TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825099-94.2021.8.18.0140
APELANTE: ALBERTO RODRIGUES SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMROVIDO.
1 - O contrato objeto da controvérsia decorreu de refinanciamento de dívida anterior, tendo sido devidamente apresentado o instrumento contratual e comprovante do repasse dos valores pactuados. Inteligência da Súmula 18 do TJPI.
2 - Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco réu/apelado, inexistindo dever de indenizar. Precedentes do TJPI.
3 - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0825099-94.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ALBERTO RODRIGUES SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO - PI10633-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Alberto Rodrigues Sousa contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO (Proc. nº 0825099-94.2021.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.
Em sentença (Num. 12681066), o d. juízo de 1º grau, ao entender pela regularidade da contratação, julgou a ação improcedente.
Em suas razões recursais (Num. 12681068), o apelante afirma que a contratação objeto da lide é irregular. Aduz que o TED juntado aos autos é inválido. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e a procedência da demanda.
Em contrarrazões (Num. 12681074), o banco apelado diz que o contrato objeto da lide fora realizado de forma regular após a liquidação antecipada (refinanciamento) de dívida derivado de contrato anterior. Alega que os valores pleiteados foram disponibilizados na conta-corrente da parte autora/apelante. Assevera a inexistência de ato ilícito e o dever de indenizar. Pede o improvimento do recurso.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Teresina, data registrada no sistema.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca da existência/validade do débito derivado do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora. (Num. 12680853 fl. 06).
Constata-se, ademais, tratar-se de um refinanciamento, tendo sido liberado em favor da parte autora (apelante) o montante de R$ 1.713,59 (Num. 12680854).
Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco requerido (apelado), inexistindo dever de indenizar. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante.
2 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante. Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira
3 – Sentença de improcedência da ação mantida.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0000311-84.2016.8.18.0088 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021).
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, 22/03/2024
0825099-94.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALBERTO RODRIGUES SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação24/03/2024