a manutenção do grupo familiar importará na assunção das obrigações financeiras contempladas nos planos a que estiverem vinculados. 4. "O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo (Súmula Normativa nº 13/2010 da ANS)" (AgInt no AREsp 771.016/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017). 5. Apelo Improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821798-13.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821798-13.2019.8.18.0140

APELANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
REPRESENTANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Advogado(s) do reclamante: FELIPE MUDESTO GOMES

APELADO: TELMA MENEZES PORCIUNCULA, IRENILDE DE SOUSA FREIRE, EDILBERTO DE SOUSA FREIRE

Advogado(s) do reclamado: JOSE HONORIO GRANJA NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARATER ANTECEDENTE. PLANO DE SAÚDE. MORTE DO TITULAR DO PLANO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTES. PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO. ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.

1. É cediço que a relação havida entre as partes é regulamentada pela Lei dos Planos de Saúde (Lei n.°9.656/98), bem assim das normas divulgadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, sem prejuízo do disposto no Código Civil..

2. Ocorre que, segundo o que dispõe a Lei nº 9.656/98, art. 30,§ 3º, está assegurado aos dependentes o direito de manter sua condição de beneficiário de plano de saúde, mesmo após a morte do titular, sem limitação de prazo.

3. Igualmente, o Estatuto Social da Postal Saúde – Caixa Assistência e Saúde dos Empregados Correios, artigo 14 (Id. 1062481), dispõe que na ocorrência de falecimento do associado, a manutenção do grupo familiar importará na assunção das obrigações financeiras contempladas nos planos a que estiverem vinculados.

4. "O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo (Súmula Normativa nº 13/2010 da ANS)" (AgInt no AREsp 771.016/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017).

5. Apelo Improvido.


 

 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra sentença (Id. 10323727) proferida pelo d. juízo da 5.ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência em Carater Antecedente (0821798-13.2019.8.18.0140) que, confirmando a tutela antecipada anteriormente, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TELMA MENEZES PORCIUNCULA e EDILBERTO DE SOUSA FREIRE, neste ato representado por sua irmã IRENILDE DE SOUSA FREIRE em face de POSTAL SAÚDE CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS – POSTAL SAÚDE para o fim de condenar a ré a manter os autores no contrato coletivo versado nos autos com as mesmas características de cobertura e preço formalizado com seu falecido marido, por prazo indeterminado e mediante obrigação de pagar mensalidade, excluída a cota parte do de cujus.

Torno definitiva a tutela de urgência inicialmente concedida.

Por força de sucumbência, condeno a ré a arcar com as despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.

 

Irresignado com a sentença proferida, o réu interpôs apelação (Id. 10323743). Nas razões recursais, o apelante sustenta que a permanência dos dependentes é limitada, com precisão de duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses. Por conseguinte, pugna pelo cancelamento do cadastro do autor Edilberto de Sousa Freire, em razão da não realização de recadastramento obrigatório. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença do juízo a quo.

Em contrarrazões (Id.10323764), a apelada pugna pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença em seus termos.

Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito (Id.12413073).

É o relatório.

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



1. Requisitos de Admissibilidade

Presentes os pressupostos processuais, conheço do apelo.

 

2. Matéria Preliminar.

Não há.

 

3. Matéria de Mérito

Cinge-se a controvérsia a analisar o direito dos apelados, Telma Menezes Porciuncula e Edilberto de Sousa Freire, este representado legalmente por Irenilde de Sousa Freire, à permanência no plano de saúde em referência, após a morte do titular, nas mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes.

A apelante sustenta que a permanência dos recorridos na condição de dependentes do plano de saúde, limita-se ao período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme disposto no arts. 30 e 31 da lei 9.656/98.

Por sua vez, os apelados insurgem sobre o direito à permanência no plano de saúde, na condição de dependentes do falecido, cumprida as obrigações contratuais.

Pois bem.

É cediço que a relação havida entre as partes é regulamentada pela Lei dos Planos de Saúde (Lei n.°9.656/98), bem assim das normas divulgadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, sem prejuízo do disposto no Código Civil.

Nesse contexto, verifico que os apelados eram beneficiários do Plano Postal Saúde (Id.10323594), na condição de dependentes do titular, JOSÉ INÁCIO FREIRE, falecido no dia 28/06/2018 (Id. 10323595), o que ensejou a exclusão dos recorridos do plano após o transcurso do prazo de 180 dias, consoante Manual do Beneficiário.

Ocorre que, segundo dispõe a Lei nº 9.656/98, em seu art. 30,§ 3º, está assegurado aos dependentes o direito de manter sua condição de beneficiário de plano de saúde, mesmo após a morte do titular, sem limitação de prazo. Veja-se:

 

Art. 30.(...)

(…)

§ 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.

(...)

 

Igualmente, o Estatuto Social da Postal Saúde – Caixa Assistência e Saúde dos Empregados Correios, artigo 14, parágrafo único (Id. 10323762), dispõe que na ocorrência de falecimento do associado, a manutenção do grupo familiar importará na assunção das obrigações financeiras contempladas nos planos a que estiverem vinculados.

Sobre o tema, eis o seguinte precedente do c. Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. "O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo (Súmula Normativa nº 13/2010 da ANS)" (AgInt no AREsp 771.016/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017). 2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1052232 SP 2017/0025396-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2018)

 

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. MORTE DO TITULAR DO PLANO. CÔNJUGE. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO MEDIANTE PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO. LEI Nº 9.656/98, ART. 30, § 3º. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se de Recurso de Apelação contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, determinando que a Apelante proceda à inclusão da Apelada em plano de saúde individual, nos mesmos termos e condições do plano que sempre participou enquanto vivo seu esposo, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00(dez mil reais). II – De início, ressalte-se que o enunciado da Súmula nº 608 do STJ afasta a aplicabilidade do CDC aos planos de saúde constituídos na modalidade de autogestão. Assim, a relação jurídica em tela não está sujeita às diretrizes consumeristas. III – Os dependentes do plano de saúde coletivo, com a morte do titular, possuem o direito de se manterem como segurados, nas mesmas condições da cobertura assistencial de que gozavam antes da morte do titular, desde que assumam o pagamento integral das contribuições do plano (Lei 9.656/98, art. 30, § 3º). IV – A imposição de prazo para manutenção do plano de saúde (em cento em oitenta dias após o falecimento do titular) não encontra amparo nas normas de regência, mormente quando o benefício é condicionado ao pagamento integral, devendo prevalecer a norma jurídica sobre o regulamento privado, em observância dos princípios norteadores do Código Civil, tais como sociabilidade, boa-fé, função social do contrato, operabilidade e probidade. V – Dano moral caracterizado. Não há motivos para redução do quantum indenizatório fixado na sentença, uma vez que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, foi fixado em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em casos análogos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05830655620168050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2019)

 

Portanto, conclui-se que, em caso de morte do titular do seguro-saúde, resta assegurado aos seus dependentes o direito de permanência no plano de saúde coletivo nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava o titular falecido, desde que assuma o pagamento integral das contribuições do plano.

Desta forma, não merece reparo a sentença a quo, devendo ser mantida em seus termos integrais.

É a fundamentação.


4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de origem em seus termos.

Honorários advocatícios mantidos nos termos fixados na origem.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

Detalhes

Processo

0821798-13.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS

Réu

TELMA MENEZES PORCIUNCULA

Publicação

02/05/2024