Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0013955-25.2016.8.18.0111


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE. ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. PROCESSO EXTINTO. – O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. – Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema. – Sem ônus de sucumbência. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0013955-25.2016.8.18.0111 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013955-25.2016.8.18.0111

RECORRENTE: SALVADOR BATISTA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE. ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. PROCESSO EXTINTO.

– O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.

– Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.

– Sem ônus de sucumbência.


 


RELATÓRIO

 


Cuida-se de recurso contra sentença que em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais julgou improcedente os pedidos na inicial, na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95

Razões do recorrente alegando, em síntese, preliminar: da concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega ainda: que em nenhum momento afirma que contratou com a instituição financeira recorrida e nem que recebeu qualquer valor do banco, ora réu; da nulidade dos contratos firmados pela inexistência de instrumento público em que o serventuário do cartório tem obrigação legal de explicar ao analfabeto o conteúdo do negócio assumido, certificando-se de sua compreensão e concordância com o objeto do contrato ajustado; da inversão do ônus da prova; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais.

Contrarrazões da recorrida nos autos refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença proferida.

É o relatório sucinto.


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A parte recorrente de forma sucinta aduziu em suas razões, que o magistrado a quo, não agiu com acerto ao julgar improcedente os pedidos contidos na exordial.


Trata-se aqui de relação de consumo decorrente de contrato de empréstimo, na qual o recorrente alega que não celebrou tal contrato e jamais outorgou qualquer procuração para que esse empréstimo fosse realizado em seu nome. O banco, por sua vez, ao contestar a ação, trouxe aos autos o contrato de empréstimo que teria sido pactuado pelo litigante, no qual consta a digital aposta do autor/recorrente.


Destarte, para deslinde da situação, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.


Vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso, de elementos outros, contidos na instrução, capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e do Código de Processo Civil. E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa, no sentido de se aferir de que modo foi realizado o empréstimo.


O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”. No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.


O art. 98, I, da Constituição Federal ao prescrever verbis:


Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados à matéria de prova.

Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje:


Enunciado 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.


Portanto, impositiva a extinção do feito, pois no âmbito da Justiça Comum, poderá ser solicitada toda a sorte de provas, garantindo a aplicação dos princípios constitucionais.

Sobre o tema, oportuno transcrever:


EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. PARTE AUTORA ANALFABETA. DÚVIDAS SOBRE AS DIGITAIS COLHIDAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO QUE É DECISIVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DA COINCIDÊNCIA DAS DIGITAIS A OLHO NU. JULGAMENTO ESCLARECIDO DA CONTROVÉRSIA QUE EXIGE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (grifei)


JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).


JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se a matéria versada nos Juizados Especiais é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde das questões postas nos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso provido. Sentença reformada. Processo extinto. (20070710353930ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 16/12/2008, DJ.



A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 16 que assim dispõe:


PRECEDENTE Nº 16O Juizado Especial não é competente para resolver questão envolvendo contratação em que figura como parte contratante pessoa analfabeta quando o deslinde da matéria exige exame da digital aposta, considerando a necessidade de realização de perícia datiloscópica. (Aprovado à unanimidade).


Deste modo, em face de todo o exposto, conheço do recurso para suscitar de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, e em consequência, julgar extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.


Sem ônus de sucumbência.


Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 



 

Detalhes

Processo

0013955-25.2016.8.18.0111

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

SALVADOR BATISTA DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

20/04/2024