Acórdão de 2º Grau

Vendas casadas 0804000-22.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO APRESENTADO SEM ASSINATURA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DOBRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804000-22.2021.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804000-22.2021.8.18.0026

APELANTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA MASCARENHAS

Advogado(s) do reclamante: ANATYELLE BRITO FERREIRA, LUCIANNA ROCHA DE ARAUJO ALENCAR, AURIANA DO VALE FACANHA

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO APRESENTADO SEM ASSINATURA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DOBRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA MASCARENHAS contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (SEGURO PRESTAMISTA)” (Processo nº 0804000-22.2021.8.18.0026 /2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada contra CAIXA SEGURADORA S/A, ora apelada.

Na ação originária, a parte autora alega que descontado valores referentes a seguros prestamistas jamais contratado, sendo subtraído do seu benefício os valores referentes aos referidos seguros.

Pleiteou a decretação de inexistência do débito e a condenação da requerida na indenização por danos morais.

Citada, a empresa requerida apresentou sua contestação, asseverando que a cobrança é devida, que procedeu a devolução administrativamente dos valores proporcionais referentes aos seguros, por fim, requereu o julgamento improcedente dos pedidos da inicial.

Juntou Contrato, ID 11007869 - Pág. 1/12 e 11007870 - Pág. 1, 11007871 - Pág., sem assinatura.

Na sentença, o MM. Juiz julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença recorrida, para que seja o banco recorrido condenado na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenado no pagamento de indenização por danos morais.

Nas contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença recorrida.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

O Cerne da questão está relacionado à existência ou não de contrato firmado entre as partes, a fim de ensejar a legalidade de cobrança do seguro prestamista, objeto desta ação.

In casu, extrai-se dos autos que a cobrança do seguro se encontra embutida nos encargos do contrato de empréstimo consignado, pelo que esvaziado o direito de escolha do consumidor, configurando a prática abusiva da "venda casada", de modo a justificar a restituição, em dobro, da referida quantia, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. VEDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de ação indenizatória em que o autor afirma que, ao celebrar contrato de empréstimo consignado com o banco réu, no dia 12/06/2019, este teria incluído no contrato uma parcela de R$ 1.240,00, referente à seguro prestamista, que o autor não desejava, configurando prática abusiva de "venda casada". 2. Relação de consumo. Direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados. Inversão do ônus probatório. 3. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 4. Neste âmbito, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o autor afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbia à ré comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 5. Elementos nos autos que evidenciam a prática de venda casada, vedada pela legislação de consumo. Falha da ré na prestação do serviço caracterizada. 6. Nulidade do contrato de seguro. Condenação da ré a devolver em dobro do valor pago pelo autor a título de prêmio, na forma do art. 42, p.u. do CDC. Agravamento do débito do autor, economicamente hipossuficiente, gerando abalo financeiro e desgaste emocional. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 4.400,00, patamar que já se mostra acanhado, e só não será majorado por falta de recurso neste sentido, não havendo que se falar em redução. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00244448920198190208, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022)”

Ademais, se constata que o banco apelado não fez juntar nenhuma comprovação de que a demandante tenha solicitado adesão aos seguros ora impugnados, juntando apenas um documento representativo de uma tela de computador em que há menção ao seguro em análise, o que não é suficiente para demonstrar a efetiva contratação e anuência da autora por tal serviço.

Registre-se que a inexistência de apólice de seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação atinente ao tema, pois nos termos do art. 758 do Código Civil o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo.

Vale aqui colacionar os respectivos dispositivos:

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”

Ora, a empresa alega legalidade na prestação do serviço, mas não juntou a proposta escrita do seguro e nenhuma outra comprovação da solicitação de adesão ao seguro impugnado, de maneira que é de concluir que não houve manifestação de vontade da demandante quanto ao referido seguro crédito protegido.

Cabe ressaltar que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos suficientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe.

No caso em análise, a parte ré não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Frise-se que as alegações formuladas na contestação e na apelação não foram comprovadas pela empresa ré.

Neste sentido é a jurisprudência, litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CAESB. COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RÉU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré. 2. As obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto se vinculam a quem requereu o serviço. Em outras palavras, os débitos advindos do fornecimento de água e esgoto estão vinculados à pessoa do contratante (natureza pessoal), e não se aderem ao bem (?propter rem?). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. 4. O art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Apelação desprovida.”(TJ-DF 07031453620198070018 DF 0703145-36.2019.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Indiscutível, pois é a inexistência e invalidade do negócio jurídico objeto desta ação, ante a sua não comprovação.

Assim, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico e condenar a empresa ré em repetição do indébito, nos termos do art. 42 do Código de defesa, senão vejamos:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Assim, é devida a repetição do indébito, devendo ser abatido o valor já restituído de forma administrativa.

Ressalta-se que a própria empresa requerida procedeu a devolução administrativamente dos valores referentes ao seguro, todavia, de forma simples.

No concernente à comprovação dos danos morais, há de se ressaltar a sua não essencialidade, porquanto tais danos são presumíveis, damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos.

Os danos são inegáveis, pois decorrem do próprio ato ilícito em si, sendo incontestável, em razão disso, o dever de indenizar.

Na hipótese dos autos, configurado o evento danoso surge o dever de reparar, não havendo de se cogitar a prova do prejuízo, bastando que estejam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve valores descontados em sua conta sem ter contratado seguro algum.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre condenar a empresa ré/seguradora em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para condenar o réu/apelado a restituir em dobro o valor indevidamente cobrado a título de “Seguro Prestamista”, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente desde a assinatura do contrato devendo ser descontado o valor restituído administrativamente, e, CONDENAR ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Majoro a verba honorária para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 13/08/2024

Detalhes

Processo

0804000-22.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA MASCARENHAS

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

14/08/2024