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poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0757273-15.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
AGRAVANTE: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Recursal interposto por LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 6° Vara Cível da Comarca de Teresina– PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (processo nº 0006892-90.2015.8.18.0140), proposta pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A em desfavor do agravante, que determinou o seguinte:
(….)
Assim, com vista a solucionar o imbróglio, determino que o advogado exequente requeira o seu pedido de execução de honorários por meio de um processo autônomo, a ser distribuído por dependência ao presente feito.
Intime-se para cumprimento.
(…)
O agravante, em suas razões recursais, assevera, em síntese, que a decisão agravada proferida pelo Juiz a quo seja cassada, ante a considerações contidas no ID 12162708 e que seja dado provimento ao presente agravo, vez que todas as matérias levantadas nos autos principais, referente à perda superveniente do objeto da busca e apreensão, foram devidamente analisadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça, tendo inclusive o acórdão transitado em julgado, restando, apenas a execução de honorários nos próprios autos, perante o juízo a quo.
Assim, manifestando o receio de lesão ou dano irreparável ao seu direito, pois trata-se de natureza alimentar, a qual teve o prosseguimento da sua execução barrado e requer a concessão da tutela antecipada do Recurso para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença nos mesmos autos do processo originário.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso de agravo e pugna pela improcedência do recurso, ante as considerações contidas no ID n°14073918.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
Suficientemente relatados, decido.
Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:
a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;
b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será a inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
Conforme relatado, a parte recorrente pretende, em síntese, a reforma de decisão proferida pelo juízo a quo.
O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Vejamos:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (Vetado);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Pela literalidade do dispositivo, percebe-se que o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas na referida previsão normativa.
Firmada essa premissa, há de se registrar que a pretensão do recorrente esbarra na vedação do art. 1.015 do CPC, visto que, a decisão agravada, trata-se em verdade de um despacho saneador e não está inserida no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento.
Outrossim, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quando do julgamento do REsp 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que, na casuística, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, erigida como pressuposto dessa mitigação.
Nesse sentido:
Agravo de instrumento. Ação Ordinária. Direito administrativo e processual civil. Art. 1.015 CPC 2015. Taxatividade. Regra. Mitigação. Exceção. Requisito. Preenchimento. Ausência. Despacho saneador. Pontos controvertidos. Fixação. Alteração. Impossibilidade. Produção de provas. Requerimento da parte. Ausência. Alteração. Impossibilidade. Recurso. Conhecimento. Impossibilidade. 1. É incabível agravo de instrumento contra decisão saneador que fixa pontos controvertidos, ou ainda que defere produção de provas não requerida pela parte, haja vista não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, elemento essencial à mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC 2015. 2. Recurso não conhecido.
(TJ-RO - AI: 08043903020198220000 RO 0804390-30.2019.822.0000, Data de Julgamento: 16/09/2021)
Como consequência lógica, conclui-se que as matérias que não estão arroladas no dispositivo de lei não são passíveis de preclusão, podendo ser objeto de posterior revisão pelo órgão colegiado, quando do julgamento de eventual recurso de apelação.
Além do mais, não deve ser conhecido o recurso de agravo de instrumento por não preencher os requisitos para mitigação da taxatividade trazida pelo art. 1.015 do CPC 2015.
No caso em análise, a decisão agravada, trata-se de despacho saneador, sendo incabível interposição de Agravo de Instrumento.
Seguindo o mesmo entendimento, colaciono a seguinte jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPACHO SANEADOR - NÃO CABIMENTO - As hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento são previstas taxativamente no art. 1.015 do CPC - A decisão interlocutória saneadora não é recorrível por Agravo de Instrumento – Agravo de Instrumento não conhecido.
(TJ-SP - AI: 21520375120188260000 SP 2152037-51.2018.8.26.0000, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 11/03/2019, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2019)
Logo, constato vício em requisito intrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, conforme disposto no art. 932, III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0757273-15.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorLEONARDO ANDRADE DE CARVALHO
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação05/02/2024