TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801503-65.2022.8.18.0037
APELANTE: ANTONIO BORGES LEAL
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- A insurgência do autor, ora apelante, é quanto ao indeferimento do pedido danos morais pelo juízo a quo. Defende que a indenização moral é cabível, por se tratar de dano presumido.
2- Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado nº 445 aprovado na V Jornada de Direito Civil.
3- Constatou-se que, em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte recorrente passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
4- Assim, cabível a indenização pelos danos morais, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo.
5- Recurso conhecido e provido. Sentença de procedência reformada em parte
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença para condenar a apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos na forma do julgado, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO BORGES LEAL contra a sentença, proferida pelo juízo da vara única da comarca de Amarante (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição Do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta pelo apelante em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Na origem, o demandante informou que recebe seu benefício previdenciário junto ao BANCO BRADESCO S.A e que vem sofrendo descontos em sua conta benefício, referente à “TARIFA PARCIAL PADRONIZADO PRIORITÁRIO” / “TARIFA BANCÁRIA”, que não contratou. Assim, pugnou pela declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Na sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a cobrança como indevida e determinando a restituição dos valores em dobro. Todavia, julgou improcedente o pedido de danos morais.
Em suas razões recursais (ID 12529329), o recorrente sustenta que a sentença primeva deve ser reformada a fim de condenar a instituição bancária ao pagamento de danos morais.
Defende que o simples fato de existir desconto indevido na conta bancária da parte recorrente é suficiente para que seja decretada a reparação moral, por se tratar de dano presumido.
Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões (ID 12529336), aduzindo que as cobranças existentes na conta da parte autora estão em consonância com os ditames legais, não havendo motivos que possam dar ensejo à pretensão do promovente.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 13765627)
É a síntese do necessário.
VOTO
I- MÉRITO
Como relatado, a parte autora interpôs apelação, na qual pleiteia a condenação do banco a título de danos morais.
Verifica-se que, nos autos de origem, restou reconhecido que o banco vinha descontando o valor de R$9,39 (nove reais e trinta e nove centavos) referente à “TARIFA PARCIAL PADRONIZADO PRIORITÁRIO” / “TARIFA BANCÁRIA” do benefício previdência do consumidor, sem sua autorização.
Pois bem. Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano à parte recorrente, por não ter observado a instituição financeira os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
Ademais, não que se há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço a Apelação interposta e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença para condenar a apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos na forma do julgado.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801503-65.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorANTONIO BORGES LEAL
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação18/03/2024