TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808273-10.2022.8.18.0026
APELANTE: JOSE JACOB DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Necessário ao requerente comprovar os indícios da relação jurídica, o que não fez nestes autos, vez que o documento do INSS juntado com a inicial nada demonstrou quanto a adesão ao contrato objeto da lide. Deixou a parte autora de trazer aos autos documento essencial para a análise do binômio interesse/necessidade da tutela jurisdicional. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por JOSÉ JACOB DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS movida em face de BANCO CETELEM S/A, ora apelado.
A referida sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora não promoveu à emenda da inicial, deixando de trazer aos autos documento essencial para a análise do binômio interesse/necessidade da tutela jurisdicional.
Inconformada, em suas razões recursais, alega a parte autora/apelante, em síntese: a demanda versa sobre ação declaratória de inexistência de débito com pedido de antecipação de tutela e danos morais, em que requer o reconhecimento da nulidade do contrato objeto da lide, com a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, além de indenização por danos morais; requereu a inversão do ônus da prova, haja vista a clara hipossuficiência em relação ao requerido; juntou aos autos o extrato de seu benefício previdenciário, em que consta a existência de descontos provenientes do contrato que se discute, empréstimo que não realizou, motivo da interposição da demanda; o mencionado extrato apresentado individualiza e demonstra a existência do contrato, não havendo dúvida acerca desse fato; os fatos constitutivos do direito pleiteado se encontram suficientemente demonstrados e documentados. Requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID 11473008.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Conheço do presente recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – MÉRITO
Como assentado no relatório, no caso em exame, a parte apelante pugna pela anulação da sentença a quo, que julgou o feito extinto sem resolução do mérito, tendo em vista que o autor não promoveu à emenda da inicial, deixando de trazer aos autos documento essencial para a análise do binômio interesse/necessidade da tutela jurisdicional.
Em suas razões recursais, alegou a parte autora/apelante, em síntese: a demanda versa sobre ação declaratória de inexistência de débito com pedido de antecipação de tutela e danos morais, em que requer o reconhecimento da nulidade do contrato objeto da lide, com a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, além de indenização por danos morais; requereu a inversão do ônus da prova, haja vista a clara hipossuficiência em relação ao requerido; juntou aos autos o extrato de seu benefício previdenciário, em que consta a existência de descontos provenientes do contrato que se discute, empréstimo que não realizou, motivo da interposição da demanda; o mencionado extrato apresentado individualiza e demonstra a existência do contrato, não havendo dúvida acerca desse fato; os fatos constitutivos do direito pleiteado se encontram suficientemente demonstrados e documentados.
Pois bem. Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
A Segunda Seção do STJ no Resp 1133872 / PB, sob a Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, processado nos termos do CPC/73, art. 543-C (procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) decidiu o seguinte:
TESE JURÍDICA: Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.
No acórdão do repetitivo supracitado, ressaltou-se que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que ao autor da ação incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação e que cabe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles.
Ademais, importante observar o que diz a Súmula 18 desta Egrégia Corte:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Bem ainda a Súmula 26:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Destarte, nesse contexto, compete ao banco demandado demonstrar a existência e regularidade do contrato de empréstimo, notadamente juntando aos autos o instrumento contratual firmado entre as partes e a demonstração de que os valores foram disponibilizados em favor do autor.
Não obstante, consoante destaco alhures, necessário ao requerente comprovar os indícios da relação jurídica, o que não fez nestes autos.
Extrai-se da inicial que o autor pretende discutir o contrato de nº. 5181869464116, com o Banco Cetelem S/A, no valor de R$ 1.527,85, com parcelas de R$ 46,72. Contudo, ao colacionar documento do INSS com a inicial (ID 11472995), nada demonstrou quanto a adesão ao contrato referenciado. Não consta no aludido documento a existência do contrato objeto da lide, qual seja, contrato de nº. 5181869464116.
À vista disso, deixou a parte autora de trazer aos autos documento essencial para a análise do binômio interesse/necessidade da tutela jurisdicional.
Com essas razões, deve ser mantida a sentença recorrida.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0808273-10.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE JACOB DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação02/05/2024