TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000499-40.2016.8.18.0068
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA ALVES
Advogado(s) do reclamante: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO
Advogado(s) do reclamado: EDINARDO PINHEIRO MARTINS
Relator: DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E VENCIMENTOS. ATO COMISSIVO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Professor municipal teve sua jornada de trabalho reduzida de 40 horas para 20 horas por ato comissivo de efeitos concretos da Administração Municipal. 2. Orientação do STJ no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. Ato praticado em 2005 e ação proposta em 2016. Prescrição constatada. 4. Sentença mantida. 5. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Francisca das Chagas Silva Alves em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto – PI que julgou improcedente a demanda.
A Sra. Francisca das Chagas Silva informa que ingressou no quadro do Município de Campo Largo – PI em 29.10.1997, para no Cargo de Professora, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais por meio de concurso público. No entanto, afirma que em janeiro de 2005 o Município apelado reduziu sua carga horária de trabalho para 20 (vinte) horas semanais ilegalmente, e que esta situação se perdura. Alega que apesar do período em que foi efetuada a redução irregular ter sido superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o pedido da ação se limitou apenas ao período de 5 anos, ou seja, de novembro de 2011 até a data do ajuizamento da ação, portanto, não havendo prescrição de verbas pleiteadas.
Destaca que, mesmo que fosse hipótese de prescrição do “fundo de direito”, não teria ocorrido a prescrição pois para a contagem do prazo de 5 (cinco) anos seria renovado todos os anos, devido à manutenção da irregularidade se dar continuamente a cada novo período letivo. A parte requerente/apelante tem o objetivo de retornar ao Cargo de Professor de 40 (quarenta) horas semanais com todos os direitos e vantagens; e a condenação do Município requerido/apelado no pagamento da diferença salarial referente a valores que deixaram de ser pagos, quais sejam o adicional por tempo de serviço, de nível, regência, 13º salários e férias + 1/3, com correção monetária e juros de mora.
Em Sentença ID 4633876 – Pág. 4-8, o magistrado de origem negou o direito de manutenção de trabalho com carga de 40 horas semanais ao argumento de não haver direito adquirido a regime jurídico, que ocorreu no caso a incidência da prescrição do fundo de direito e não a prescrição parcelar.
Insatisfeita, a requerente interpôs recurso de Apelação ID 4633876 – Pág. 1-12, arguindo que não houve prescrição de fundo de direito por se tratar de obrigações de trato sucessivo. E que, na prática, o que ocorreu foi apenas a prescrição quinquenal dos valores anteriores a 2011. Além disso, a parte apelante sustenta não haver previsão de carga horária de 20 (vinte) horas semanais no Edital nº 01/97 ou na legislação municipal, caracterizando, ainda, violação ao art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal.
Sustenta que a Lei Municipal nº 009/97 suscitada pela parte apelada não traz limitação da jornada de trabalho dos professores, mas apenas as atribuições dos mesmos, e, por conseguinte, a Lei Municipal nº 019/98 estabeleceu jornada única de 40 (quarenta) horas semanais para todos os professores da rede pública de ensino. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar procedente a demanda.
Devidamente intimado, o Município de Campo Largo – PI, parte apelada, deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo para apresentação de Contrarrazões.
Em Parecer ID 7524237 o representante do Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação e pela consequente reforma da sentença para julgar procedente a demanda.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
A parte apelante sustenta a não ocorrência de prescrição de fundo de direito, por se tratar de obrigações de trato sucessivo, e que na prática, ocorreu apenas a prescrição quinquenal dos valores anteriores a 2011. E ampara seus fundamentos na aplicação do Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao caso em análise.
No entanto, ao contrário do que defende a parte recorrente, observa-se que em Janeiro de 2005, conforme relata a própria recorrente, ela teve sua carga horária de aulas reduzida pela metade e, em consequência, a redução dos seus vencimentos proporcionalmente à essa redução de jornada. Trata-se de um ato comissivo que, após a sua implementação, passou a produzir efeitos de imediato na esfera de direitos da parte recorrente. Isso porque de imediato a parte teve reduzida sua jornada de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas e reduzidos os seus vencimentos proporcionalmente à redução da jornada.
No caso, verifica-se que o ato ora apontado tem natureza de ato comissivo, pois já começou a produzir efeitos sobre a esfera de direitos da parte recorrente de maneira imediata.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMOÇÃO. SUPRESSÃO, POR MEIO DE ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. DESCARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o autor se insurge contra decisão que deu provimento ao recurso do Estado de Tocantins no sentido de que a supressão de vantagem a servidor público caracteriza ato comissivo da Administração Pública, o que resulta na prescrição do próprio fundo de direito e, portanto, sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Restabeleceu, assim, a sentença, a qual decretou a prescrição da pretensão. 3. O artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 consigna que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos da data do ato ou fato da qual se originaram. 4. O disposto no artigo 189 do Código Civil também estabelece que a prescrição se inicia no momento da violação do direito sobre o qual se funda a ação. Assim, como regra, a prescrição começa a correr desde que a pretensão teve origem, pois "o maior fundamento da existência do próprio direito é a garantia de pacificação social" (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, Pablo Stolze Gagliano, Editora Saraiva, 14ª ed. 2012, pág. 496). 5. Com efeito, o acórdão recorrido reformou a sentença sem observar a jurisprudência desta Corte no sentido de que a supressão de vantagem a servidor público caracteriza ato comissivo da Administração Pública, e que cada ato promocional na carreira do policial militar é único, de efeitos concretos e permanentes, estabelecendo-se, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção. Deve, portanto, ser mantida os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2238127 TO 2022/0342277-7, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32. Ou seja, o prazo prescricional tem início com a publicação do ato administrativo questionado. Precedente do STJ. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1715185 DF 2017/0320779-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018).
Nesse sentido, em observância ao entendimento jurisprudencial pátrio, entende-se que Janeiro de 2005 é o momento a partir do qual a parte recorrente passou a constatar efeitos concretos na sua esfera de direitos, e, portanto, é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Em Janeiro de 2005 a parte recorrente sofreu redução na sua jornada de trabalho e nos seus vencimentos, caracterizando prejuízos na sua esfera de direitos, razão pela qual este é o marco inicial para a contagem do prazo quinquenal de prescrição.
E, em sendo Janeiro de 2005 o marco inicial para a contagem do prazo de 5 (cinco) anos, e a parte recorrente/autora somente tendo proposto a presente ação em 2016, não resta dúvidas quanto à ocorrência da prescrição do fundo do direito.
Isto posto, ante as razões consignadas, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
0000499-40.2016.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS SILVA ALVES
RéuMUNICIPIO DE CAMPO LARGO
Publicação06/04/2024