TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000158-50.2020.8.18.0140
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANTONIO MOESIO MARQUES SILVA, ITALO LIMA MARTINS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA MORTE DOS RÉUS, COMPROVADA APENAS POR NOTÍCIA DE JORNAL ELETRÔNICO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1) O Ministério Público requer a cassação da decisão de ID Num. 37063338 (autos de origem), para reconhecer como inocorrente a extinção da pretensão punitiva estatal em razão da morte dos acusados, determinando o imediato e urgente retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito.
2) Para isso, alega que o juiz a quo declarou a extinção da punibilidade apenas com base em notícia veiculada em sítio eletrônico, sem certidão óbito ou qualquer outro documento público que possa suprir a falta da citada certidão.
3) Como é sabido, a comprovação do óbito do réu em sede de processo penal se faz por meio da Certidão de Óbito, como determina o art. 62 do Código de Processo Penal. Porém, a jurisprudência tem aberto exceção, todavia, somente para considerar outros documentos oficiais como prova do óbito do réu, como o laudo cadavérico, por exemplo.
4) In casu, verifica-se que o juiz a quo considerou apenas a juntada de reportagem eletrônica para declarar a extinção da punibilidade pela morte dos réus. Dessa forma, tendo em vista a fragilidade da prova do óbito, qual seja, reportagem na qual se noticia a morte dos réus em confronto com a Força Tática do Estado do Ceará logo depois de haverem participado de um roubo a ônibus de turistas, não há como se manter a decisão que declarou extinta a punibilidade.
5) Recurso provido.
Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e pelo PROVIMENTO do recurso ministerial, de forma a anular a decisão que extinguiu a punibilidade pela morte dos réus ANTONIO MOESIO MARQUES SILVA e ITALO LIMA MARTINS (sentença de ID 37063338 dos autos do processo de origem), determinando o imediato retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito e para que o magistrado a quo possa diligenciar para obtenção de certidão de óbito ou outro documento oficial hábil a comprovar a morte dos réus, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público (ID 11470165), inconformado com a sentença de ID 11470150 que declarou extinta a punibilidade de Italo Lima Martins e Antônio Moesio Marques Silva em relação ao fato delituoso narrado nos autos, em razão da superveniência dos seus óbitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo, com baixa na distribuição.
Narra a denúncia que:
“I - Narram os autos do Inquérito Policial anexo que, aos 08 de Janeiro de 2020, por volta das 15:23hs, no Posto 01, da Polícia Rodoviária Federal, Br 343, KM 333, em Teresina, no sentido da saída para Altos-PI, Policias Rodoviários Federais abordaram um ônibus de uma empresa de turismo, para prestar orientação sobre o uso do cinto de segurança, quando perceberam que os ora Denunciados estavam aparentando certo nervosismo, momento em que decidiram, para segurança dos demais passageiros, realizar busca pessoal nos suspeitos.
Na busca pessoal nos ora Denunciados, ITALO LIMA MARTINS e ANTÔNIO MOESIO MARQUES SILVA, nada foi encontrado em posse destes, contudo, os policiais decidiram realizar uma revista nas bagagens dos mesmos, que estavam no bagageiro interno do ônibus.
Ato subsequente, fora em uma das malas foram encontrados 02 (dois) revólveres calibre 38, bem como 01 (um) revólver artesanal de cano duplo, também calibre. 38 e, ainda, 19 (dezenove) munições calibre 38, intactas.
Diante dos fatos, o ora Denunciado ITALO LIMA MARTINS assumiu ser o proprietário da mala e das armas, contudo, o motorista do ônibus, FRANCISCO EDUARDO LOPES PEREIRA e os demais passageiros, afirmaram que a mala pertencia ao ora Denunciado ANTÔNIO MOESIO MARQUES SILVA.
Dessa forma, os ora Denunciados foram conduzidos à Central de Flagrantes para as medidas de praxe.
Consta ainda, que os dois revólveres encontrados na bagagem estavam ambos carregados, fato que denota possível uso para roubo no ônibus, pois que se tratava de uma excursão para compras em Fortaleza-CE e, geralmente, nesse tipo de viagem os passageiros levam consigo considerável quantia em dinheiro.
Mister evidenciar que os ora Denunciados foram devidamente notificados para realização de Audiência para Propositura de Acordo de Não Persecução Penal, contudo, os mesmos não compareceram, tampouco justificaram ausência, como seguem notificações em anexo.”
Com base em tais circunstâncias, o Parquet denunciou Italo Lima Martins e Antônio Moesio Marques Silva pela prática do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido, tipificado no Art. 14, da Lei 10.826/2003, em cujas penas se acham incursos.
A denúncia foi devidamente recebida em 12/12/2021 (ID 11469611, pág. 219/220).
O Juiz quo, então, após verificar que por intermédio da reportagem juntada pelo Ministério Público, que os acusados morreram em confronto com a Força Tática do Estado do Ceará logo depois de haverem participado de um roubo a ônibus de turistas, declarou extinta a punibilidade de Italo Lima Martins e Antônio Moesio Marques Silva, com fundamento no art. 107, I do Código Penal.
Irresignado, o Ministério Público apresentou o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 11470165).
O recorrente requer a cassação da decisão de ID Num. 37063338 (autos de origem), para reconhecer como inocorrente a extinção da pretensão punitiva estatal em razão da morte dos acusados ANTONIO MOESIO MARQUES SILVA e ITALO LIMA MARTINS, determinando o imediato e urgente retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito.
Para isso, aduz que o juiz a quo declarou a extinção da punibilidade apenas com base em notícia veiculada em sítio eletrônico, sem certidão óbito ou qualquer outro documento público que possa suprir a falta da citada certidão.
A Defensoria Pública apresentou contrarrazões nas quais requereu o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença de extinção da punibilidade dos réus, em razão da morte dos mesmos (ID 39999121).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer, de ID 9082383, opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
1) Mérito:
Como dito supra, o Ministério Público requer a cassação da decisão de ID Num. 37063338 (autos de origem), para reconhecer como inocorrente a extinção da pretensão punitiva estatal em razão da morte dos acusados ANTONIO MOESIO MARQUES SILVA e ITALO LIMA MARTINS, determinando o imediato e urgente retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito.
Para isso, alega que o juiz a quo declarou a extinção da punibilidade apenas com base em notícia veiculada em sítio eletrônico, sem certidão óbito ou qualquer outro documento público que possa suprir a falta da citada certidão.
Como é sabido, a comprovação do óbito do réu em sede de processo penal se faz por meio da Certidão de Óbito, como determina o art. 62 do Código de Processo Penal. Vejamos:
Art. 62 do Código de Processo Penal: No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
Com se vê, conforme art. 62 do Código de Processo Penal, apenas a certidão de óbito é documento hábil a comprovar a morte do réu em sede de processo penal.
Nesse sentido:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE TRÂNSITO. MORTE DO AGENTE. MAGISTRADO DE 1º GRAU QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE COM BASE EM INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DA INTERNET. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. PREVISÃO LEGAL. POSTERIOR JUNTADA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A DECISÃO DO MAGISTRADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP E ART. 61 DO CPP.
1. O art. 107, inciso I, do CP prevê que “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”. Por sua vez, o art. 62 do CPP dispõe que “no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”.
2. O magistrado de 1º grau declarou extinta a punibilidade pela morte do agente, sem documento hábil a comprovar o fato, qual seja: a certidão de óbito. Contudo, a certidão foi devidamente juntada às fls. 84 dos autos e o Ministério Público manifestou-se, às fls. 107/112, pela extinção da punibilidade do réu.
3. Conheço e dou provimento ao recurso para anular a decisão do magistrado de 1º grau e, considerando a posterior juntada da certidão de óbito (fls. 84), declaro de ofício a extinção da punibilidade do réu, pela morte do agente, nos termos do art. 107, I, do CP e art. 62 do Código de Processo Penal.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.008952-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/04/2015).
Porém, a jurisprudência tem aberto exceção, todavia, somente para considerar outros documentos oficiais como prova do óbito do réu, como o laudo cadavérico, por exemplo.
In casu, verifica-se que o juiz a quo considerou apenas a juntada de reportagem eletrônica para declarar a extinção da punibilidade pela morte dos réus. Vejamos, um trecho da decisão recorrida:
Verifica-se, por intermédio da reportagem juntada pelo Ministério Público, que os acusados morreram em confronto com a Força Tática do Estado do Ceará logo depois de haverem participado de um roubo a ônibus de turistas, fato ocorrido no município de São Gonçalo do Amarante, operando-se, portanto, a extinção da punibilidade, na forma do art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Dessa forma, tendo em vista a fragilidade da prova do óbito, qual seja, reportagem na qual se noticia a morte dos réus em confronto com a Força Tática do Estado do Ceará logo depois de haverem participado de um roubo a ônibus de turistas, não há como se manter a decisão que declarou extinta a punibilidade.
Dispositivo
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e pelo PROVIMENTO do recurso ministerial, de forma a anular a decisão que extinguiu a punibilidade pela morte dos réus ANTONIO MOESIO MARQUES SILVA e ITALO LIMA MARTINS (sentença de ID 37063338 dos autos do processo de origem), determinando o imediato retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito e para que o magistrado a quo possa diligenciar para obtenção de certidão de óbito ou outro documento oficial hábil a comprovar a morte dos réus.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi julgado o presente processo. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e pelo PROVIMENTO do recurso ministerial, de forma a anular a decisão que extinguiu a punibilidade pela morte dos réus ANTONIO MOESIO MARQUES SILVA e ITALO LIMA MARTINS (sentença de ID 37063338 dos autos do processo de origem), determinando o imediato retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito e para que o magistrado a quo possa diligenciar para obtenção de certidão de óbito ou outro documento oficial hábil a comprovar a morte dos réus, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva- Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000158-50.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuANTONIO MOESIO MARQUES SILVA
Publicação04/03/2024