TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761607-92.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
Advogado(s) do reclamante: LEILTON SOUSA COSTA FILHO
AGRAVADO: JUIZO DA 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA, BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRESUNÇÃO RELATIVA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 98, do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2. É de ser deferida a Assistência Judiciária Gratuita à recorrente na medida em que comprova situação financeira compatível com o benefício postulado. 3. Desse modo, em nome da facilitação ao acesso à justiça, deve ser assegurado o benefício da AJG, ressalvando-se que a concessão da gratuidade não prejudica eventual revogação pelo magistrado ou impugnação pela parte interessada, desde que comprovado fato impeditivo ao deferimento do benefício. 4. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade indeferida na origem.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita ao autor, ora agravante, nos autos do processo nº 0846616-87.2023.8.18.0140. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco das Chagas Silva em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da parte agravante para efetuar o pagamento das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em suas razões, aduz o agravante, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade e, embora tenha juntado diversas despesas mensais como energia, água e cartão de crédito a fim de comprovar a hipossuficiência, a respectiva declaração é o que basta para a concessão do benefício. Com isso, requer que seja deferida integralmente a justiça gratuita pleiteada ou, subsidiariamente, o desconto de 85% sobre todas as despesas processuais, bem como o parcelamento em 10 (dez) vezes das custas iniciais.
Sem contrarrazões nestes autos.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a lide na comprovação dos pressupostos necessários a concessão da justiça gratuita, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, através da decisão interlocutória ora vergastada.
O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros.
De acordo com o art. 98, do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Ainda acerca da gratuidade judiciária, dispõe o artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, que basta a alegação a declaração de insuficiência de recursos, feita sob as penas da lei, para se deferir ao postulante o benefício da gratuidade judiciária, porquanto o dispositivo contempla presunção relativa de hipossuficiência financeira das pessoas físicas:
“Art. 99. […] §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Significa dizer que, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte requerente.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 3. O eg. Tribunal a quo não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que não foram evidenciados os motivos configuradores da hipossuficiência. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos agravantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.)”
Na hipótese dos autos, conquanto o agravante seja trabalhador assalariado, com renda mensal de aproximadamente 1 (um) salário mínimo, trouxe aos autos comprovantes de despesas mensais (Id. Num. 13815763 ao Num. 13815920), os quais demonstram sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais.
Frise-se que a concessão da gratuidade não prejudica eventual revogação pelo magistrado ou impugnação pela parte interessada, desde que comprovado fato impeditivo ao deferimento do benefício.
Portanto, é de ser deferida a Assistência Judiciária Gratuita ao recorrente na medida em que comprova situação financeira compatível com o benefício postulado.
Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita ao autor, ora agravante, nos autos do processo nº 0846616-87.2023.8.18.0140.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 de fevereiro a 01 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0761607-92.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
RéuJUIZO DA 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA
Publicação18/03/2024