Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801731-45.2022.8.18.0100


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A contratação de empréstimo bancário trata-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio. 2. Sendo assim, verifica-se que o último desconto referente ao contrato objeto desta demanda foi realizado em 11.04.2007, data da qual começou a transcorrer o prazo prescricional de cinco (05) anos. 3. Ajuizando a ação somente em 29.11.2022, resta prescrita a pretensão, como bem asseverou o douto juízo singular. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801731-45.2022.8.18.0100 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801731-45.2022.8.18.0100

APELANTE: RAIMUNDA DE SOUSA PAIXAO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A contratação de empréstimo bancário trata-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio.

2. Sendo assim, verifica-se que o último desconto referente ao contrato objeto desta demanda foi realizado em 11.04.2007, data da qual começou a transcorrer o prazo prescricional de cinco (05) anos.

3. Ajuizando a ação somente em 29.11.2022, resta prescrita a pretensão, como bem asseverou o douto juízo singular.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DE SOUSA PAIXAO, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI), ajuizada contra o BANCO PAN, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos ilegais em seus proventos em razão de empréstimo não contratado, Contrato nº 0229014706569, no valor mensal de quarenta e três reais e doze centavos (R$ 43,12), com início dos descontos em 09/2016, e fim em 04.2017.

Em razão do exposto, pugnou pela inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato; devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, indenização por danos morais no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), dentre outros.

Juntou documentos.

Por sentença, Num. 12239880 - Pág. 1/5, o MM. Juiz assim decidiu: “reconheço o decurso do prazo prescricional e JULGO O PRESENTE FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.”

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando para que a prescrição seja afastada, com a consequente procedência dos pedidos iniciais.

Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

O d. Magistrado julgou extinto processo em face do reconhecimento da prescrição, com fulcro nos 332, § 1º e 487, II do CPC.

O MM. Juiz entendeu que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada e que o prazo de prescrição cabível é o de cinco (05) anos.

Tenho que correta a sentença a quo que reconhece a prescrição.

Da análise dos autos, verifica-se através do documento Num. 12239877 - Pág. 2, que o contrato ora discutido foi firmado em 05.09.2016, com pagamento da última parcela em 11.04.2017.

Portanto, a parte apelante teria cinco (05) anos, a partir da data do último desconto, qual seja, 11.04.2017, para ajuizar a devida ação. Contudo, tendo em vista que a parte apelante ajuizou esta demanda somente em 29.11.2022, ou seja, mais de cinco (05) anos após o desconto da última movimentação, há que se manter o reconhecimento da ocorrência da prescrição.

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO deste apelo.

É o voto.

 



Teresina, 10/04/2024

Detalhes

Processo

0801731-45.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

RAIMUNDA DE SOUSA PAIXAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/04/2024