TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843868-53.2021.8.18.0140
APELANTE: JOAO DA CRUZ GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO. HONORÁRIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0843868-53.2021.8.18.0140 que o Autor/Apelado propôs em face do Estado do Piauí, visando: “d) Ao final julgue os pedidos contidos na inicial inteiramente procedente, confirmando a tutela provisória de urgência repita-se, no sentido de obrigar a parte Ré a se abster de descontar a PREVIDENCIA PIAUIPREV sobre a totalidade dos proventos do autor. e) A condenação dos Réus ao pagamento da repetição do indébito tributário pelos descontos indevidos, consoante o art. 165, do CTN, observada apenas a prescrição quinquenal, atualmente no valor de R$ 6.931,90 (Seis mil novecentos e trinta e um reais e noventa centavos) bem como as parcelas que forem descontadas ao longo da demanda, aplicando-lhe juros de mora simples de 01% (um por cento) ao mês, multa de 01% (um por cento) pelo atraso, e atualização monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a contar da data do desconto indevido; f) A condenação em danos morais no importe de R$ 70.000,00 (Setenta mil reais), ou em valores estipulados por Vossa Excelência”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos Autores/Apelados, com Dispositivo nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar que, caso não haja sido editada legislação específica, a partir de fevereiro de 2023 deve a contribuição previdenciária seguir o sistema jurídico anterior à Lei Federal nº 13.954/09, nos termos do RE nº 1338750/STF. Ademais, julgo improcedentes os pedidos de danos morais. Em relação aos danos morais, julgo improcedentes os pedidos. Ademais, considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 8% sobre o valor da causa”.
III. O Autor interpôs recurso de Apelação, requerendo: “e que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO E PROVIDO, de maneira que este Egrégio Tribunal de Justiça reforme parte da r. sentença proferida pelo MM Juízo a quo, tão somente para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE do pagamento dos honorários de sucumbência recíproca no percentual de 8% sobre o valor causa, considerando que Apelante é beneficiário da justiça gratuita (ID 22845642), nos termos do art. 98, § 3º do novo CPC, mantendo inalterado os demais pontos, por ser medida da mais lídima justiça”.
IV. Analisando os autos, constata-se que foi deferido o benefício da justiça gratuita nos termos do Despacho Id 13400860, assim verifico que a sentença atacada merece reparos vez que não encontra-se em consonância com o disposto no Artigo 98, §3º, do CPC.
V. Segundo a orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
VI. Recurso conhecido e provido, exclusivamente quanto a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para suspender a cobrança dos honorários de sucumbência devidos pela parte Autora em favor do Estado do Piauí pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, confirmando a sentença monocrática em seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 01 a 08 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0843868-53.2021.8.18.0140 que o Autor/Apelado propôs em face do Estado do Piauí, visando: “d) Ao final julgue os pedidos contidos na inicial inteiramente procedente, confirmando a tutela provisória de urgência repita-se, no sentido de obrigar a parte Ré a se abster de descontar a PREVIDENCIA PIAUIPREV sobre a totalidade dos proventos do autor. e) A condenação dos Réus ao pagamento da repetição do indébito tributário pelos descontos indevidos, consoante o art. 165, do CTN, observada apenas a prescrição quinquenal, atualmente no valor de R$ 6.931,90 (Seis mil novecentos e trinta e um reais e noventa centavos) bem como as parcelas que forem descontadas ao longo da demanda, aplicando-lhe juros de mora simples de 01% (um por cento) ao mês, multa de 01% (um por cento) pelo atraso, e atualização monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a contar da data do desconto indevido; f) A condenação em danos morais no importe de R$ 70.000,00 (Setenta mil reais), ou em valores estipulados por Vossa Excelência”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos Autores/Apelados, com Dispositivo nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar que, caso não haja sido editada legislação específica, a partir de fevereiro de 2023 deve a contribuição previdenciária seguir o sistema jurídico anterior à Lei Federal nº 13.954/09, nos termos do RE nº 1338750/STF. Ademais, julgo improcedentes os pedidos de danos morais. Em relação aos danos morais, julgo improcedentes os pedidos. Ademais, considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 8% sobre o valor da causa”.
O Autor interpôs recurso de Apelação, requerendo: “e que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO E PROVIDO, de maneira que este Egrégio Tribunal de Justiça reforme parte da r. sentença proferida pelo MM Juízo a quo, tão somente para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE do pagamento dos honorários de sucumbência recíproca no percentual de 8% sobre o valor causa, considerando que Apelante é beneficiário da justiça gratuita (ID 22845642), nos termos do art. 98, § 3º do novo CPC, mantendo inalterado os demais pontos, por ser medida da mais lídima justiça”.
O ESTADO DO PIAUÍ não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0843868-53.2021.8.18.0140 que o Autor/Apelado propôs em face do Estado do Piauí, visando: “d) Ao final julgue os pedidos contidos na inicial inteiramente procedente, confirmando a tutela provisória de urgência repita-se, no sentido de obrigar a parte Ré a se abster de descontar a PREVIDENCIA PIAUIPREV sobre a totalidade dos proventos do autor. e) A condenação dos Réus ao pagamento da repetição do indébito tributário pelos descontos indevidos, consoante o art. 165, do CTN, observada apenas a prescrição quinquenal, atualmente no valor de R$ 6.931,90 (Seis mil novecentos e trinta e um reais e noventa centavos) bem como as parcelas que forem descontadas ao longo da demanda, aplicando-lhe juros de mora simples de 01% (um por cento) ao mês, multa de 01% (um por cento) pelo atraso, e atualização monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a contar da data do desconto indevido; f) A condenação em danos morais no importe de R$ 70.000,00 (Setenta mil reais), ou em valores estipulados por Vossa Excelência”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos Autores/Apelados, com Dispositivo nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar que, caso não haja sido editada legislação específica, a partir de fevereiro de 2023 deve a contribuição previdenciária seguir o sistema jurídico anterior à Lei Federal nº 13.954/09, nos termos do RE nº 1338750/STF. Ademais, julgo improcedentes os pedidos de danos morais. Em relação aos danos morais, julgo improcedentes os pedidos. Ademais, considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 8% sobre o valor da causa”.
O Autor interpôs recurso de Apelação, requerendo: “e que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO E PROVIDO, de maneira que este Egrégio Tribunal de Justiça reforme parte da r. sentença proferida pelo MM Juízo a quo, tão somente para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE do pagamento dos honorários de sucumbência recíproca no percentual de 8% sobre o valor causa, considerando que Apelante é beneficiário da justiça gratuita (ID 22845642), nos termos do art. 98, § 3º do novo CPC, mantendo inalterado os demais pontos, por ser medida da mais lídima justiça”.
Analisando os autos, constata-se que foi deferido o benefício da justiça gratuita nos termos do Despacho Id 13400860, assim verifico que a sentença atacada merece reparos vez que não encontra-se em consonância com o disposto no Artigo 98, §3º, do CPC.
Vejamos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, a sentença atacada merece reparo exclusivamente quanto suspensão do pagamento de honorários de sucumbência.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para suspender a cobrança dos honorários de sucumbência devidos pela parte Autora em favor do Estado do Piauí pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, confirmando a sentença monocrática em seus demais termos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0843868-53.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOAO DA CRUZ GOMES DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/04/2024