TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800194-26.2021.8.18.0075
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO
RECORRIDO: KERLY CARVALHO DE SOUSA, HELIO JOAO PEPE DE MORAES, GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. AUTOR NÃO PODE EMBARCAR POR LOTAÇÃO DO VOO. OVERBOOKING. REACOMODAÇÃO REALIZADA APÓS LONGO PERÍODO DE ESPERA. DESCUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800194-26.2021.8.18.0075
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459-A
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RECORRIDO: KERLY CARVALHO DE SOUSA, HELIO JOAO PEPE DE MORAES, GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA
Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982-A, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em que a parte autora aduz que foi vítima da prática ilícita e abusiva de “overbooking” em voo de Uberlândia a Teresina, sendo realocado em outro voo somente 7 dias depois. Em razão disto, pleiteia a reparação pelos danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a Requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização moral, corrigidos, a partir do arbitramento, e acrescidos de juros, a partir do vencimento.
A companhia aérea requerida interpôs recurso inominado alegando, em síntese: razões para a reforma da decisão; função da emissora das passagens de providenciar remarcação ou reembolso; pandemia de COVID-19; regras de remarcação, cancelamento e reembolso consolidadas no termo de ajustamento de conduta firmado pela GOL; ausência de dano moral; o excessivo valor da condenação imposta. Por fim, requer o provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente.
Contrarrazões pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso que o autor não embarcou no voo inicialmente adquirido em razão do excesso de reservas, ocorrendo o que se denomina de overbooking, bem como a realocação da autora em outro voo ocorreu somente após 7 dias.
O presente caso não se caracteriza como caso fortuito ou de força maior, tendo em vista que diante da teoria do risco do empreendimento a empresa deve garantir que os consumidores não sejam prejudicados por eventualidades como no caso concreto. Constata-se, assim, o defeito na prestação do serviço.
Cumpre ainda acrescentar que a reacomodação do autor se deu para voo cerca de 7 dias após o anteriormente adquirido. Desse modo, havendo o ilícito, deve a recorrente indenizar pelos sofridos pelos autores. Neste sentido, a jurisprudência:
EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE AÉREO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OVERBOOKING – ALEGAÇÃO DE PRÁTICA ILEGAL – REALOCAÇÃO EM NOVO VOO – ATRASO DE 4H40 PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL – PLEITO DE DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR MERO ABORRECIMENTO – INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR – OCORRÊNCIA DE OVERBOOKING COMPROVADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – PRÁTICA ABUSIVA – FRUSTRAÇÃO DO CONSUMIDOR POR PRÁTICA DESLEAL – DANO MORAL CONFIGURADO – FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrente de falha na prestação do serviço ainda que se trate de concessionária de serviços públicos. A ocorrência de overbooking, com o impedimento de embarque do consumidor, configura falha na prestação do serviço porque implica em descumprimento das obrigações assumidas, sobretudo se em razão do fato há atraso de 04h40min para chegada ao destino final, provocando frustração desnecessária no consumidor ante a prática abusiva. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. Recurso provido.
(TJ-MT 10094921820208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 11/02/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/02/2021)
No que tange aos danos morais, entendo que o autor deve ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Em relação ao quantum indenizatório fixado em sentença, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento em parte somente para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo, no mais, a sentença a quo pelos seus próprios termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800194-26.2021.8.18.0075
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorGOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
RéuKERLY CARVALHO DE SOUSA
Publicação02/04/2024