TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008319-50.2000.8.18.0140
APELANTE: JOSE ANTONIO DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: VANESSA VARTENA LEAL MARINHO, RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA
APELADO: ISABEL CRISTINA RODRIGUES, ELIANE MARIA DA SILVA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR PILAR DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
1. O STJ já se manifestou no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
2. No caso em apreço, apesar de ter sido constatado que, a ação ficou parada de 2008 (após pedido de avaliação do bem penhorado) a 2014 sem impulso da parte exequente, de fato, o juízo primevo quedou-se inerte da obrigação de declarar a suspensão da execução.
3. Desta forma, ainda que transcorrido o prazo mencionado na sentença, não há como se reconhecer a prescrição intercorrente, pois não havia sido suspensa a execução.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0008319-50.2000.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOSE ANTONIO DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA - PI5452-A, VANESSA VARTENA LEAL MARINHO - PI9901-A
APELADO: ISABEL CRISTINA RODRIGUES, ELIANE MARIA DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE RIBAMAR PILAR DE ARAUJO - PI1040-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ANTÔNIO DA COSTA em face da sentença (Id.10662247) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA que tem como requerido JOÃO VIEIRA PEREIRA E ELIANE MARIA DA SILVA PEREIRA.
Sentença proferida reconhecendo a prescrição intercorrente e julgando extinto o processo com resolução do mérito.
Em suas razões, o apelante aduz em síntese que não ocorreu a prescrição. Informa que a execução não foi suspensa pelo juízo sentenciante, de forma que não se pode reconhecer a prescrição, mesmo embora transcorrido o lapso temporal.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o que importa relatar.
Devidamente relatados, inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
O recorrente sustenta em seu recurso que a ação não estaria prescrita.
Para que seja possível pronunciar a prescrição, devera estar cabalmente configurada a inércia da exequente, traduzindo manifesto desinteresse em continuar perseguindo a satisfação do crédito.
Pois bem, o STJ já se manifestou no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.
No caso em apreço, apesar de ter sido constatado que, a ação ficou parada de 2008 (após pedido de avaliação do bem penhorado) a 2014 sem impulso da parte exequente, de fato, o juízo primevo quedou-se inerte da obrigação de declarar a suspensão da execução.
Além disso, o Exequente não foi intimado para dar prosseguimento ao feito. Desta forma, ainda que transcorrido o prazo mencionado na sentença, não há como se reconhecer a prescrição intercorrente, pois não havia sido suspensa a execução.
Destarte, o conhecimento e provimento do recurso é medida que se impõe.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, e determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Teresina, 18/03/2024
0008319-50.2000.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorJOSE ANTONIO DA COSTA
RéuISABEL CRISTINA RODRIGUES
Publicação18/03/2024