Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800220-05.2021.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO POR MEIO DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ORIGINOU O DÉBITO QUESTIONADO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS E INSCRIÇÃO NO SERASA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. SERASA LIMPA NOMES. CANAL QUE POSSIBILITA A QUITAÇÃO DO DÉBITO CASO ASSIM PRETENDA O CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800220-05.2021.8.18.0146 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800220-05.2021.8.18.0146

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI

 

RECORRIDO: MACIEL DE LIMA SILVA, MARCUS VINICIUS DA ROCHA FERRAZ
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO POR MEIO DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ORIGINOU O DÉBITO QUESTIONADO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS E INSCRIÇÃO NO SERASA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. SERASA LIMPA NOMES. CANAL QUE POSSIBILITA A QUITAÇÃO DO DÉBITO CASO ASSIM PRETENDA O CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de cobrança referente a débitos inexistentes e prescritos, inclusive com a existência de registros no seu CPF na plataforma “Serasa Limpa Nome”, o que lhe causou danos morais indenizáveis.

Sobreveio sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda (ID nº 11177323), in verbis:


Isto posto, julgo com resolução do mérito, procedente em parte a pretensão autoral, na forma do art. 487, I do CPC, e o faço para i) condenar a parte requerida, BANCO SANTANDER S/A, compensar o autor, a título de danos morais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir desta data. Sem condenações em custas. P.R.I.


Inconformado com a sentença proferida, o Recorrente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, da legitimidade da dívida, da ausência de prescrição, a inexistência de registro negativo em nome do consumidor, de ato ilícito indenizável e de danos morais no caso concreto, sendo necessária a reforma da sentença e a improcedência da demanda (ID nº 11177327).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº 11177331).

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na existência ou não de um débito imputado ao recorrido, no valor de aproximadamente R$ 403,19, oriundo supostamente do contrato com o banco recorrente de nº 000010090024, o qual foi cedido à RENOVA, bem como sobre a existência de danos morais indenizáveis em virtude da cobrança e registro do débito no “SERASA LIMPA NOMES”.

Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pelo consumidor.

Nesta esteira, o recorrente, embora alegue que o contrato foi validamente celebrado e não adimplido, não apresentou nenhuma prova em juízo sobre a existência e higidez do débito, não logrando êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.

Desta forma, seria bom alvitre a declaração de inexistência do débito supracitado, porém deixo fezê-lo em virtude de obediência ao princípio do non reformatio in pejus, que proíbe a piora da situação do Recorrente.

Em relação aos danos morais alegados pelo consumidor, entendo que melhor sorte assiste ao Recorrente.

Isto porque, em que pese tenha sido relatado na inicial a realização de cobranças abusivas, verifico que não houve demonstração mínima em juízo sobre os fatos alegados, ônus que caberia ao recorrido, nos termos do artigo 373, I, do CPC.

Ressalte-se que a simples cobrança indevida, ainda que se mostre desagradável dentro do contexto das relações consumeristas existentes na sociedade atual, bem como no cotidiano das pessoas, tal fato, por si só, não se mostra como ensejador do surgimento do dever de indenização a título de danos morais, devendo ser acompanhado de alguma situação abusiva, constrangedora ou vexatória capaz de abalar os direitos da personalidade do consumidor, o que não foi demonstrado no caso concreto.

Ademais, no que concerne à existência de registro das dívidas na plataforma “Serasa Limpa Nome”, ainda que não se desconheça a existência de teses em sentido contrário na jurisprudência, fixo meu entendimento no sentido de que o mero registro do débito, mesmo que prescrito como na situação em análise, não é capaz, por si só, de gerar dano moral ao consumidor.

A uma, porque não se trata de inscrição em cadastro restritivo de crédito, mas, sim, de informação contida em uma plataforma junto ao SERASA, cuja visualização é privativa do consumidor, não sendo acessível aos fornecedores de bens e serviços no mercado de consumo e de fornecimento de crédito, não havendo, assim, violação ao disposto no art. 43, § 5º, do CDC, o qual dispõe que:


Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

(...)

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.


A duas, porque, de acordo com informação contida no próprio sítio eletrônico do SERASA (https://www.serasa.com.br/score/blog/score-mitos-verdades/), a existência de débitos vencidos há mais de cinco anos – e, portanto, prescritos – não é considerada para a fixação do SERASA SCORE.

Destarte, diante da inexistência de prejuízo à imagem e ao nome do consumidor pelo simples fato de existir registro de débitos na plataforma SERASA LIMPA NOME, somado à inexistência de provas sobre os danos alegados pela parte autora/recorrida na sua inicial, a improcedência da indenização por ela pleiteada é medida que se impõe. No mesmo sentido:


Apelação cível. Declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Dívida prescrita cadastrada em plataforma digital de negociação “serasa limpa nome”. Indenização por dano moral em razão da cobrança de débito prescrito que prejudicou o score de crédito do autor. Não cabimento. Dívida prescrita registrada em plataforma de negociação “serasa limpa nome” que é restrita ao credor e devedor cadastrados de forma voluntária. Portal de negociação que não se confunde com cadastro de inadimplentes. Inexistência de cobrança judicial ou inserção do nome do autor no rol de inadimplência. Oferta para pagamento da dívida prescrita que não tem influência e nem diminui a nota do score de crédito do autor. Inexistência de ato ilícito que implique em reparação por dano moral. Precedentes. Sentença mantida.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014481-61.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 22.06.2022). (TJ-PR - APL: 00144816120218160017 Maringá 0014481-61.2021.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 22/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2022) (Grifos meus).


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" -- DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - A prescrição extingue somente o direito de ação da parte, ou seja, o direito de exercer em juízo sua pretensão, não extinguindo o direito subjetivo patrimonial, que subsiste. - O "Serasa Limpa Nome" é um serviço da Serasa Experian que tem como objetivo oferecer ofertas e incentivos para que os consumidores quitem seus débitos vencidos - Em se tratando de informação constante no Serasa Limpa Nome não há a equiparação à negativação do nome do consumidor, tendo em vista que não é de livre acesso a terceiros e, portanto, não se aplica o disposto no art. 43, § 5º, do CPC, tampouco a súmula 323 do STJ - Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AC: 10000212247563001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) (Grifos meus).


DIREITO DO CONSUMIDOR. SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ?Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes? [1]. 2. O mero registro no ?Serasa Limpa Nome? não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3. O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 4. Apelação conhecida e não provida. Unânime. [1] Acórdão 1359919, 07027338320208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. (TJ-DF 07086874320208070004 DF 0708687-43.2020.8.07.0004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos meus).


Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.

Sem ônus de sucumbência

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora

 

Detalhes

Processo

0800220-05.2021.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MACIEL DE LIMA SILVA

Publicação

21/03/2024