TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014286-41.2019.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: GLAUCO GOMES MADUREIRA
RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA MACHADO
Advogado(s) do reclamado: NATAN ESIO RESENDE DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por FRANCISCO PEREIRA MACHADO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: Condenar solidariamente as requeridas a pagar ao Autor o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ)”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância a fim de ser julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, especialmente quanto aos danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões nos autos.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0014286-41.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuFRANCISCO PEREIRA MACHADO
Publicação17/05/2024