Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0800618-93.2019.8.18.0057


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800618-93.2019.8.18.0057
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
RECORRENTE: HUGO DE FREITAS FERREIRA
RECORRIDO: GIUSEPPE NICOLAS DE OLIVEIRA, ROMILDO COUTINHO SANTOS FERREIRA, MARCIANA DIAS DE LIMA, CARLOS HENRIQUE DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, e confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido do autor quanto ao dano moral alegado.

O recorrente, nas razões do Recurso Especial, aduz que o órgão julgador não analisou o dano moral suscitado. Por fim, requereu o provimento do recurso, e a reforma do acordão para julgar procedente o pedido autoral.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.

Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido ao próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.

Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.

À secretaria para as providências necessárias.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800618-93.2019.8.18.0057 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 05/06/2024 )

Detalhes

Processo

0800618-93.2019.8.18.0057

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

HUGO DE FREITAS FERREIRA

Réu

GIUSEPPE NICOLAS DE OLIVEIRA

Publicação

05/06/2024